LEI N° 3696, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

 

Dispõe sobre incentivos na execução de calçada no município e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica autorizado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, aos proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas pavimentadas, a execução de calçada (contrapiso de concreto desempenado) sem o revestimento com ladrilho padrão, deixando o rebaixamento para futuro assentamento dos ladrilhos.

 

§ 1º  Excluem-se do incentivo os imóveis localizados na zona comercial central, definida na lei de zoneamento, ou outra zona que eventualmente a substitua.

 

§ 2º  O prazo para a execução da calçada será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação expedida, ou por edital nos jornais, pelo Departamento de Controle do Uso do Solo.

 

§ 3º  Não atendida a notificação, ficará o proprietário sujeito ao pagamento da multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR, cobrada em dobro a cada reincidência, podendo a Prefeitura executar os serviços, se houver interesse público, cobrando do infrator, além das despesas realizadas com emprego de material e mão-de-obra, 20% (vinte por cento) a título de administração.

Parágrafo alterado pela Lei 3776/2000

 

Art. 2º  Os passeios cujas larguras excedam a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão conter faixas com plantio de grama junto à guia, facilitando a arborização da via pública, deixando uma faixa mínima de 1,50m de largura, revestida.

 

Parágrafo Único.  Fica proibido o plantio de arbustos e folhagens que dificultem o trânsito de pedestres, especialmente a vegetação conhecida popularmente como “coroa de cristo” ou “colchão de noiva”.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Caçapava executará em imóveis de sua propriedade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, a calçada, na forma do previsto no artigo 1.º.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando temporariamente sem efeito os artigos pertinentes ao assunto, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, notadamente os das Leis Municipais nºs 1507/72, 2276/86 e 2795/91.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de fevereiro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.