REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 231/2006

 

LEI Nº 3509, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997

 

Projeto de Lei Nº 115⁄1997

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Institui e dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, de pavimentação e calçamento e canalização de águas pluviais, e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

  

Art. 1º  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorrem benefícios e valorização dos imóveis.

 

Art. 2º  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por obra pública, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

 

Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

Parágrafo 1º - No custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, execuções, administrações, financiamentos, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.

 

Parágrafo 2º - O custo da obra será atualizado monetariamente à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária de débitos fiscais ou outra forma de recomposição do valor, permitido por lei.

 

 

Art. 4º  A cobrança da Contribuição de Melhoria não exclui a exigência de quaisquer taxas como fato gerador específico, tais como limpeza, conservação e outras.

 

Art. 5º O custo total da obra para fins de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria será rateado, ficando aos proprietários o custo referente à área proveniente do produto da somatória das testadas por 3/8 (três oitavos) do leito carroçável e à Prefeitura Municipal o custo referente à área remanescente.

 

Art. 6º  O custo total da Contribuição proporcionalmente à testada de cada imóvel beneficiado, será cobrado aplicando-se a seguinte fórmula:

 

C = = T x 3/8 . L x V, onde:

 

C = Contribuição de Melhoria

T = Testada do imóvel, considerando, para esse fim, a projeção da frente do imóvel beneficiado, inclusive, os trechos em curva, perpendicularmente ao eixo do leito carroçável (L)

L = Largura do leito carroçável

V = Valor por metro quadrado dos serviços, calculados conforme estabelece o art. 3º.

 

Art. 7º  Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto

II - orçamento do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiada.

 

Art. 8º  Para a cobrança da Contribuição de Melhoria deverão ser observados os seguintes requisitos, mínimos:

 

I - Fixação do prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no art. 6º.

II - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

 

Parágrafo Único - Por ocasião do respectivo aumento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cáculo.

 

Art. 9º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de uma só vez, ou em até 18 (dezoito) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo, mínimo, de 30 (trinta) dias, acrescido de juros de lei.

 

Parágrafo 1º - Para fixação do número de prestações será observado o valor mínimo de 20 (vinte) UFIR, vigente por ocasião do lançamento, para cada parcela mensal.

 

Parágrafo 2º - O atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará o contribuinte a:

 

I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

II - multa de 20% (vinte por cento) sobre valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;

 

III - correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor de débitos fiscais;

 

IV - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Parágrafo 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante a aplicação dos coeficientes de correção monetária fixados pelo Governo Federal.

 

Art. 10  Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento, à vista da Contribuição de Melhoria, se o fizer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação para pagamento.

 

Art. 11  Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município e suas fundações e autarquias;

 

II - as entidades civis sem fins lucrativos, de caráter assistencial, cultural, educacional, esportivo, humanitário, recreativo e religioso, mediante requerimento e comprovação de sua condição legal.

 

Art. 12  Para os efeitos desta Lei, considera-se Contribuição de Melhoria as obras de:

 

I - pavimentação e calçamento de vias públicas;

 

II - colocação de guias e sarjetas;

 

III - canalização de águas pluviais.

 

Art. 13  Os contribuintes da Contribuição de Melhoria já executadas e em fase de cobrança amigável no presente exercício, poderão solicitar a aplicação da presente Lei se o novo processo de cálculo lhe for mais favorável em relação à notificação recebida e parcelada, anterior à presente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2141/84, nº 2230/86 e nº 2987/92.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de setembro de 1997.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.