LEI Nº 5.972, DE 08 DE AGOSTO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 59/2022
Autor: Mesa Diretora

 

Dispões sobre as tabelas dos vencimentos dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.972

 

Art. 1º Esta Lei fixa a tabela de evolução de vencimento para cada grupo ocupacional dos servidores efetivos dos quadros da Câmara Municipal, nos termos de seu Anexo I, considerando jornadas semanais de 40h (quarenta horas) semanais.

 

§ 1º Os valores contidos em cada tabela de evolução de vencimento, considerando a classe e o nível de cada grupo ocupacional, serão utilizados como base de cálculo para vantagens pecuniárias previstas no regime jurídico único celetista e outras normas adotadas para os servidores públicos municipais, bem como para o cumprimento de obrigações e recolhimento de encargos.

 

§ 2º Para efeito desta lei, vencimento é o valor contido em cada nível e em cada classe da tabela de evolução de vencimento do grupo ocupacional, de acordo com a evolução conquistada por cada servidor público efetivo no sistema de valorização de vencimento da carreira.

 

Art. 2º Fica demonstrado, no Anexo II, os parâmetros percentuais das evoluções, nos seguintes termos:

 

I - a progressão horizontal obedecerá a sistemática de valorização do vencimento fixado para 12 (doze) classes, representadas por letras, em ordem alfabética e crescente, a partir da letra “A” até a letra “L”, do menor valor para o maior valor de vencimento;

 

II - a valorização das classes posteriores do primeiro nível, em relação às classes anteriores do primeiro nível, será de 5% (cinco por cento);

 

III - a valorização das classes posteriores do segundo nível, em relação às classes anteriores ao segundo nível, será de 6% (seis por cento);

 

IV - a valorização das classes posteriores do terceiro nível, em relação às classes anteriores ao terceiro nível, será de 7% (sete por cento).

 

V - a progressão vertical obedecerá a sistemática de valorização do vencimento fixado para 3 (três) níveis, representados por números romanos, em ordem crescente, a partir do “I” até o “III”, do menor valor para o maior valor, com valorização do nível superior em relação ao nível inferior de 10% (dez por cento).

 

§ 1º Servidores públicos efetivos admitidos mediante aprovação em concurso público, cujo edital do certame tenha disponibilizado vagas com jornada de trabalho semanal inferior a 40h (quarenta horas), deverão ter o vencimento calculado de forma proporcional à quantidade de horas da jornada fixada no instrumento convocatório do concurso público.

 

§ 2º Na hipótese de jornada inferior a 40h (quarenta horas) semanais e vencimento proporcional, nos termos do parágrafo anterior, o valor resultante da proporcionalidade deve respeitar pisos de categorias, bem como mínimos nacionais assegurados aos trabalhadores.

 

Art. 3º Fica estipulado, no Anexo III desta Lei, a vinculação de cada emprego efetivo a um Grupo Ocupacional.

 

Art. 4º Os valores contidos na tabela de evolução de vencimento serão utilizados para incidência do percentual relativo à gratificação das funções gratificadas, da Tabela I, do Anexo IV, ou como parâmetro para apuração da diferença mínima entre a gratificação das funções de confiança, da Tabela II, do Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º A gratificação devida ao servidor público efetivo designado para as funções gratificadas previstas na Tabela I do Anexo IV corresponderá aos percentuais indicados, utilizando-se como base de cálculo para determinar o valor da gratificação o vencimento, enquanto salário-base, correspondente à classe A e ao nível I do grupo ocupacional G, conforme fixado nesta Lei Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.063/2023)

 

§ 2º A gratificação devida ao servidor público efetivo, designado para a função de confiança, corresponderá à diferença existente entre o valor do salário-base do emprego ou cargo efetivo em relação ao valor fixado na Tabela II, do Anexo IV, desta Lei.

 

§ 3º O valor da gratificação de função de confiança resultante da diferença entre o valor do salário-base do emprego ou cargo efetivo em relação ao valor fixado na Tabela II, do Anexo IV, não pode ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor de base de cálculo da gratificação da função de confiança, conforme fixado nesta Lei Municipal.

 

§ 4º Quando a diferença entre o salário-base inicial do emprego ou cargo efetivo e o valor da gratificação não atingir 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação da Tabela II, do Anexo IV, deverá ser assegurado ao servidor designado, a título de gratificação de confiança, o pagamento correspondente a esse percentual mínimo sobre o valor fixado para a gratificação da função de confiança objeto da designação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.063/2023)

 

§ 4º O pagamento das gratificações relativas às funções não pode ser atribuído a titulares de cargos de provimento em comissão.

 

§ 5º É vedado o pagamento da gratificação referente às funções gratificadas, aos servidores públicos efetivos titulares de empregos que tenham atribuições de origem compatíveis com as atividades da função gratificada designada.

