Art. 1º A exploração de minerais, definidos pela legislação federal como integrante da classe II, em leito de curso d’água ou no solo do Município, fica sujeita à prévia fixação de diretrizes, aprovação de projeto e licenciamento pela Prefeitura Municipal.
Das proibições
Art. 2º A exploração não será permitida em trechos de cursos d’água que:
I – atravessem o perímetro urbano do município;
II – estejam a menos de 500 (quinhentos) metros a jusante e a montante de pontes, captações de água e obras de travessia que tenham seu apoio assentado sobre o leito do rio;
III – tenham em suas margens vegetação ciliar de significativa importância, conforme parecer do órgão técnico competente da Prefeitura e/ou do DPN (Departamento de Proteção aos Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA);
IV – estejam compreendidos em áreas de proteção de mananciais ou de proteção ambiental;
Parágrafo único. A Prefeitura poderá, excepcionalmente, autorizar o desassoreamento nos trechos de que trata o presente artigo, desde que tecnicamente comprovada a necessidade de melhoria das condições de escoamento das águas pelo canal do curso d’água, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 3º A exploração do mineral no solo não será permitida em áreas:
I –
definidas como perímetro urbano ou de expansão urbana do Município; (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 123/1999
Parágrafo único. exclui-se das proibições contidas neste artigo, a retirada da capa
superficial do terreno não considerado como integrante dos minerais da classe
II, desde que o interessado, apresente projeto e obtenha autorização junto ao
DPRN.
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº. 209/2005
II – de preservação permanente marginal a rio, em consonância com o disposto a Lei Federal nº 4771/65, alterada pela Lei nº 7803/89;
III – alagadiças, sujeitas a inundações freqüentes, sem que antes o interessado providencie as obras necessárias para evitá-las;
IV – para as quais existam planos, projetos ou obras de aproveitamento hidroagrícola;
V – de proteção ambiental definidos
VI – que se localize.
a) a menos de 30 (trinta) metros de Lagos, cavas inativas ou em exploração;
b) a menos de 30 (trinta) metros de cursos d água, que tenham menos de 10 (dez) metros de largura;
c) a menos de 50 (cinqüenta) metros de cursos d água, que tenham de 10 (dez) a 50(cinqüenta) metros de largura;
d) a menos de 100 (cem) metros de cursos d água que tenham de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) metros de largura;
e) a menos de 200 (duzentos) metros de cursos d água, que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
f) a menos de 500 (quinhentos) metros de cursos d água, que tenham mais de 600 (seiscentos) metros de largura.
VII – a menos de 50 (cinqüenta) metros de braços mortos de rios;
VIII – de ilhas por leito atual e/ou braços mortos de rios;
IX – de várzeas situadas á margem direita do Rio Paraíba, no trecho compreendido entre a lagoa de oxidação oeste da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP – e o Ribeirão Caetano;
X – de várzeas situadas á margem esquerda do Rio Paraíba, no trecho compreendido entre os marcos 687 e 683 – referencia DAEE – Departamento de água e Energia Elétrica;
XI – a menos de 25 (vinte e
cinco) metros de propriedade lindeira, desde que a
mesma possua área passível de extração de minério,
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 45/1992
XII –
a menos de
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 70/1995
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 45/1992
Do Licenciamento
Art. 4º O licenciamento da atividade está sujeito ao cumprimento de exigências estabelecidas em fases distintas, na seguinte ordem cronológica:
I – consulta e solicitação de diretrizes;
II – solicitação de alvará de instalação com a aprovação de projetos específicos;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 99/1998
Art. 5º A consulta de diretrizes devera ser instruída com os seguintes documentos:
I – Para a exploração de minérios no leito de curso d’água:
a) planta na escala 1:10.000 do trecho curso d’água a ser explorado, com a identificação de pontos de referência para a sua localização, com a indicação de obras, captações, cursos d’água, valetas de drenagem, braços mortos, linhas e demais elementos contidos num raio de até 500 (quinhentos) metros de ponto de exploração;
b) localização de obras públicas, linhas de transmissão, comunicação e transportes existentes num raio de 1000 (um mil) metros a partir da propriedade ou empreendimento.
