Art. 1º As empresas
extratoras de minério que já possuam processo de licenciamento em tramitação na
Prefeitura Municipal de Caçapava, já protocolado na Secretaria do Meio Ambiente
(SEMA), desde que apresentado á Prefeitura Municipal um cronograma físico-financeiro
relativo á recuperação imediata da área degradada e sejam atendidas todas as
exigências contidas na Lei
Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990, bem como nas
legislações federal e estadual pertinentes, fica concedido um prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, para a
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do relatório de Impacto
Ambiental – RIMA – devidamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente – CONSEMA - a que se refere o parágrafo único, inciso VI, do artigo
7º, da Lei Complementar nº 16, de 9 de outubro de 1990.
Parágrafo único. o prazo a que se
refere o “caput” deste artigo, poderá se prorrogado, caso o CONSEMA não exare
seu parecer sobre a materia naquele interrogado.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.