 

Art. 5º O servidor nomeado por meio de Portaria da Presidência, para substituir os membros da equipe de apoio, fará jus à gratificação na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei n° 6.063/2023)

 

I - substituição igual ou superior a 24 (vinte e quatro) dias, o valor será pago integralmente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.063/2023)

 

II - substituição de 18 (dezoito) a 23 (vinte e três) dias, 70% (setenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.063/2023)

 

III - substituição de 10 (dez) a 17 (dezessete) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.063/2023)

 

 IV - substituição de 01 (um) a 09 (nove) dias, 25 (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do titular. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.063/2023)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de agosto de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I

TABELAS DE EVOLUÇÃO DE VENCIMENTO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS PARA A JORNADA SEMANAL DE 40H

 

Grupo A

III

r$ 1.603,84

R$ 1.716,11

R$ 1.836,24

R$ 1.964,78

R$ 2.102,31

R$ 2.249,47

R$ 2.406,94

r$ 2.575,42

R$ 2.755,70

R$ 2.948,60

r$ 3.155,00 

r$ 3.375,85

II

R$ 1.458,04

R$ 1.545,52

R$ 1.638,25

R$ 1.736,55

R$ 1.840,74

R$ 1.1951,19

r$ 2.068,26

r$ 2.192,35

R$ 2.323,89

R$ 2.463,33

R$ 2.611,13

r$ 2.767,79

I

R$ 1.325,49

R$ 1.391,76

R$ 1.461,35

R$ 1.534,42

R$ 1.611,14

R$ 1.691,70

r$ 1.776,28

R$ 1.865,10

R$ 1.9858,35

r$ 2.056,27

r$ 2.159,08

r$ 2.267,04

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

GRUPO B

III

r$ 2.118,63

r$ 2.266,93

r$ 2.425,61

R$ 2.595,41

R$ 2.971,48

R$ 2.971,48

R$ 3.179,49

R$ 3.402,05

R$ 4.052,29

r$ 4.335,95

r$ 4.639,47

r$ 4.964,23

II

r$ 1.926,02

r$ 2.041,58

r$ 2.164,08

R$ 2.293,29

r$ 2.431,56

R$ 2.577,45

R$ 2.732,10

R$ 3.223,88

r$ 3.069,79

r$ 3.622,35

r$ 3.839,69

r$ 4.070,08

I

r$ 1.750,93

r$ 1.838,48

r$ 1.930,40

R$ 2.026,92

R$ 2.128,27

R$ 2.234,68

R$ 2.346,41

R$ 2.742,65

R$ 2.879,79

r$ 3.023,77

r$ 3.174,96

r$ 3.333,71

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

                                               GRUPO C

 

 

 

