LEI Nº 4.349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de
Caçapava, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas no município.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD de Caçapava, órgão consultivo, propositivo e deliberativo de
natureza coletiva e paritária, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos e integrante do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, responsável
pelo acompanhamento e fiscalização das Políticas Municipais sobre Drogas,
conforme as diretrizes do Conselho Estadual de políticas sobre Drogas e o
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. (Redação dada pela Lei nº
5331/2014)
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Caçapava, órgão
consultivo, propositivo e deliberativo de natureza coletiva e paritária,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e integrante do Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das
Políticas Municipais sobre Drogas, conforme as diretrizes do Conselho Estadual
de Políticas sobre Drogas e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. (Redação dada pela Lei n° 6.001/2022)
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como
coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais
responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais
e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
§ 1º Ao COMAD compete
atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da
demanda de drogas no Município, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes
no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. (Redação dada pela Lei nº
5331/2014)
§ 2º O COMAD, como coordenador
das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema
Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de
dezembro de 2000.
§ 2º O
COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,
deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, a
Política Nacional sobre Drogas - PNAD, conforme determina a legislação federal
e estadual e suas regulamentações. (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes de uso indevido de drogas;
II – Droga como toda substância natural ou produto químico que, com contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional, e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas, periodicamente, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Ministério da Justiça – MJ.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava:
I – Instituir e desenvolver o
Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações
de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a respectiva política
estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN⁄SP,
bem como acompanhar a sua execução;
I
- Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado
ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas,
compatibilizando-se com a política federal e estadual, proposta pelos órgãos
responsáveis, bem como acompanhar a sua execução, desenvolvida por toda rede de
serviços municipais; (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
II – Coordenar, desenvolver e
estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do
uso de drogas e entorpecentes;
II - Coordenar,
desenvolver e estimular programas e atividades de reinserção social de usuários
e dependentes, e de prevenção da disseminação do tráfico e do uso de drogas e
entorpecentes; (Redação
dada pela Lei nº 5331/2014)
III – Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV – Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V – Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI – Propor ao Prefeito Municipal, medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII – Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridade e órgãos federais, estaduais e outros municípios.
§ 1º O COMAD deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a
Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizada a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
quanto ao resultado de suas ações. (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizada a Secretaria Municipal de Saúde quanto ao resultado de suas ações. (Redação dada pela Lei n° 6.001/2022)
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art.
3º O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD –
será integrado pelos seguintes membros:
Caput
alterado pela Lei 4459/2005
Art. 3º O Conselho Municipal
Antidrogas – COMAD de Caçapava – será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº
5331/2014)
I – Seis representantes
titulares e seus respectivos suplentes do Poder Público, sendo:
a) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Educação;
b) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Saúde;
c) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;
d) um titular e um suplente da
Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer;
e) um titular e um suplente da
Secretaria da Cidadania e Assistência Social;
f) um titular
e um suplente da Câmara Municipal de Caçapava.
Alínea
revogada pela Lei 4459/2005
I – Oito representantes titulares e seus
respectivos suplentes do Poder Público, sendo: (Redação dada pela Lei nº
5331/2014)
a)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada
pela Lei nº 5331/2014)
b) um titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Saúde; sendo das unidades de atendimento ao dependente químico; (Redação dada pela Lei nº
5331/2014)
c) um titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Justiça e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº
5331/2014)
c) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde; sendo da área administrativa; (Redação dada pela Lei n° 6.001/2022)
d) um titular e um suplente da Secretaria
Municipal da Cultura, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
e) um titular e um suplente da Secretaria da
Municipal de Cidadania e Assistência Social;
(Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
f) um titular e um suplente da Secretaria
Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
g) um titular e um suplente do Conselho
tutelar; (Inclusão
dada pela Lei nº 5331/2014)
h) um titular e um suplente do Conselho Municipal
de Segurança, sendo representantes do poder público. (Inclusão dada pela Lei nº
5331/2014)
II – Seis representantes
titulares e seus suplentes da Sociedade Civil organizada, sendo:
a) um titular e um suplente
das entidades de recuperação de dependentes de drogas e entorpecentes, sediadas
no Município;
b) um titular e um suplente de
entidade associativa dos psicólogos da cidade;
c) um titular e um suplente de
entidade associativa dos médicos da cidade;
d) um titular e um suplente de
entidade associativa dos advogados da cidade;
e) um titular e um suplente
das associações de pais
e mestres das
escolas do Município;
f) um titular e um suplente
das sociedades amigos de bairros da cidade.
II – Oito representantes titulares e seus suplentes da
Sociedade Civil organizada, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 5331/2014)
a) um
titular e um suplente das entidades de recuperação de dependentes de drogas e
entorpecentes, sediadas no Município; (Redação dada
pela Lei nº 5331/2014)
b) um
titular e um suplente da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
c) um
titular e um suplente das associações de pais e mestres das escolas
do Município, não podendo ser indicado servidor público; (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
d) um
titular e um suplente das sociedades amigos de bairros da cidade; (Redação dada
pela Lei nº 5331/2014)
e) um
titular e um suplente dos usuários ou famílias dos serviços municipais de
atendimento a dependência química. (CAPS AD, CREAS, PSF, etc);
(Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
f) um titular e um suplente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou juventude, representante
da sociedade civil; (Redação
dada pela Lei nº 5331/2014)
g) um titular e um suplente do Conselho
Municipal de Saúde, representante da Sociedade civil; (Inclusão dada pela Lei nº
5331/2014)
h) um titular e um suplente do Conselho
Municipal de Assistência Social, representante da Sociedade civil. (Inclusão dada pela Lei nº
5331/2014)
III – Um
representante titular e um suplente de cada um dos seguintes Conselhos:
(Revogada pela Lei nº 5331/2014)
a) Conselho Tutelar; (Revogada pela Lei nº 5331/2014)
b) Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; (Revogada
pela Lei nº 5331/2014)
c) Conselho Comunitário de
Segurança; (Revogada pela Lei nº
5331/2014)
d) Conselho Municipal da
Educação. (Revogada pela Lei nº
5331/2014)
IV – A convite
do Prefeito Municipal:
a) O Juiz de Direito ou seu representante;
b) O Promotor de Justiça ou seu
representante;
c) O Delegado de Polícia ou seu
representante;
d) A autoridade da Polícia Militar do
Município ou seu representante;
e) A autoridade Estadual de Ensino do
Município ou seu representante;
f) A autoridade do Corpo de Bombeiros ou
seu representante;
g) A autoridade do 6º Batalhão de
Infantaria Leve.
Inciso revogado pela Lei 4459/2005
§ 1º Os membros
do COMAD terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo alterado pela Lei 4459/2005
§ 2º Os membros representantes do Poder Público podem ser servidores concursados e⁄ou comissionados, porém os ocupantes de cargo ou emprego em comissão nos respectivos órgãos públicos deterão o mandato enquanto nele se mantiverem.
§ 3º Os nomes dos representantes
e respectivos suplentes que constam nos Incisos do Artigo 3º deverão ser
escolhidos em Assembléias no âmbito de cada segmento específico e informados ao
Gabinete do Prefeito, por meio de carta protocolada ou registrada no prazo de
até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, quando também
deverá o Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo.
§ 3º Os nomes dos representantes e respectivos suplentes que constam
nos Incisos do Artigo 3º deverão ser escolhidos em Assembleias no âmbito de
cada segmento específico e informados a Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, por meio de carta protocolada ou registrada no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, quando também deverá o
Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
5331/2014)
§ 3º Os nomes dos representantes e respectivos suplentes que constam nos Incisos do Artigo 3º deverão ser escolhidos em Assembleias no âmbito de cada segmento específico e informados à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.001/2022)
§ 4º Decorrido o prazo de
que trata o "caput" e não tendo sido formalizadas as indicações das
representações de qualquer dos segmentos mencionados no artigo anterior, o
Chefe do Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do município Edital de
Convocação de todas as entidades vinculadas aos respectivos segmentos para
reunirem-se em Assembléias, com a finalidade de escolher os seus
representantes. (Revogada pela Lei nº 5331/2014)
§ 5º As nomeações dos membros do COMAD serão feitas por decreto municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas será assim organizado:
I – Plenário;
II - Presidência;
III – Secretaria Executiva e
IV – Comitê – REMAD (Recursos Municipais Antidrogas).
§ 1º O Presidente do COMAD será
designado, dentre seus membros titulares, a livre arbítrio do Prefeito
Municipal.
§ 1º O Presidente do COMAD será eleito dentre
seus membros titulares. (Redação dada pela Lei nº 5331/2014)
§ 2º A organização e a composição dos demais órgãos executivos do COMAD será regulamentada pelo respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento do município, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas do PROMAD – Programa Municipal Antidrogas.
§ 2º O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As despesas do Fundo Municipal Antidrogas constituir-se-ão de:
I – financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal Antidrogas;
II – aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal Antidrogas;
IV – atendimentos de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de doações do Conselho Municipal Antidrogas;
V – atividades de Assistência Técnica.
Art. 7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 8º O Prefeito Municipal poderá colocar servidor ou servidores da Administração Pública à disposição do Presidente do Conselho para auxiliar na implantação e funcionamento do COMAD.
Art. 9º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 10 O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – providenciará, em sua primeira reunião, a elaboração de seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 11 O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de Dezembro de 2004.
FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.