II – Para a exploração de minério no solo:
a) planta planialtimétrica da propriedade, na escala de 1:10.000, curvas de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros, contendo as seguintes informações:
1 – Localização da área exata do empreendimento pretendido;
2 – Localização dos cursos d’água, valetas, drenagem, braços motos e ilhas existentes num raio de 500 (quinhentos) metros;
3 – Localização de obras públicas, linhas de transmissão, comunicação e transportes existentes num raio de 1.000 (um mil) metros, a partir da divisa de propriedade ou empreendimento.
Art. 6º As diretrizes serão expedidas, mediante certidão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido.
Parágrafo único. As diretrizes, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, terão caráter instrutivo e deverão fixar parâmetros para elaboração do projeto de extração e obtenção da licença e instituição municipal.
Do Projeto de Extração
Art. 7º Para a obtenção da licença de instalação de atividade de exploração de minério deverão ser apresentados projeto e documentos, seguinte ordem:
I – para extração de minério no leito de cursos d´ água:
a) planta planialtimetrica na escala 1;10.000 da área, com curvas de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros, abrangendo o trecho do curso d´ água objeto da extração, mais de 500 (quinhentos) metros a jusante e a montante e 500 (quinhentos) metros de cada lado das margens;
b) planta na escala de 1:2000 com a localização de marcos de concreto nas margens do curdo d´ água para a identificação do trecho, com as respectivas coordenadas cartesianas, no sistema de projeção plano retangular UTM fuso 23, Mc 045 WRG, referencia do elipsóide internacional de Ray Ford, tendo como “data” os vértices de 2ª e 3ª ordens do Município; triangulação do perímetro das margens para reconstituição; localização e dimensão da área de serviços, estocagem e faixa de recuperação;
c) identificação fotográfica da área, com vista das margens e faixa marginal a partir dos marcos de localização;
d) Perfis batimétricos do curso d’água de 50 (cinqüenta) em 50 (cinqüenta) metros no sentido transversal;
e) Plano de recuperação da área degradada, compreendendo todas as suas fases, memorial descritivo das atividades, cronograma de execução e recuperação;
f) Plano de exploração e operação, especificando o trecho a ser explorado, método de extração, equipamentos utilizados, localização e dimensões da área de serviços, instalações, volume estimado, numero de funcionários e respectivos horários de trabalho;
g) Anotações de Responsabilidade técnica (ART) de profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração e execução do projeto;
h) Contrato de concessão do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS, no caso de exploração em leito de rio beneficiado por essa autarquia ou sua sucedânea;
i) Autorização do Ministério da Marinha, em caso de rios da União.
II – Para extração de minério no solo mediante processo de cava:
a) planta em escala 1:2000, contendo a área total solicitada, compreendendo o conjunto de cavas e a área de extração de cada uma, limitada a área máxima de exploração á que for fixada nos respectivos Estudo de Impacto Ambiental – EIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e/ou Plano de Recuperação de áreas Degradadas – PRAD, com a devida aprovação pelo conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
Alínea alterada pela Lei Complementar nº. 27/1991
b) planta na escala de 1:2000 com a localização de marcos de concreto nas margens do curdo d´ água para a identificação do trecho, com as respectivas coordenadas cartesianas, no sistema de projeção plano retangular UTM fuso 23, Mc 045 WRG, referencia do elipsóide internacional de Hayford, tendo como “data” os vértices de 2ª e 3ª ordens do Município; triangulação do perímetro das margens para reconstituição; localização e dimensão da área de serviços, estocagem e faixa de recuperação;
c) do projeto deverão constar, ainda, num raio de 100 (cem) metros do limite da área, a existência de braço morto de rio, valetas, ilhas por Leito atual e/ou braço morto de rio e distancia do perímetro urbano;
d) identificação fotográfica da área da exploração;
e) anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração e execução do projeto;
f) termo de compromisso de apresentação do perfil batimétrico do fundo da(s) unidade(s) após o encerramento da exploração;
g) plano de exploração e operação, detalhando área total do empreendimento, área de cada unidade, profundidade, distância entre uma e outra unidade, método de extração, equipamentos utilizados, localização e dimensões da área de serviços, instalações, volume total estimado, número de funcionários e respectivos horários de trabalho.
