Revogado
pela Lei nº 5055/2011
LEI COMPLEMENTAR Nº
121, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
Institui o Programa
de Incentivo às Atividades Industrial, Comercial e de Serviços do Município de
Caçapava.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Do Objetivo e Diretrizes
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Incentivo às Atividades Industrial, Comercial e de Serviços do
Município de Caçapava, com o objetivo de contribuir para a ampliação da oferta
de empregos e para o fomento do desenvolvimento econômico e social sustentável
do Município.
Art. 2º O Programa de Incentivo às Atividades
Industrial, Comercial e de Serviços consiste na concessão dos seguintes
benefícios às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no
Município de Caçapava:
I – isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
II - isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – isenção de Taxa de Instalação,
Funcionamento e Fiscalização;
IV – isenção de Taxa para Execução de
Obras Particulares;
V – isenção de Taxa para Execução de
Arruamentos e Loteamentos;
VI – redução de 50% (cinqüenta por
cento) da contribuição de melhoria devida, decorrente da execução de obra
pública pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
VII – execução gratuita de serviços
de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas
pluviais no imóvel destinado à instalação ou ampliação da empresa;
VIII – doação às indústrias,
comércios e serviços que venham a se instalar em Caçapava, de área necessária à
sua localização, desde que comprovado o interesse público e cumprida a
legislação que regula a alienação de bens públicos.
Art. 3º São condições para a concessão dos
benefícios de que trata a presente lei:
I – cadastramento, recrutamento e
admissão de 80% (oitenta por cento) no mínimo de trabalhadores residentes no
Município de Caçapava;
II – realização do fato gerador do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre à
Prestação de Serviços – ICMS no território do Município;
III – observância do cronograma das
obras;
IV – não interrupção das atividades
industrial, comercial e de serviços, pelo prazo da isenção de impostos;
V – manutenção da capacidade de
produção em índice não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) por período
não inferior a 6 (seis) meses; após o primeiro ano de funcionamento;
VI – estrita observância da
legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas de trabalho;
VII – cumprimento das normas
federais, estaduais e municipais referentes ao controle de emissão de poluentes
e resíduos industriais;
VIII – participação em programa
promovido ou reconhecido como de interesse público pelo Poder Público
Municipal, de assistência social ou de assistência e formação para crianças e
adolescentes.
§ 1º A inobservância de qualquer das
condições referidas no presente artigo sujeitará a empresa à revogação imediata
do benefício e ao pagamento de multa em valor equivalente ao tributo que seria
devido e ao serviço prestado pelo Município.
§ 2º A autoridade administrativa
competente para a concessão dos
benefícios verificará, bimestralmente, o cumprimento das condições
estabelecidas no “caput” e incisos do presente artigo, podendo, por ato
motivado, deixar de aplicar as penalidades previstas no parágrafo anterior, se
constatar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Art. 4º A solicitação dos benefícios de que
trata esta Lei será instruída, obrigatoriamente, com:
I – certidões negativas de débitos
referentes a encargos trabalhistas e tributários municipais, estaduais e
federais;
II – projeto executivo aprovado pelo
órgão municipal competente e cronograma da obra, com prazo máximo de 2 (dois)
anos para sua conclusão;
III – certidão de propriedade,
escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel ou contrato de locação
registrado;
IV – comprovante de registro da
empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V – comprovante de inscrição estadual da empresa como contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre à
Prestação de Serviços – ICMS no território do Município.
Capítulo II
Art. 5º O Programa de Incentivo à Atividade Industrial
consiste na concessão dos seguintes benefícios às Indústrias que venham a se
instalar ou ampliar suas instalações no Município de Caçapava:
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN;
III – isenção de Taxa de Instalação, Funcionamento e
Fiscalização;
IV – isenção de Taxa para Execução de Obras
Particulares;
V – redução de 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição
de Melhoria devida, decorrente da execução de obra pública pelo Município, pelo
prazo de 5 (cinco) anos;
VI – execução gratuita de serviço de terraplanagem,
assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais no imóvel
destinado à instalação ou ampliação da Indústria.
Art. 6º Na hipótese de instalação, as indústrias contarão com a
isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre
serviços pelos seguintes períodos:
I – no primeiro ano de atividade para as empresas que
empreguem até 99 (noventa e nove) funcionários;
II – nos três primeiros anos de atividades para as
empresas que empreguem entre 100 (cem) a 499 (quatrocentos e noventa e nove)
funcionários;
III – nos cinco primeiros anos de atividades para as
empresas acima de 499 (quatrocentos e noventa e nove) funcionários.
Art. 7º Na hipótese de ampliação das instalações de indústrias
já estabelecidas no Município, as isenções de que tratam os incisos I e II do
artigo 2.º serão proporcionais ao número de empregos gerados e obedecerão aos
mesmos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 8º Os serviços de terraplanagem, assentamento de guias,
pavimentação e drenagem de águas pluviais de que trata o inciso VII do artigo
2.º desta lei obedecerão aos limites especificados.
§ 1º Às indústrias com investimento de até R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais):
I – movimentação de terra: até 10.000 (dez mil) m³;
II – mão-de-obra no assentamento de guias: até 2.000
(dois mil) metros lineares;
III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias
de circulação ou ruas internas: até 10.000 (dez mil) m².
§ 2º Às indústrias com investimento acima de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais):
I – movimentação de terra: até 50.000 (cinqüenta mil)
m³;
II – mão-de-obra no assentamento de guias: até 4.000
(quatro mil) metros lineares;
III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias
de circulação ou ruas internas: até 20.000 (vinte mil) m².
