Projeto de Lei nº 41/2023
Autor: Mesa Diretora
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6063.
Art. 1º Fica criado, condicionado à disponibilidade financeira mediante estudo de impacto orçamentário financeiro, o Gestor de Transporte como função gratificada, na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 5.972, de 08 de agosto de 2022 – percentual de gratificação sobre o salário-base – vencimento inicial do grupo G - nível I classe A – o percentual de 20% (vinte por cento), para a qual, neste exercício e nos próximos dois exercícios, será designado um dos assessores do Secretário Geral, a fim de que não haja impacto econômico e financeiro nas despesas de pessoal.
Art. 2º Modifica o §1º do art. 4º da Lei Nº 5.972, de 08 de agosto de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................................................................................
Art. 3º Fica criado um parágrafo, após o §3º do art.4º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“§ 4º Quando a diferença entre o salário-base inicial do emprego ou cargo efetivo e o valor da gratificação não atingir 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação da Tabela II, do Anexo IV, deverá ser assegurado ao servidor designado, a título de gratificação de confiança, o pagamento correspondente a esse percentual mínimo sobre o valor fixado para a gratificação da função de confiança objeto da designação.” (NR)
Art. 4º Acrescenta-se um artigo após o artigo 4º desta Lei, renumerando os seguintes, com a redação que segue:
“Art. 4º ............................................................................................
Art. 5º O servidor nomeado por meio de Portaria da Presidência, para substituir os membros da equipe de apoio, fará jus à gratificação na seguinte proporção:
I - substituição igual ou superior a 24 (vinte e quatro) dias, o valor será pago integralmente;
II - substituição de 18 (dezoito) a 23 (vinte e três) dias, 70% (setenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;
III - substituição de 10 (dez) a 17 (dezessete) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;
IV - substituição de 01 (um) a 09 (nove) dias, 25 (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do titular.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.