h) plano de recuperação da área degradada, compreendendo todas as suas fases, memorial descritivo das atividades, cronograma de execução e de recuperação.
i) será apresentado um
contrato de prestação de serviços com a devida ART, de profissional com
atribuições técnicas normalizadas pelo CREA, para exercer a
função de Responsabilidade Técnico pela exploração da lavra.
Alínea
incluída pela Lei Complementar nº. 45/1992
Parágrafo único. com a solicitação de aprovação dos projetos deverão ser apresentados:
I – instrumento de constituição da requerente;
II – documento de propriedade da área ou contrato de arrendamento, o qual deverá conter a concordância do proprietário quanto à exploração do minério na área, permitindo a ação do poder público, visando à recuperação das áreas, se ocorrida a inadimplência da mineradora,
III – inscrição estadual,
IV – inscrição no CGC,
V – licença de instalação fornecida pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB,
VI – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, quando necessário, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA,
VII – plano de recuperação
da área degradada, devidamente aprovado pelo CONSEMA,
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 69/1995
Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 25/1991
VIII – roteiro do transporte do minério extraído.
IX – o credenciamento de funcionário(s) da empresa na área de
extração, para receber as notificações, interpelações e autuações da
fiscalização,
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 99/1998
Art. 8º Para garantia da execução do plano de recuperação, a empresa mineradora deverá caucionar, em favor do município, importância cujo valor, transformado em UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), corresponderá ao respectivo orçamento aprovado pela Prefeitura.
§ 1º a garantia a que se refere o presente artigo poderá constituir-se, sem ordem de preferência, de:
I – dinheiro,
II - título da dívida pública do Estado ou da União,
III – fiança bancária,
IV – seguro-garantia,
V – bens imóveis localizados no Município de Caçapava, devidamente matriculados no Cartório competente da Comarca e avaliados por Comissão da Prefeitura.
§ 2º Quando efetivada em dinheiro, a garantia será depositada em Agência local de instituição bancária oficial, em conta de poupança vinculada, só podendo ser restituída à empresa mineradora, acrescida dos respectivos rendimentos, em caso de plena execução do plano de recuperação.
§ 3º A empresa mineradora poderá ser chamada, a qualquer momento, para atualizar o valor da caução, ou complementá-la, se necessário.
§ 4º Do instrumento de caução constarão obrigatoriamente todas as exigências legais quanto à execução do plano de recuperação.
§ 5 O valor da caução de que trata o inciso II do parágrafo primeiro deste artigo será fixado de acordo com a cotação pela Bolsa de Valores do dia anterior ao seu depósito na Prefeitura.
Art. 9º Se durante a exploração for verificado que o calor da garantia é insuficiente para a execução do plano de recuperação, a Prefeitura notificará o minerador para complementar a diferença apurada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, sob pena de, não recolhido, ser o valor lançado e inscrito em Divida Ativada para cobrança judicial.
Art. 10 Decorrido o prazo fixado no cronograma, sem o respectivo cumprimento, perderá a empresa mineradora, em favor da Prefeitura, a importância caucionada.
Parágrafo único. Em caso de cumprimento parcial do cronograma, será restituído á empresa mineradora o valor que corresponde proporcionalmente á parte efetivamente executada.
Art. 11 Após exame e parecer favorável dos setores competentes da Prefeitura, o projeto e demais documentos serão submetidos à aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 12 Durante a fase do exame e aprovação do projeto de instalação da atividade, poderá ser autorizado pela Prefeitura, com a aprovação da CETESB, o exercício precário da atividade pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, para o fim de testes de equipamentos e instalações.
