Projeto de Lei nº 39/2015
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5.378:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Caçapava os usuários:
I - maiores de 60 (sessenta) anos;
II - portadores de deficiência cuja gravidade comprometa sua
capacidade de trabalho, bem como o menor de 14 (quatorze) anos portador de
deficiência que igualmente justifique o benefício;
II – as pessoas com deficiência que percebam renda mensal de até (um) salário mínimo nacional. (Redação dada pela Lei n° 5.755/2020)
III - acompanhantes dos portadores de deficiência.
§ 1º O benefício aos usuários descrito no “caput” será concedido mediante cadastro prévio junto ao órgão competente da Prefeitura, que procederá a avaliação para fins de concessão de bilhete especial ou credencial, e os critérios para o enquadramento das pessoas são aqueles dispostos na Legislação Estadual.
§ 2º As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano no Município ficam obrigadas a transportar gratuitamente os usuários descritos nos incisos I, II e III que possuírem bilhete especial ou credencial na forma desta Lei.
Art. 2º Será fornecida credencial para até 2 (dois) acompanhantes da pessoa deficiente, indicados pelo portador da deficiência ou seu responsável legal.
§ 1º Para a expedição das credenciais aos acompanhantes deverá ser comprovada a necessidade junto ao órgão competente da Prefeitura, ficando as mesmas expressamente vinculadas à credencial do beneficiário e grafadas com a expressão “ACOMPANHANTE”.
§ 2º O direito à gratuidade no transporte é garantido a um acompanhante por vez.
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá
fornecer vale-transporte para o retorno dos acompanhantes, no sentido
escola/casa, bem como no sentido escola/casa para buscar o acompanhado no final
do período escolar.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá fornecer Vale-Transporte para o retorno dos acompanhantes, no sentido escola/casa, bem como no sentido casa/escola, para levar e buscar o acompanhado no final do período escolar. (Redação dada pela Lei n° 5.755/2020)
Parágrafo Único. O direito ao fornecimento de vale-transporte, previsto no caput deste artigo, se estende aos acompanhantes de alunos que fazem atendimento especializado no NAI – Núcleo de Apoio à Inclusão – Professora Elisa Maria Deseta de Assis Baptista, no sentido casa/NAI, bem como NAI/casa, para levar e buscar o acompanhado ao seu atendimento especializado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.755/2020)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2741, de 19 de dezembro de 1990, nº 3452, de 24 de abril de 1997, nº 3726, de 18 de agosto de 1999.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de Agosto de 2015.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.