LEI Nº 5.818, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 29/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do Município de Caçapava-SP, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.818:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Caçapava- CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 2° O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

 

I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

 

II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

 

III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;

 

IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

 

V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

 

VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 3° O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 4° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.

 

Art. 5° O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme determinação do parágrafo único, do artigo 31, da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 6º O CACS-FUNDEB, do Município de Caçapava será constituído por 13 membros: (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

I - membros titulares, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles do Departamento Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação-CME; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

i) 2 (dois) representantes da sociedade civil, assim considerados o previsto no Art. 34, § 3º, incisos I ao IV da Lei Federal nº 14.113/2020, com exclusão daqueles que figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso, conforme vedação do inciso V, do § 3º, do artigo 34 desta mesma Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz. (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

 

I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Diretores Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta Lei, serão compostos na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

I - indicado pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

II - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de representantes dos professores pela categoria dos docentes; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

III - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de representantes dos diretores das escolas; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

IV - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de representantes dos servidores técnicos administrativos; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

V - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Escola, quando se tratar de representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

VI - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Escola, quando se tratar de representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo um deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

VII - pelo Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;  (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

VIII - pelo Conselho Tutelar, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

IX - indicado pela sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

        

Art. 9° Compete ao Poder Executivo nomear, por meio de Decreto específico, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com os incisos do artigo 8º desta lei.

 

Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

 

Art. 11 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - Será considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

 

V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022, excepcionalmente para esse pleito, poderão os atuais membros se candidatar, desde que não tenham sido reconduzidos do mandato anterior. (Redação dada pela Lei n° 5.837/2021)

 

Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

 

Art. 13 A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 14 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

 

I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;

 

II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

 

§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

 

§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 15 Deverá ser divulgado no site da Administração Pública, na internet, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, com a inclusão de:

 

I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III - Das atas de reuniões;

 

IV - Dos relatórios e pareceres;

 

V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:

 

I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

 

II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art. 17 O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 4.633, de 23 de abril de 2007 e suas alterações.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 22 de março De 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.