DA LICENÇA E INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 13 Para a expedição da licença, além do projeto
de extração, abrangidos os planos de exploração, operação e recuperação,
devidamente aprovados na fase anterior com a expedição do Alvará de instalação,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 99/1998
I – Licença de funcionamento da CETESB;
II – Formalização da caução.
Art. 14 A licença terá duração de 01 (um) ano, com
possibilidade de renovação, podendo ser suspensa ou cassada a qualquer momento,
por infringência às disposições desta lei ou por
danos ao meio ambiente, à saúde pública, ou pelo descumprimento das condições
do projeto aprovado.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 99/1998
Parágrafo único. A licença será renovada, desde que cumpridas
as seguintes exigências:
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 99/1998
I – para extração no leito de cursos d água:
a) fornecimento dos
perfis bati métricos do leito com rio de
50 (cinqüenta) metros em 50 (cinqüenta)
metros, com cotas reais, 180 (cento e oitenta) e 330 (trezentos e trinta) dias
após a expedição da licença;
b) Atendimento do plano de recuperação;
c) Parecer técnico favorável da CETESB;
d) Parecer do órgão competente da Prefeitura
sobre a situação ambiental do empreendimento;
e) Reforço, se necessário, da caução a que se
refere o artigo 8º desta lei.
II
– Para a exploração no solo:
a) fornecimentos de levantamentos batimétricos das unidades em exploração e encerradas;
b) atendimento do plano de recuperação da área;
c) parecer técnico favorável da CETESB;
d) parecer do órgão competente da Prefeitura sobre a situação ambiental do empreendimento;
e) reforço, se necessário, da caução a que se refere o artigo 8º desta lei.
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 15 Após a expedição da licença e inscrição municipal, a mineradora deverá, no prazo Maximo de 30 (trinta) dias, requerer junto ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) a devida inscrição, sendo obrigatória a juntada do respectivo protocolo ou comprovante equivalente no respectivo processo, através de petição.
Art. 16 Será de total responsabilidade de empresa mineradora a indenização por eventuais danos causados ao meio ambiente, margens do rio, a benfeitorias ou a patrimônio publico ou particular na área de extração.
Art. 17 Será exigido atestado de regularidade florestal, sempre que verificada, pelo Setor competente da Prefeitura, a existência de vegetação ciliar de significativa importância nas áreas próximas da exploração.
Art. 18 Fica proibido o deposito de materiais nocivos á saúde, a titulo de reaterro, nas áreas oriundas de mineração.
Art. 19 Fica vedada a exploração de minério pelo processo de desmonte hidráulico.
Art. 20 As medidas referentes ao plano de recuperação deverão ser apresentadas em cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços previstos.
Parágrafo único. As medidas a que se refere o plano de
recuperação deverão constar da primeira etapa do cronograma da exploração e sua
implantação deverá, necessariamente, ser iniciada antes da extração da etapa
seguinte.
Art. 21 Além das normas exigidas pela presente lei, o projeto de instalação deverá ser elaborado com observância daqueles constantes da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 22 Deverão ser mantidas todas as condições de segurança e higiene na área de exploração de minério, bem como dos respectivos trabalhos de mineração.
Art. 23 Fica vedado o lançamento, em cursos d água, de qualquer material sólido dragado.
Art. 24 Sem prejuízo da fiscalização da União e do
Estado, segundo suas atribuições, é competência da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais da Prefeitura a fiscalização do cumprimento desta lei.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº 99/1998
Art. 25 Fica
a prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com órgãos ou empresas
públicas para o cumprimento da presente lei.
Art. 26 Toda pessoa jurídica autorizada ou em fase de autorização pela Prefeitura a promover a exploração dos minerais mencionados no artigo 1º da presente lei, fica obrigada a identificar seus empreendimentos através da colocação de placa á entrada da área objeto da exploração, da qual deverão contar nome ou razão social, local de sua sede, tipo de atividade e nome de técnico responsável pela execução do projeto.