III

r$ 2.358,47

r$ 2.523,56

r$ 2.700,21

r$ 2.889,23

R$ 3.091,48

R$ 2.869,24

R$ 3.539,43

R$ 3.787,19

r$ 4.052,29

r$ 4.639,47

R$ 4.639,47

R$ 4.964,23

II

r$ 2.144,07

r$ 2.272,21

r$ 2.409,07

r$ 2.553,62

R$ 2.706,83

R$ 2.869,24

R$ 3.041,40

r$ 3.223,88

r$ 3.417,31

r$ 3.622,35

R$ 3.839,69

R$ 4.070,08

I

r$ 1.949,15

r$ 2.046,61

r$ 2.148,94

R$ 2.256,38

R$ 2.369,20

R$ 2.487,66

R$ 2.612,05

r$ 2.742,65

r$ 2.879,79

R$ 3.023,77

R$ 3.174,96

R$ 3.333,71

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

GRUPO D

III

r$ 3.212,48

r$ 3.437,35

R$ 3.677,97

R$ 3.935,42

R$ 4.210,90

R$ 4.505,67

R$ 4.821,06

R$ 5.519,63

R$ 5.519,63

R$ 5.906,01

R$ 6.319,43

R$ 6.761,79

II

r$ 2.920,43

r$ 3.095,66

R$ 3.281,40

R$ 3.478,28

R$ 3.686,98

R$ 3.908,20

R$ 4.142,69

R$ 4.391,25

R$ 4.394,01

R$ 4.934,01

r$ 5.230,05

R$ 5.543,86

I

r$ 2.654,94

R$ 2.787,69

R$ 2.927.07

r$ 3.073,42

R$ 3.227,10

R$ 3.388,45

R$ 3.557,87

R$ 3.735,77

R$ 3.922,56

R$ 4.118,68

R$ 4.324,62

R$ 4.540,85

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

         GRUPO E

III

R$ 4.794,29

R$ 5.129,89

R$ 5.488,98

R$ 5.873,21

R$ 6.284,33

R$ 6.724,23

R$ 7.194,93

R$ 7.698,58

R$ 8.237,48

R$ 8.814,10

R$ 9.431,09

R$ 10.091,26

II

R$ 4.358,44

R$ 4.619,95

R$ 4.897,15

R$ 5.190.97

R$ 5.502,43

R$ 5.832,58

R$ 6.182,53

R$ 6.553,49

R$ 6.946,69

R$ 7.363,50

R$ 7.805,31

R$ 8.273,62

I

R$ 3.962,22

R$ 4.160,33

R$ 4.368,35

R$ 4.586,76

R$ 4.816,10

R$ 5.056,91

R$ 5.309,75

R$ 5.575,24

R$ 5.854,00

R$ 6.146,70

R$ 6.454,04

R4 6.776,74

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

GRUPO F

III

R$ 5.861,42

R$ 6.271,72

R$ 6.710,74

R$ 7.180,49

R$ 7.683,13

R$ 8.220,95

R$ 8.796,41

R$ 9.412,16

R$ 10.071,01

R$ 10.775,98

R$ 11.530,30

R$ 12.337,42

II

R$ 5.328,57

R$ 5.648,28

R$ 5.987,18

R$ 6.346,41

R$ 6.727,19

R$ 7.130,82

R$ 7.588,67

R$ 8.012,19

R$ 8.492,92

R$ 9.002,50

R$ 9.542,65

R$ 10.115,21

I

R$ 4.844,15

R$ 5.086,36

R$ 5.340,68

R$ 5.607,71

R$ 5.888,09

R$ 6.182,50

R$ 6.491,62

R$ 6.816,21

R$ 7.157,02

R$ 7.514,87

R$ 7.890,61

R4 8.285,14

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

GRUPO G

III

r$ 9.348,54

r$ 10.002,94

r$ 10.703,15

r$ 11.452,37

r$ 12.254,04

r$ 13.111,82

r$ 14.029,64

r$ 15.011,72

r$ 16.062,54

r$ 17.186,92

r$ 18.390,00

r$ 19.677,30

II

r$ 8.498,68

r$ 9.008,60

r$ 9.549,11

R$ 10.112,06

r$ 10.729,38

r$ 11.373,15

r$ 12.055,54

r$ 12.778,87

r$ 13.545,60

r$ 14.358,34

r$ 15.219,84

r$ 16.113,03

I

r$ 7.726,07

r$ 8.112,37

r$ 8.517,99

r$ 8.943,89

r$ 9.391,09

r$ 9.860,64

r$ 10.353,67

r$ 10.871,36

r$ 11.414,92

r$ 11.414,92

r$ 11.985,67

r$ 13.214,20

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

  

ANEXO II

 

Evolução Horizontal - III

7%

Evolução Horizontal - II

6%

Evolução Horizontal - I

5%

Evolução Vertical

10%

 

Grupo ocupacional

10%

III

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

Vencimento

7%

10%

II

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

Vencimento

6%

 

I

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

vencimento

Vencimento

5%

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

 

 

ANEXO III

 

NOMENCLATURA DO EMPREGO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL

GRUPO OCUPACIONAL

ESCOLARIDADE

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO A

Ensino Fundamental Completo

MOTORISTA EXECUTIVO

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO D

Ensino Médio Completo

ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PREDIAL

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO B

Ensino Fundamental Completo e Ensino Profissionalizante

TÉCNICO EM REDE E HARDWARE

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO E

Ensino Médio Completo e Formação Técnica ou Profissional

CONTADOR

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO F

Ensino superior bacharelado em Ciências Contábeis,

com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei n° 6.110/2023)

OPERADOR DE ÁUDIO E VÍDEO

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO D

Ensino Médio Completo e curso na área

PROCURADOR JURÍDICO

Definido por Resolução

20 horas

GRUPO G

Ensino Superior Completo e registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil

ANALISTA PROGRAMADOR

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO F

Ensino Superior Completo na área

AGENTE ADMINISTRATIVO

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO C

Ensino Médio Completo

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO F

Graduação em Comunicação Social e habilitação em Jornalismo com Registro Profissional

ANALISTA EM GESTÃO PÚBLICA

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO F

Ensino Superior Completo em Administração, ou Direito, ou Gestão Pública, ou Economia, ou Engenharia, ou Arquitetura, ou Contabilidade.

ANALISTA LEGISLATIVO

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO F

Ensino Superior Completo em Direito

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO F

Ensino Superior Completo em Análise de Sistemas, ou Ciências da Computação, ou Engenharia da Computação, ou Sistemas de Informação e tecnologia da Informação.

TÉCNICO AUDIOVISUAL

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO E

Ensino Médio completo, com curso técnico na área.

TÉCNICO LEGISLATIVO

Definido por Resolução

40 horas

GRUPO E

Ensino Médio Completo.

 

ANEXO IV

TABELA I

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O SALÁRIO-BASE – VENCIMENTO INICIAL DO GRUPO G – NÍVEL I CLASSE A

Pregoeiro ou Agente de Contratação

20% (vinte por cento)

Presidente de Comissão

15% (quinze por cento)

Equipe de Apoio

10% (dez por cento)

Membro de Comissão

10% (dez por cento)

Controlador Interno

40% (quarenta por cento)

Ouvidor

20% (vinte por cento)

Gestor de Contrato

15% (quinze por cento)

Fiscal de Contrato

15% (quinze por cento)

 

TABELA II

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR FIXO DA GRATIFICAÇÃO

Diretor de Departamento

R$ 6.102,98