REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 231/2006
LEI Nº 3509, DE 29 DE SETEMBRO
DE 1997
Projeto
de Lei Nº 115⁄1997
Autor: Prefeito Municipal Paulo
Roberto Roitberg
Institui e dispõe sobre a Contribuição de Melhoria,
de pavimentação e calçamento e canalização de águas pluviais, e dá outras
providências.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das
quais decorrem benefícios e valorização dos imóveis.
Art. 2º O contribuinte da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel beneficiado por obra pública, ao tempo do respectivo
lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes ou sucessores
a qualquer título.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria
é o custo da obra.
Parágrafo 1º - No custo da obra serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, execuções, administrações,
financiamentos, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamentos ou empréstimos.
Parágrafo 2º - O custo da obra será atualizado monetariamente à época
do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária de
débitos fiscais ou outra forma de recomposição do valor, permitido por lei.
Art. 4º
A cobrança da Contribuição de Melhoria não exclui a exigência de
quaisquer taxas como fato gerador específico, tais como limpeza, conservação e
outras.
Art. 5º O custo total da obra para fins de lançamento e cobrança
da Contribuição de Melhoria será rateado, ficando aos proprietários o custo
referente à área proveniente do produto da somatória das testadas por 3/8 (três
oitavos) do leito carroçável e à Prefeitura Municipal o custo referente à área
remanescente.
Art. 6º O custo total da
Contribuição proporcionalmente à testada de cada imóvel beneficiado, será
cobrado aplicando-se a seguinte fórmula:
C = = T x 3/8 . L x V, onde:
C = Contribuição de Melhoria
T = Testada do imóvel,
considerando, para esse fim, a projeção da frente do imóvel beneficiado,
inclusive, os trechos em curva, perpendicularmente ao eixo do leito carroçável
(L)
L = Largura do leito carroçável
V = Valor por metro quadrado dos
serviços, calculados conforme estabelece o art. 3º.
Art. 7º Para a cobrança da
Contribuição de Melhoria, a Prefeitura Municipal deverá publicar edital
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do
projeto
II - orçamento do custo da obra;
III – determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona
beneficiada.
Art. 8º Para a cobrança da
Contribuição de Melhoria deverão ser observados os seguintes requisitos,
mínimos:
I - Fixação do prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer
dos elementos referidos no art. 6º.
II - Regulamentação do processo
administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso
anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
Parágrafo Único - Por ocasião do respectivo aumento, cada contribuinte deverá
ser notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma e dos prazos
de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cáculo.
Art. 9º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de uma
só vez, ou em até 18 (dezoito) prestações iguais, nos vencimentos e locais
indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e
outra prestação o intervalo, mínimo, de 30 (trinta) dias, acrescido de juros de
lei.
Parágrafo 1º - Para fixação do número de prestações será observado o
valor mínimo de 20 (vinte) UFIR, vigente por ocasião do lançamento, para cada
parcela mensal.
Parágrafo 2º - O atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará o
contribuinte a:
I - multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do
vencimento;
II - multa de 20% (vinte por
cento) sobre valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do 31º
(trigésimo primeiro) dia do vencimento;
III - correção monetária do
débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal para atualização do valor de débitos fiscais;
IV - cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Parágrafo 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão
corrigidas monetariamente, mediante a aplicação dos coeficientes de correção
monetária fixados pelo Governo Federal.
Art. 10 Será concedido
desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento, à
vista da Contribuição de Melhoria, se o fizer no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da notificação para pagamento.
Art. 11 Ficam isentos do
pagamento da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município e suas fundações e autarquias;
II - as entidades civis sem fins
lucrativos, de caráter assistencial, cultural, educacional, esportivo,
humanitário, recreativo e religioso, mediante requerimento e comprovação de sua
condição legal.
Art. 12 Para os efeitos
desta Lei, considera-se Contribuição de Melhoria as obras de:
I - pavimentação e calçamento de
vias públicas;
II - colocação de guias e
sarjetas;
III - canalização de águas
pluviais.
Art. 13 Os contribuintes da
Contribuição de Melhoria já executadas e em fase de cobrança amigável no
presente exercício, poderão solicitar a aplicação da presente Lei se o novo
processo de cálculo lhe for mais favorável em relação à notificação recebida e
parcelada, anterior à presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2141/84, nº 2230/86 e nº 2987/92.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 24 de setembro de 1997.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL