LEI Nº 5.837, DE 18 DE JUNHO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 92/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Municipal nº 5.818, de 22 de março de 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do Município de Caçapava-SP, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.837:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 5.818, de 22 de março de 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, do Município de Caçapava-SP, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O CACS-FUNDEB, do Município de Caçapava será constituído por 13 membros:

 

I - membros titulares, na seguinte conformidade:

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles do Departamento Municipal de Educação;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação-CME;

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;

i) 2 (dois) representantes da sociedade civil, assim considerados o previsto no Art. 34, § 3º, incisos I ao IV da Lei Federal nº 14.113/2020, com exclusão daqueles que figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso, conforme vedação do inciso V, do § 3º, do artigo 34 desta mesma Lei.

 

II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 8º da Lei Municipal nº 5.818, de 22 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta Lei, serão compostos na seguinte conformidade:

 

I - indicado pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

 

II - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de representantes dos professores pela categoria dos docentes;

 

III - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de representantes dos diretores das escolas;

 

IV - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de representantes dos servidores técnicos administrativos;

 

V - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Escola, quando se tratar de representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

 

VI - por meio de processo eletivo amplamente divulgado pelo Conselho CACS-FUNDEB, com apoio da Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Escola, quando se tratar de representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo um deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII - pelo Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;

 

VIII - pelo Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

 

IX - indicado pela sociedade civil.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 12 da Lei Municipal nº 5.818, de 22 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022, excepcionalmente para esse pleito, poderão os atuais membros se candidatar, desde que não tenham sido reconduzidos do mandato anterior.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de junho de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.