Revogada pela Lei 4436/2005

LEI Nº 3347, de 31 de maio de 1996

 

Projeto de Lei nº 09/96
Autor: Vereador Lúcio de Lara Ramalho
 

                                                Disciplina a circulação e estacionamento de bicicletas nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.

                                                Ementa alterada pela lei 4363/2005

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibida, no Município de Caçapava, a circulação de bicicletas nas Praças, calçadas e calçadões.

Artigo alterado pela lei 4363/2005

 

Art. 1º A  O estacionamento de bicicletas somente será permitido junto ao meio-fio do passeio público ou em bicicletários.

 

Parágrafo Único.  Ao redor da Praça da Bandeira é proibido o estacionamento de bicicletas junto ao meio-fio do passeio público.

Artigo criado pela Lei 4363/2005

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal poderá, em período e local certo, mediante prévia comunicação à população, autorizar a utilização de vias e logradouros públicos para eventos determinados.

 

Art. 3º  No período de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei a Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito, lentamente com policiais militares, procederá palestras nas escolas públicas e particulares e sociedade amigos de bairro, visando a orientação sobre o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º  Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito e em conjunto com os demais órgãos municipais e estaduais, procederá à apreensão dos veículos utilizados ou estacionados irregularmente.

 

Parágrafo 1º  Para a liberação, deverão os proprietários efetuar o pagamento de multa e retirar a bicicleta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perda de sua posse.

 

Parágrafo 2º  Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e declarado a perda da posse do veículo, a Prefeitura Municipal procederá a sua doação a Entidades Assistenciais de Caçapava.

 

Parágrafo 3º  No caso de reincidência no descumprimento da presente Lei, a multa será cobrada em dobro.

Artigo alterado pela lei 4363/2005

 

Art. 5º  O Prefeito Municipal, baixará mediante Decreto, normas complementares à exceção da presente Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de maio de 1996.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.