Do Comércio
Art. 9º
O Programa de Incentivo à Atividade Comercial consiste na concessão dos
seguintes benefícios às empresas comerciais que venham a se instalar ou ampliar
suas instalações no Município de Caçapava:
I – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN;
II – isenção de Taxa para Execução de Obras
Particulares;
III – redução de 50% (cinqüenta por cento) da
Contribuição de Melhoria devida, decorrente da execução de obras pública pelo
Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
IV – execução gratuita de serviço de terraplanagem,
assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais no imóvel
destinado à instalação ou ampliação do comércio.
Art. 10 Na hipótese de instalação, os comércios contarão com a
isenção do pagamento do ISSQN pelos seguintes períodos:
I – no primeiro ano de atividade para
as empresas que empreguem até 49 (quarenta e nove) funcionários;
II – nos três primeiros anos de
atividades para as empresas que empreguem entre 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e
nove) funcionários;
III – nos cinco primeiros anos de atividades para as empresas que
empreguem entre 100 (cem) funcionários.
Art. 11 Na hipótese de ampliação das instalações de empresas do
ramo de comércio, já estabelecidas no Município, a isenção de que trata o
inciso I do artigo 9º será proporcional ao número de empregos gerados e
obedecerá aos mesmos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 12 Os serviços de terraplanagem, assentamento de guias,
pavimentação e drenagem de águas pluviais, de que trata o inciso IV do artigo
9º desta lei, obedecerão aos limites especificados.
§ 1º - Às empresas comerciais com
investimento acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I – movimentação de terra até 5.000
(cinco mil) m3;
II – mão-de-obra no assentamento de
guias até 1.000 (um mil) metros lineares;
III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou
ruas internas até 5.000 (cinco mil) m2.
§ 2º - Às empresas comerciais com
investimentos acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I – movimentação de terra até 10.000
(dez mil) m3;
II – mão-de-obra no assentamento de
guias até 2.000 (dois mil) metros lineares;
III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou
ruas internas até 10.000 (dez mil) m2.
Art. 13 São condições para concessão dos benefícios aquelas
constantes do artigo 3º, desta lei.
Art. 14 O Programa de Incentivo à Atividade de Prestação de
Serviços consiste na concessão dos seguintes benefícios às prestadoras de
serviços que venham se instalar ou ampliar suas instalações no Município de
Caçapava:
I – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
II – isenção da Taxa para Execução de Obras Particulares;
III – redução de 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição de
Melhoria devida, decorrente da execução da obra pública pelo Município, pelo
prazo de 3 (três) anos;
IV – execução
gratuita do serviço de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e
drenagem de águas pluviais no imóvel destinado à instalação ou ampliação da
empresa prestadora de serviços.
Art. 15 Na hipótese de instalação, as empresas prestadoras de serviços
contarão com a isenção do pagamento do ISSQN pelos seguintes períodos:
I – no primeiro ano de atividade para as empresas que empreguem
até 49 (quarenta e nove) funcionários;
II – nos três primeiros anos de atividade para as empresas que
empreguem entre 50 (cinqüenta) e 99 (noventa e nove) funcionários;
III – nos cinco primeiros anos de atividade para as empresas que
empreguem acima de 100 (cem) funcionários;
Art. 16 Na hipótese de ampliação das instalações de
empresas de prestação de serviços já estabelecidas no Município, a isenção de
que trata o inciso I do artigo 14 serão proporcionais ao número de empregos
gerados e obedecerão aos mesmos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 17 Os serviços de terraplanagem, assentamento de guias,
pavimentação e drenagem de águas pluviais, de que trata o inciso IV do artigo
14 desta lei, obedecerão aos limites especificados.
§ 1º Às empresas com investimentos de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais):
I movimentação de terra até 5.000 (cinco mil)m3;
II – mão-de-obra no assentamento de guias até 1.000 (um mil)
metros lineares;
III – mão-de-obra e
maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas até 5.000
(cinco mil) m2.
§ 2º
Às
empresas com investimento acima de R$ 15.000.000,00 (quine milhões de reais):
I – movimentação de terra até 10.000,00 (dez mil)m3;
II – mão-de-obra no assentamento de guias até 2.000 (dois mil)
metros lineares;
III – mão-de-obra e
maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas até 10.000
(dez mil) m2;
Art. 18 São condições para concessão dos benefícios aquelas
constantes do artigo 3º, desta lei.
Art. 19 A solicitação dos benefícios ou incentivos de que trata
esta lei, às empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviço ou de
comércio e serviços, será instruída, obrigatoriamente, com os documentos
elencados no artigo 4º, desta lei, no que couber.
Art. 20 As empresas industriais, comerciais, prestadoras de
serviços ou de comércio e serviços, que requererem os benefícios ou incentivos,
deverão apresentar, obrigatoriamente, projeto para atender o disposto no inciso
VIII do artigo 3º desta lei, para aprovação do Executivo Municipal.
Parágrafo
único. a não apresentação do projeto de que
trata o “caput” deste artigo ou sua não aprovação pelo Executivo, sujeitará a
empresa à não concessão ou à revogação de benefícios ou incentivos concedidos e
ao pagamento de multa prevista no § 1º do artigo 3º.
Art. 21 Os incentivos de isenção de IPTU (de acordo com o
disposto no artigo 6º) e ISSQN serão concedidos após o início das atividades
produtivas das empresas e os demais, quando do projeto de instalação.
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças o controle e
fiscalização desta lei complementar.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nºs 3.478 e 3.577/97.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.