Revoga pela Lei Complementar nº. 53/1994

 

LEI COMPLEMENTAR 47, de 23 de setembro de 1993

 

Projeto de Lei Complementar n° 004/93
 
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre concessão de prazo as empresas extratoras de minério para apresentação de EIA/RIMA aprovados pelo CONSEMA.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As empresas extratoras de minério que já tenham processo de licenciamento em tramitação na Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, desde que apresentem ou tenham apresentado á Prefeitura Municipal ou cronograma físico-financeiro relativo ao Plano de Recuperação Emergencial da área degradada, e sejam cumpridas as demais exigências contidas na Lei Complementar n°. 16, de 9 de outubro de 1990, e nas legislações federal e estadual pertinentes, fica concedido um prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a titulo precário, para a apresentação do estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

 

§ 1º  As empresas extratoras de minério interessadas na obtenção do prazo previsto neste artigo deverão requerê-lo á Prefeitura dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente lei complementar.

 

§ 2º  o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a que se refere este artigo vigorará a partir de 15 (quinze) dias após a publicação da presente Lei Complementar.

 

§ 3º  ao término deste prazo concedido pela Lei Complementar não havendo qualquer manifestação por parte da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, dos Estudos de Impacto Ambiental dos empreendimentos extratores do Município de Caçapava, fica automaticamente concedido uma prorrogação por um período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º  As empresas que já se tenham beneficiados com a concessão e/ou prorrogação de prazo, nos termos da Lei Complementar 28, de 23 de julho de 1991, e da Lei Complementar 33, de 17 de junho de 1992, poderão enquadrar-se nas disposições da presente Lei Complementar, desde que haja expirado o prazo de benefício anterior.

 

Art. 3º  A empresa extratora que cometer qualquer irregularidade, devidamente comprovada, no cumprimento do Plano de Recuperação Emergencial referido no “caput” do artigo 1º, sofrerá a cassação da respectiva autorização de funcionamento e a imposição das penalidades previstas na Lei Complementar 16, de 09 de outubro de 1990.

 

Art. 4º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, as Leis Complementares nº. 28 e 33.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de setembro de 1993.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.