Parágrafo único. a placa mencionada no “caput” deste artigo deverá ter, no mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de largura por 1,00 (um) metro de altura, e ser instalada á altura mínima de 2,00 (dois) metros do solo.
(VETADO) I – os técnicos
responsáveis pelo projeto e pela execução da Lavra, deverão
cumprir as exigências normativas do CREA, no que diz respeito às suas
atribuições constantes na carteira profissional.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 45/1992
II – o Responsável Técnico pela
Lavra, deverá mensalmente apresentar no órgão competente da Prefeitura
Municipal, relatório da situação da exploração, quanto ao volume explorado e
ocorrências no porto.
DAS TAXAs
Art. 27 As taxas em decorrência do poder de policia administrativa previsto nesta lei, são fixadas:
I – em 5 (cinco) UFMC, para a fixação de diretrizes prevista no artigo 5º;
II – em 15 (quinze) UFMC, para o exame de projetos, sua aprovação e corresponde expedição do alvará de instalação, previstos no artigo 7º;
III
– para a expedição e renovação anual da licença e inscrição municipal prevista
no artigo 13:
a) Uma parte fixa de 200
(duzentos) UFMC;
b) Parte variável de 1 (um) UFMC por
empregado.
Parágrafo único. as taxas serão obrigatoriamente recolhidas no
ato do protocolo do requerimento da fase especifica.
DAS
PENALIDADES
Art. 28 Os infratores de dispositivos da presente lei
ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I
– multa de 200 (duzentos) UFMC, no caso de início ou exercício da atividade de
exploração mineral, sem a devida autorização ou licença, tanto nos cursos
d’água ou solo em trechos ou áreas não especificadas nos artigos 2º e 3º desta
lei;
II
– multa de 300 (trezentos) UFMC, na hipótese de inicio ou exercício da
exploração de mineral nos trechos ou áreas a que se referem os artigos 2º e 3º
desta lei;
III – multa de 50 (cinqüenta) UFMC, em caso do exercício da exploração mineral sem atender á exigência preceituada no artigo 26 desta lei;
IV – multa de 100 (cem) UFMC, no caso de exercício da exploração em desacordo o projeto aprovado;
V – multa de 50 (cinqüenta) UFMC, no caso de infrigência ao preceituado nos artigos 15, 18, 19, 22 e 23 desta lei;
VI – multa de 50 (cinqüenta) UFMC, no caso de transporte de minério fora do roteiro de trafego apresentado e aprovado pela Prefeitura;
VII – multa de 150 (cento e cinqüenta) UFMC, no caso de extração de areia em barranco de cursos d água;
VIII – multa de 50 (cinqüenta) UFMC, na hipótese de embaraço, por qualquer meio ou forma, á ação da fiscalização da Prefeitura;
IX – paralisação da atividade, por meios coercitivos, bem como lacração dos equipamentos:
a)
na hipótese de o inferior não regularizar a autorização ou licenciamento
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aplicação da penalidade
prevista no inciso I deste artigo
b) na hipótese de o inferior não cessar suas
atividades no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de aplicação
da penalidade a que se refere o inciso II deste artigo;
c) na hipótese de reincidência
específica nas infrações previstas nos incisos III, IV, V, VII e VIII deste
artigo.
§ 1º As multas aplicadas em decorrência de reincidência serão aplicadas em dobro.
§ 2º Nos casos previstos na alínea “c”, do inciso IX, do presente artigo, atividade só poderá ser reiniciada após pagas as multas e sanada a irregularidade.
Art. 29 Das penalidades aplicadas em decorrência de infrações ás disposições desta lei, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da autuação.
Art. 30 As empresas de extração de minério, já instaladas no Município e que possuam licença de instalação da CETESB, deverão cumprir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, as exigências contidas em seus artigos 7º e seguintes.
Art. 31 Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições da presente lei.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Complementar n° 01, de 07 de maio de 1990.
Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o artigo 27, que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.