REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2013

 

LEI Nº 5.055, DE 12 DE JULHO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 58/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Caçapava objetivando atrair empresas que venham a realizar investimentos para a instalação ou ampliação de estabelecimento empresarial, com a finalidade de fomentar atividade econômica, mediante concessão dos benefícios especificados nesta Lei, desde que obedecidos os requisitos legais e aqueles previstos em respectivo regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

 

Art. 2º Poderão aderir ao Programa as pessoas jurídicas que promoverem investimentos no Município de Caçapava a partir da data de vigência desta Lei, consoante seus termos e condições.

 

Art. 3º Os investimentos deverão ser alocados na instalação ou ampliação de estabelecimentos no Município de Caçapava, destinados à exploração da atividade econômica, no setor industrial, comercial ou de prestação de serviços.

 

Art. 4º A adesão ao Programa será expressamente requerida pela empreendedora, juntando ao requerimento o projeto de investimentos e prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º desta Lei.

 

Art. 5º As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos fiscais, mas exclusivamente pelo período remanescente não gozado pela empresa antecessora.

 

Art. 6º Os incentivos fiscais previstos nesta lei não abrangerão as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, bem como as criadas a partir de cisão, fusão ou extinção de empresas já instaladas no Município.

 

Art. 7º As empresas que aderirem ao Programa ficam obrigadas a aplicar, a título de doação, durante todo o período da isenção ou benefício, a quantia de 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caçapava, criado pela Lei Municipal nº 4126 de 31/03/2003.

 

Art. 8º As pessoas jurídicas interessadas em aderir ao Programa deverão:

 

I – possuir personalidade jurídica e habilitação para o exercício de suas atividades;

 

II – estar em situação regular com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais, bem como com os pagamentos devidos à Seguridade Social e ao FGTS;

 

III – possuir, quando aplicável às atividades a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, programas e efetivo controle de emissão de poluentes e resíduos;

 

IV – detalhar as atividades que serão desenvolvidas no estabelecimento;

 

V – apresentar previsão do faturamento que pretende auferir nos 05 (cinco) anos posteriores à efetiva instalação, superior à média de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por ano, tomando por base as atividades do estabelecimento; e no caso de ampliação apresentar previsão do faturamento igual ou superior a 10% (dez por cento) ao faturamento apurado no exercício imediatamente anterior à conclusão  da ampliação, este último que não poderá ser inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões);

 

VI – atender, no que couber, a legislação municipal, estadual e federal;

 

VII – não interrupção das atividades industrial, comercial e de serviços, pelo prazo da isenção de impostos.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS DESTINADOS À ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 9º Às empreendedoras serão concedidos os benefícios previstos neste Capítulo.

 

Parágrafo único. Consoante projeto apresentado nos termos do art. 4º, desde que deferido o pedido de adesão ao Programa e observados os termos e condições desta Lei, após concluída a instalação ou ampliação,  a  empreendedora deverá comunicar a Prefeitura  que  promoverá  a competente vistoria do estabelecimento e emitirá Certificado atestando a conclusão.

 

Seção I

Da Isenção do ITBI

 

Art. 10 Será concedida a isenção do ITBI Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis em quaisquer das formas de aquisição previstas nas hipóteses de incidência, desde que, no prazo de até 03 (três) anos, contados da data da respectiva ocorrência do fato gerador, iniciem o funcionamento da unidade empresarial objeto da aquisição.

 

Parágrafo único.  Para fins e efeitos deste benefício, haverá a suspensão da exigibilidade do tributo pelo prazo de até 03 (três) anos e a não comprovação de início da atividade ensejará o lançamento do imposto, acrescido de todos os encargos legais a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 11 A isenção prevista no artigo anterior está condicionada ao cumprimento e manutenção, pela empreendedora, dos requisitos do art. 8º.

 

Seção II

Da Isenção das Taxas

 

Art. 12 Será concedida a isenção da Taxa de aprovação de projeto para instalação ou ampliação de unidade empresarial.

 

Art. 13 Será concedida a isenção da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 14 As isenções previstas nos artigos 12 e 13 estão condicionadas ao cumprimento e manutenção, pela empreendedora, dos requisitos do art. 8º.

 

Seção III

Da Isenção do IPTU

 

Art. 15 Serão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis em que forem instalados ou ampliados os estabelecimentos destinados à exploração econômica dos investimentos, sejam ou não de propriedade da empreendedora.

 

§ 1º Para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação, a empresa que já instalada no município venha a aumentar as dimensões de suas instalações em no mínimo 20% (vinte por cento) em relação a área originalmente construída.

