LEI Nº 2731, de 10 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 121/90

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 20 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), modificado pelas Leis Nºs 1826, de 4 de dezembro de 1978, e 2012, de 25 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20  O valor mínimo do imposto será equivalente a 13% (treze por cento) da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC."

 

Art. 2º  O artigo 54 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), modificado pela Lei nº 2012, de 25 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54  O valor mínimo do imposto será equivalente a 11% (onze por cento) da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC".

 

Art. 3º  O artigo 157 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), modificado pelas Leis nºs 1825, de 4 de dezembro de 1978, e 2012, de 25 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 157  A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser inferior a 16% (dezesseis por cento) da Unidade Fiscal do Município de Caçapava - UFMC".

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava,10 de dezembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.