LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 06 DE MARÇO DE 2006
Projeto de Lei Complementar nº 15⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Disciplina o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria e dá
outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º Esta Lei
Complementar dispõe sobre o lançamento e a cobrança da Contribuição de
Melhoria, instituída no artigo 3º, III, da Lei
1430, de 11 de dezembro de 1970.
Capítulo II
Da Incidência
Art. 2º A hipótese de
incidência da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária
causada por obra pública nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela
execução da obra.
Art. 3º Será devida a
Contribuição de Melhoria no caso de valorização imobiliária, em virtude de
qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou
de suprimento de gás, funiculares, ascensores e
instalações de comodidade pública;
V - proteção contra inundações, erosão, e de saneamento e drenagem
em geral, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água
e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Capítulo III
Do Sujeito Passivo
Art. 4º O contribuinte
da Contribuição de Melhoria é o proprietário, possuidor, responsável ou
detentor dos direitos do imóvel, ao tempo de seu lançamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título,
do domínio do imóvel.
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de
cálculo do tributo é a valorização imobiliária decorrente da execução da obra
pública e apurada de acordo com os seguintes critérios:
I - delimitação em planta de zona de influência da obra;
II - divisão da zona de influência em faixas definidas através de
índices de hierarquização de valorização dos imóveis, se for o caso;
III - individualização, com base na zona de influência e
índice de hierarquização em cada faixa;
IV - distribuição dos índices de hierarquização em função do valor
imobiliário alcançado pelo imóvel após a execução da obra, deduzido daquele
alcançado anteriormente à execução da mesma.
§ 1º Para o cálculo da
valorização do imóvel em função da obra pública, utilizar-se-á a Norma
Brasileira para Avaliação de Imóveis Urbanos – ABNT.
§ 2º A valorização do
imóvel será decorrente da diferença entre o valor obtido antes e após a obra
pública, objeto da cobrança do tributo.
Art. 6º A Contribuição de Melhoria
terá como limite global o custo total da obra ao qual serão incluídos os
dispêndios referentes a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administrações, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Capítulo V
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 7º Cada obra pública,
etapa ou conjunto de obras públicas integrantes de um mesmo projeto terá
definida sua zona e os respectivos índices de hierarquização de valorização dos
imóveis nela localizados.
Capítulo VI
Do Procedimento Administrativo do Lançamento
Art. 8º Para o
lançamento da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará Edital
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a
relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela da valorização apurada, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. o disposto
neste artigo aplica-se, também, aos casos de Contribuição de Melhoria por
etapas concluídas por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
Art. 9º O prazo de
impugnação em petição devidamente fundamentada de qualquer dos elementos
constantes do edital referido no artigo 8º é de até 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do mesmo, cabendo ao impugnante o ônus da prova, através de
comprovação técnica satisfatória.
Art. 10 O contribuinte
será notificado por via postal no endereço constante no Cadastro Municipal dos
seguintes elementos:
I - valor do lançamento da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo de até 30 (trinta) dias para a impugnação;
IV - local de pagamento.
Parágrafo único. dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador,
contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição;
IV - número de prestações.
Art. 11 Os requerimentos de
impugnação serão dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças, que servirão de
início para o processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. os requerimentos da
impugnação ou da reclamação, como também quaisquer recursos administrativos,
não terão efeito suspensivo.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 12 O pagamento da
Contribuição de Melhoria poderá ser feito à vista ou parcelado na forma e com
os encargos estabelecidos no Código Tributário do Município e legislação
pertinente.
Art. 13 O Contribuinte que
deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos estabelecidos, ficará
sujeito às multas e encargos previstos no Código Tributário do Município
e legislação pertinente.
Art. 14 Ficam isentos do
pagamento da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade das entidades
civis, sem fins lucrativos de caráter assistencial, cultural, educacional,
esportivo, humanitário, recreativo e religioso, mediante requerimento e
comprovação de sua condição legal.
Art. 15 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.509,
de 29 de setembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de março de 2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.