 

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo, será concedida sobre a totalidade da área, desde que não exceda 06 (seis) vezes a área quadrada a ser construída.

 

§ 3º A isenção de que trata o caput deste artigo vigorará por 10 (dez) anos, para as empresas que venham a se instalar no município, contados do ano seguinte ao do início de suas atividades e; vigorará por 05 (cinco) anos para as empresas que já instaladas no município venham a ampliar suas instalações, contados do ano seguinte ao da conclusão da ampliação e, desde que não encontre-se em período de gozo do benefício concedido quando da instalação.

 

§ 4º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

§ 5º Em se tratando de imóvel de terceiro, o empreendedor deverá comprovar que está obrigado, por força de ajuste contratual, a arcar com o ônus financeiro do imposto.

 

Art. 16 A isenção prevista no artigo anterior está condicionada ao cumprimento e manutenção, pela empreendedora, dos requisitos do art. 8º.

 

Seção IV

Da Isenção do ISS

 

Art. 17 Será concedida isenção de 50% na alíquota de tributação do ISS, no caso em que os estabelecimentos forem prestadores de serviços, sendo que a alíquota mínima não será inferior a 2% por determinação legal.

 

Art. 18 A isenção prevista no artigo anterior está condicionada ao cumprimento e manutenção, pela empreendedora, dos requisitos do art. 8º.

 

Art. 19 A isenção prevista no artigo 17 vigorará por 05 (cinco) anos, contados do início das atividades no caso de instalação e de 03 (três) anos contados do ano seguinte ao da conclusão da ampliação e, desde que não encontre-se em período de gozo do benefício concedido quando da instalação.

 

Seção V

Do Repasse do ICMS destinado ao Município

 

Art. 20 Será concedido incentivo de reversão de parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do valor adicionado às empresas que venham a realizar investimentos para instalação ou ampliação de estabelecimento empresarial no Município de Caçapava e que atendam as seguintes condições:

 

I - No caso de instalação, desde que suas atividades adicionem valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) ano no valor adicionado do Município;

 

II - No caso de ampliação, desde que suas atividades adicionem valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) no valor adicionado que será calculado sobre o valor adicionado apurado no exercício imediatamente anterior à conclusão da ampliação.

 

§ 1º Considera-se valor adicionado aquele utilizado para determinação do índice de participação do Município de Caçapava no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da verificação da meta fixada neste artigo, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

§ 2º A devolução de que trata o parágrafo anterior será realizada a partir do segundo ano calendário subsequente àquele em que ocorrer o valor adicionado.

 

§ 3º O incentivo de que trata este artigo será efetivado através da devolução mensal por parte do Município de Caçapava de 50% (cinquenta por cento) da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS, a ser calculado sobre o acréscimo do valor adicionado proporcionado pela empresa empreendedora na formação do índice de participação do Município, para fins de ressarcimento dos investimentos especificados nesta Lei.

 

§ 4º O prazo máximo para gozo deste benefício será de até 10 (dez) anos no caso e instalação e 05 (cinco) anos no caso de ampliação e, desde que não encontre-se em período de gozo do benefício concedido quando da instalação.

 

§ Na hipótese da empresa empreendedora encerrar suas atividades no município não serão preservadas as reversões futuras, decorrentes dos valores adicionados já proporcionado ao município.

 

Art. 21 O valor total do ressarcimento de que trata o artigo anterior será limitado ao valor do investimento respeitando o prazo máximo para gozo do benefício fixado no § 4º do mesmo artigo.

 

§ 1º Os investimentos a serem considerados para efeito do ressarcimento de que trata o artigo anterior são:

 

I - Aquisição do terreno comprovadamente necessário à construção ou ampliação de sua empresa;

 

II - Execução de obras civis para edificação da planta do empreendimento, incluindo as obras de infraestrutura interna e externa necessárias à suas instalações.

 

III - Aquisições de Máquinas e Equipamentos necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 2º Os investimentos passíveis de ressarcimento deverão ser devidamente comprovados pela empresa beneficiária através de documentação oficial e idônea como escritura registrada, contratos, recibos, notas fiscais com discriminação clara do fato gerador dos gastos, devidamente registrados na escrituração contábil da empresa.

 

§ 3º Esgotado o prazo máximo fixado no artigo 20, § 4º desta lei, não será devido qualquer outro valor, mesmo que não seja atingido o valor total de ressarcimento a que se refere este artigo.

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 O Executivo poderá regulamentar a presente Lei por decreto.

 

Art. 23 As isenções anteriormente concedidas a entrada em vigor da presente lei permanecerão inalteradas.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Complementar nº 121, de 19 de outubro de 1999.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 12 DE JULHO DE 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.