LEI Nº 5331, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 113/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Altera a Lei Municipal nº 4349 de 22 de dezembro de 2004 que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD em Caçapava e dá outras providências.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

LEI Nº 5331

 

Art. 1º   Ficam  alterados  o  “caput”,  os  Parágrafos 1º  e    do  Art. 1º;  os  Incisos  I  e  II,  e  o  § 1º  do  Art. 2º;  o  “caput”,  os  Incisos  I  e  II  e  o  § 3º   do  Art.    e  o  § 1º  do  Art.  ,  todos  da  Lei Municipal  nº 4349 de 22 de setembro de 2004, que institui o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Caçapava, órgão consultivo, propositivo e deliberativo de natureza coletiva e paritária, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e integrante do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das Políticas Municipais sobre Drogas, conforme as diretrizes do Conselho Estadual de políticas sobre Drogas e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

 

§ 1º  Ao COMAD compete atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas no Município, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º  O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá  integrar-se  ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, a Política Nacional sobre Drogas - PNAD, conforme determina a legislação federal e estadual e suas regulamentações.

 

Art. 2º  ….................................

 

I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, compatibilizando-se com a política federal e estadual, proposta pelos órgãos responsáveis, bem como acompanhar a sua execução, desenvolvida por toda rede de serviços municipais;

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de reinserção social de usuários e dependentes, e de prevenção da disseminação do tráfico e do uso de drogas e entorpecentes;

 

…..............................................

 

§ 1º  O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizada a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, quanto ao resultado de suas ações.

 

…..............................................

 

Art. 3º  O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Caçapava – será integrado pelos seguintes membros:

 

I Oito representantes titulares e seus respectivos suplentes do Poder Público, sendo:

 

a) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;

 

b) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde; sendo das unidades de atendimento ao dependente químico;

 

c) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

 

d) um titular e um suplente da Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer;

 

e) um titular e um suplente da Secretaria da Municipal de Cidadania e Assistência Social;

 

f) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças;

 

g) um titular e um suplente do Conselho tutelar;

 

h) um titular e um suplente do Conselho Municipal de Segurança, sendo representantes do poder público.

 

II – Oito representantes titulares e seus suplentes da Sociedade Civil organizada, sendo:

 

a) um titular e um suplente das entidades de recuperação de dependentes de drogas e entorpecentes, sediadas no Município;

 

b) um titular e um suplente da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;

 

c) um titular e um  suplente  das associações de pais e mestres das escolas do Município, não podendo ser indicado servidor público;

 

d) um titular e um suplente das sociedades amigos de bairros da cidade;  

        

e) um titular e um suplente dos usuários ou famílias dos serviços municipais de atendimento a dependência química. (CAPS AD, CREAS, PSF, etc);

 

f) um titular e um suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou juventude, representante da sociedade civil;

 

g) um titular e um suplente do Conselho Municipal de Saúde, representante da Sociedade civil;

 

h) um titular e um suplente do Conselho Municipal de Assistência Social, representante da Sociedade civil.

…..............................................

 

§ 3º Os nomes dos representantes e respectivos suplentes que constam nos Incisos do Artigo 3º deverão ser escolhidos em Assembleias no âmbito de cada segmento específico e informados a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, por meio de carta protocolada ou registrada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, quando também deverá o Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo.

 

…..............................................

 

Art. 4º  …...................................

 

§ 1º O Presidente do COMAD será eleito dentre seus membros titulares.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados  o  Inciso  III  e  o  § 4º  do  Art. 3º   da Lei  Municipal  nº 4349 de 22 de setembro de 2004.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 de outubro de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.