REVOGADA PELA LEI Nº 5378/2015

 

LEI N° 3726, DE 18 DE AGOSTO DE 1999

 

Dispõe sobre a gratuidade do transporte de portadores de deficiência física ou mental e seus acompanhantes.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano no Município, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os idosos a partir de 60 (sessenta) anos, os deficientes físico ou mental, bem como a seu acompanhante, residentes em Caçapava, portadores de credenciais especiais que serão fornecidas pela Secretaria da Cidadania e Assistência Social da Prefeitura.

 

Art. 1º  As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano no Município, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os idosos a partir de 60 (sessenta) anos, os deficientes físicos ou mentais, bem como o seu respectivo acompanhante, se necessário, residentes em Caçapava, portadores de credenciais especiais que serão fornecidas pela Secretaria da Cidadania e Assistência Social da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 3932/2001)

 

§ 1º  As credenciais são intransferíveis, só podendo ser utilizadas pelo beneficiário e seu acompanhante em qualquer horário.

 

§ 2º  Aos acompanhantes do beneficiário será fornecida credencial especial para até 3 (três) pessoas por deficiente, as quais serão indicadas pelo portador da deficiência ou seu responsável legal.

 

§ 3º  Terá direito à gratuidade no transporte somente um acompanhante por vez, desde que devidamente credenciado.

 

§ 4º  Os critérios para enquadramento no benefícios previsto no “caput” desse artigo, serão conforme definições dispostas no Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 3932/2001)

 

§ 5º A Prefeitura Municipal poderá fornecer vale-transporte para o retorno dos acompanhantes, no sentido escola/casa, bem como para buscar o acompanhado no final do período escolar, sentido casa/escola.

Parágrafo acrescentado pela Lei 4022/2002

 

 

Art. 2º  As credenciais previstas nesta Lei terão validade por 12 (doze) meses, e serão expedidas após a comprovação junto à Secretaria da Cidadania e Promoção Social da Prefeitura:

 

a) prova de residência no Município de Caçapava; e

b) a condição de deficiente físico ou mental que será apurada mediante triagem por Assistente Social na própria Secretaria.

 

Art. 3º  Para a expedição das credenciais aos acompanhantes deverá ser comprovada a necessidade da companhia, junto à Secretaria da Cidadania e Promoção Social, ficando as mesmas expressamente vinculadas à credencial do beneficiário, com a visível expressão “ACOMPANHANTE”.

 

Art. 4º  As credenciais previstas nesta Lei serão expedidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data do requerimento, e só terão validade quando apresentadas pelos portadores junto à cédula de identidade.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de agosto de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.