LEI N° 3563, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza o comércio
ambulante na Praça da Bandeira.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica autorizado o
comércio ambulante na Praça da Bandeira, durante os meses de dezembro de cada
ano, em caráter excepcional:
Caput
alterado pela Lei nº. 3666/1998
I
- no corrente ano, a partir da promulgação da presente lei até o dia 31 de
dezembro;
Inciso
incluído pela Lei nº. 3666/1998
II
- nos anos subseqüentes, durante os meses de
dezembro.
Inciso
incluído pela Lei nº. 3666/1998
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto neste artigo
os ambulantes que não estejam cadastrados na Prefeitura Municipal, até esta
data.
Art.
2º Fica impedido o comércio ambulante
do ramo de frituras ou similares no mesmo local e período.
Art. 2º Fica autorizado o
comércio ambulante do ramo de fritura ou similares, no mesmo local e período em
caráter excepcional. (Redação dada pela Lei nº
4078/2002)
Parágrafo
Único. Exclui-se da proibição deste artigo
o “comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado, cachorro-quente e
sorvete, em carrinhos de mão, quadros e artesanatos de artistas locais.”
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
imediatamente à sua promulgação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando suspensos, pelo mesmo período, os efeitos da Lei
Municipal nº 2850/91.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 03
de dezembro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL