Projeto de Lei N° 130/2007
Autora: Vereadora Reinalma Montalvão
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os alunos proibidos de
utilizar telefone celular, tablet, MP3, MP4, PALM e aparelhos eletrônicos
congêneres, no período em que os alunos estiverem assistindo a aulas
ministradas por seus professores, tanto em sala de aula quanto em quaisquer
outros ambientes em que se ministrem atividades educacionais. (Redação
dada pela Lei nº 5857/2021)
Artigo
alterado pela Lei nº 4934/2009
Parágrafo
único. Fica autorizado o uso dos aparelhos mencionados no “caput” do
artigo 1º, desde que para fins educacionais e com autorização do professor
responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5857/2021)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.