Revogada pela Lei Complementar nº. 121/1999
LEI Nº 3478, DE 26 DE JUNHO DE 1997
Autor:
Paulo Roberto Roitberg
Institui o Programa de Incentivo à Atividade Industrial
do Município de Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído
o Programa de Incentivo à Atividade Industrial do Município de Caçapava, com o
objetivo de contribuir para a ampliação da oferta de empregos e para o fomento
do desenvolvimento econômico e social sustentável do Município.
Art. 2º O Programa de
Incentivo à Atividade Industrial consiste na concessão dos seguintes benefícios
às indústrias que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no Município
de Caçapava:
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS;
III – isenção de Taxa de Licença Ordinária;
IV – isenção de Taxa de Licença Extraordinária;
V – isenção de Taxa para a Execução de Obras
Particulares;
VI – isenção de Taxa para Execução de Arruamentos e
Loteamentos;
VII – redução de 50% (cinqüenta por cento) da
contribuição de melhoria devida, decorrente da execução de obra pública pelo
Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
VIII – execução gratuita de serviços de terraplenagem,
assentamento de guias e pavimentação no imóvel destinado à instalação ou
ampliação da indústria;
IX – doação às novas indústrias que venham a se instalar
em Caçapava, de área necessária a sua localização, desde que comprovado o
interesse público e cumprida a legislação que regula a alienação de bens
públicos.
Art. 3º Na hipótese de
instalação, as indústrias contarão com a isenção do pagamento do imposto
predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços pelos seguintes
períodos:
I – No primeiro ano de atividade para as empresas que
empreguem até 99 (noventa e nove) funcionários;
II – Nos três primeiros anos de atividades para as
empresas que empreguem entre 100 (cem) a 499 (quatrocentos e noventa e nove)
funcionários;
III – Nos cinco primeiros anos de atividades para as
empresas acima de 499 (quatrocentos e noventa e nove) funcionários.
Art. 4º Na hipótese de
ampliação das instalações de indústrias já estabelecidas no Município, as
isenções de que tratam os incisos I e II do artigo 2º serão proporcionais ao
número de empregos gerados e obedecerão aos mesmos prazos previstos no artigo
anterior.
Art. 5º Os serviços de
terraplenagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais
de que trata o inc. V do art. 2º desta Lei obedecerão aos limites
especificados.
Caput
alterado pela Lei nº. 3577/1997
§ 1º Às indústrias
com investimento de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais):
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3577/1997
§ 2º Às
indústrias com investimento acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais):
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3577/1997
I - movimentação de terra: até 50.000 (cinqüenta mil) m3;
Inciso
alterado pela Lei nº. 3577/1997
II - mão-de-obra
no assentamento de guias: até 4.000 (quatro mil) metros:
Inciso
alterado pela Lei nº. 3577/1997
III - mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias
de circulação ou ruas internas: até 20.000 (vinte mil) m2.
Inciso alterado pela Lei
nº. 3577/1997
Art. 6º São condições
para a concessão dos benefícios de que trata a presente lei:
I – cadastramento, recrutamento e admissão de
trabalhadores residentes no Município de Caçapava;
II – realização do fato gerador do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
– ICMS no território do Município;
III – observância do cronograma das obras;
IV – não interrupção da atividade industrial pelo prazo
da isenção;
V – manutenção da capacidade de produção em índice não
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) por período não inferior a 6 (seis)
meses; após o primeiro ano de funcionamento;
VI – estrita observância da legislação trabalhista,
acordos e convenções coletivas de trabalho;
VII – cumprimento das normas federais, estaduais e
municipais referentes ao controle de emissão de poluentes e resíduos
industriais;
VIII – participação em programa promovido ou reconhecido
pelo Poder Público Municipal, de assistência social ou de assistência e
formação para crianças e adolescentes.
§ 1º A inobservância
de qualquer das condições referidas no presente artigo sujeitará a indústria à
revogação imediata do benefício e ao pagamento de multa em valor equivalente ao
tributo que seria devido e⁄ou ao serviço prestado pelo Município.
§ 2º A autoridade
administrativa competente para a concessão dos benefícios verificará,
anualmente, o cumprimento das condições estabelecidas no caput e incisos do
presente artigo, podendo, por ato motivado, deixar de aplicar as penalidades
previstas no parágrafo anterior, se constatar a ocorrência de caso fortuito ou
de força maior.
Art. 7º A solicitação
dos benefícios de que trata esta Lei será instruída, obrigatoriamente, com:
I – certidões negativas de débitos referentes a encargos
trabalhistas e tributários municipais, estaduais e federais;
II – projeto executivo aprovado pelo órgão municipal
competente e cronograma da obra, com prazo máximo de 2 (dois) anos para sua
conclusão;
III – certidão de propriedade, escritura ou compromisso
de compra e venda do imóvel;
IV – comprovante de registro da empresa na Junta
Comercial do Estado de São Paulo;
V – comprovante de inscrição estadual da empresa como
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços – ICMS no território do Município.
Art. 8º As despesas com
a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
na lei orçamentária municipal.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de
sua publicação.
Art. 10 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 26 de junho de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.