Projeto de Lei
nº 129/89
DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES
EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CRIME ECOLÓGICO).
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
arborização e o ajardinamento das praças e vias públicas do município de
Caçapava-SP, são atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 2º Será
considerado "CRIME ECOLÓGICO" podar, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores existentes nos logradouros públicos sem o consentimento expresso da
Prefeitura.
§ 1º é
de exclusiva responsabilidade da Prefeitura a poda, o corte ou a derrubada da
arborização pública.
§ 2º excepcionalmente,
o munícipe poderá podar, cortar ou derrubar árvore em logradouro público,
mediante autorização escrita da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Nas
árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e
anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 4º Será
cobrada multa equivalente a 40 (quarenta) BTNS pela infração ao artigo 2º da
presente lei e 20 (vinte) BTNS pela infração ao artigo 3º.
Art. 5º O
executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de março
de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.