LEI N° 1979, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA DO GADO BOVINO E EQUINO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É proibido a permanência de gado bovino e equino:
I - nas vias e
logradouros públicos da sede do município, bem
como dos Povoados de Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;
II - nos terrenos não corcados e situados na
zona urbana de sede do Município, bem como dos Povoados de Caçapava-Velha,
Piedade e demais núcleos urbanos;
III - nas estradas municipais.
Art. 2º O gado bovino e eqüino encontrado nas vias e logradouros públicos da sede
do Município, bem como dos povoados e demais núcleos urbanos, será apreendido e
recolhido ao Depósito Municipal. Artigo
alterado pela Lei nº 2386/1988
Art. 3º O gado bovino
e eqüino apreendido e recolhido em virtude do
disposto no artigo 2º desta lei deverá ser retirado dentro do prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante pagamento da multa equivalente a
01 (um) salário mínimo referência (SMR), por animal apreendido e recolhido. Caput
alterado pela Lei nº 2386/1988
I - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-referência,
por animal, se não atendida à notificação prevista no artigo 2º;
II - apreensão
do animal e remoção para o Depósito Municipal que for designado, se aplicada a
multa e o proprietário não tomar as providencias necessárias para cessar a
infração, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. Incisos
revogados pela Lei nº 2386/1988
§ 1º no caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º a não retirada do gado bovino e eqüino apreendido e recolhido dentro do prazo estipulado
neste artigo implicará em pagamento das despesas de diária e alimentação para
sua manutenção, além da multa mencionada no artigo 3ª.
§ 3º não sendo retirado o gado bovino e eqüino apreendido e recolhido no prazo de 05 (cinco) dias,
a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação.
§ 4º do produto da venda serão descontadas as multas
aplicadas e todas as despesas de diária e alimentação, devendo o saldo ser
recolhido aos cofres municipais e considerado como receita do Município, se não
reclamado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da hasta pública. Parágrafos
alterados pela Lei nº 2386/1988
Art. 4º O Departamento de Serviços Urbanos ficará com as
atribuições de fiscalizar a aplicação da presente lei.
Art. 5º Sempre que necessário, o Executivo Municipal expedirá
decreto, regulamentando disposições da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1982, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.