LEI Nº 6.457, DE 06 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 220/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI O PROGRAMA “PORTEIRA DO BEM”, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS MUNICIPAIS, ALÉM DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE CONSIDERADOS DE PRODUÇÃO, DE INTERESSE ECONÔMICO OU CRIAÇÃO DOMÉSTICA QUE SE ENCONTRAM EM ESTADO DE SOLTURA, ABANDONO OU SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6457:

 

Art. 1º Os serviços de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção, de interesse econômico e de criação doméstica que se encontram soltos ou amarrados em locais públicos, sejam saudáveis, debilitados, feridos ou acidentados, nas vias e logradouros públicos e estradas municipais do Município de Caçapava serão regidos por esta Lei.

 

§ 1º A Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa(s) especializada(s) os serviços de que trata esta Lei.

 

§ 2º O serviço será disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, e será disponibilizado canal de comunicação (linha telefônica, meio eletrônico ou quaisquer canal que os substitua), que será divulgado nos meios de comunicação da Prefeitura.

 

§ 3º No momento da apreensão será lavrado Auto de Apreensão por agente da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, de acordo com o modelo no Anexo I, relacionando os dados do proprietário (se localizado ou identificado), a data e o local da apreensão e descrição das características do animal, bem como o Auto de Relatório do Veterinário lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, cuja atribuição é o cuidado com os animais de grande porte.

 

§ 4º Os animais apreendidos serão resgatados, transportados, alojados e receberão assistência veterinária conforme o estado sanitário em que forem encontrados, sendo adotados os seguintes procedimentos:

 

I - animais com aspecto doentio deverão ser separados dos outros animais, devendo passar por quarentena, a critério da avaliação veterinária;

 

II - animais com sinais de moléstia ou ferimento grave deverão receber assistência veterinária adequada;

 

III - o animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo de médico veterinário do poder público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos e recomendações do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, dispostos na Resolução no 1.000, de 11 de maio de 2011, ou outra que venha a substitui-la ou complementá-la.

 

§ 5º É proibida a permanência dos referidos animais em vias e logradouros públicos e estradas municipais.

 

Art. 2º O termo de referência para contratação de empresa deverá descrever os requisitos mínimos que deverão ser apresentados, como instalações, número de funcionários, veterinários e técnicos disponíveis, veículos e equipamentos especializados, entre outros.

 

§ 1º No decorrer do contrato, caso as inspeções técnicas realizadas pelo veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico constatarem quaisquer irregularidades, o contrato poderá ser rescindido ou interrompido unilateralmente pela Prefeitura, ficando a empresa sujeita às sanções, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2º Ocorrendo rescisão, suspensão ou término da vigência do contrato ou qualquer situação que implique na interrupção dos serviços descritos nesta Lei, a empresa permanecerá responsável pelos animais que ainda estiverem sob sua guarda (sob os mesmos critérios do contrato), até a sua doação ou realocação à nova empresa contratada, às suas custas.

 

§ 3º Caso uma nova empresa assuma o serviço no lugar de empresa anteriormente contratada, a nova empresa deverá acolher os animais recolhidos até a data da interrupção do contrato anterior que ainda estiverem sob guarda da empresa anterior.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se animais:

 

I - de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

 

II - de médio porte: suínos, ovinos e caprinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

 

III - de produção: aqueles cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, lã, pele, couro ou qualquer outro produto com finalidade comercial;

 

IV - de interesse econômico: animais de produção ou cuja finalidade seja esportiva e que gerem divisas, renda ou empregos;

 

V - de criação doméstica: aqueles que foram domesticados pelo ser humano e convivem com ele, seja como companhia, para trabalho ou produção de alimentos;

 

Art. 4º A coordenação da apreensão será realizada por Agente de Trânsito da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana ou Agente da Guarda Municipal conjuntamente com o técnico do veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º Os animais apreendidos serão resgatados, transportados, alojados, e receberão assistência veterinária conforme o estado em que forem encontrados.

 

§ 2º Os equídeos e os animais de médio porte (suínos, ovinos e caprinos) serão microchipados, quando possível.

 

§ 3º Caso a Prefeitura não preste o serviço diretamente, este será de responsabilidade da empresa prestadora de serviço contratada, incluindo a assistência veterinária caso o animal necessite de cuidados como aplicações, curativos, cirurgias ou eutanásia.

 

§ 4º Após a apreensão, os animais serão encaminhados para alojamento sob administração/responsabilidade da Prefeitura ou da empresa contratada, onde permanecerão até sua devolução ou destinação final.

 

§ 5º Os animais apreendidos somente poderão ser devolvidos ao proprietário após a aplicação das taxas referentes a despesas com transporte, guarda, alimentação e cuidados veterinários de cada animal, mais multa.

 

§ 6º Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos pessoalmente por pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 7º As condições dos serviços de resgate, transporte, alojamento e cuidados veterinários devem ser detalhadas em Termo de Referência.

 

§ 8º Na apreensão e destinação dos animais de produção e/ou de interesse econômico de médio e grande porte serão observados os Programas de Saúde Animal previstos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. A apreensão do animal será supervisionada por equipe técnica da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, com o acompanhamento técnico do veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ainda que realizada por empresa contratada.

 

Art. 5º Considerando as despesas decorrentes do transporte, diária e alimentação dos animais apreendidos, ficam fixados os valores na forma que segue:

 

I - taxa de transporte do animal apreendido do local de apreensão até o local de guarda temporária – 3 UFESP ou unidade que a substitua;

 

II - taxa de diária de estadia do animal apreendido no local de guarda temporária – 1 UFESP por dia ou unidade que a substitua;

 

III - taxas de cuidados veterinários - a critério do médico veterinário responsável do local de alojamento, que deverá listar todos os procedimentos, materiais e medicamentos utilizados, com seus respectivos valores, para ser ressarcidos pelo proprietário do animal.

 

Art. 6º Para a retirada do animal apreendido deverá ser realizado o pagamento de Multa pela Soltura ou Abandono no valor de 6 UFESP (ou unidade que a substitua) por animal, sem prejuízo das taxas previstas nesta Lei.

 

Art. 7º O proprietário ou responsável pelo animal terá o prazo previsto no art. 8º, a contar da apreensão para requisitá-lo junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, devendo apresentar:

 

I - declaração de propriedade de animal, de acordo com o modelo do Anexo II;

 

II - comprovação de propriedade do animal;

 

III - comprovação de condições de transporte;

 

IV - comprovação de local de guarda do animal;

 

V - recibos de pagamento integral das taxas e multas pertinentes.

 

§ 1º A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, realizar procedimentos que sejam necessários para comprovar a autenticidade das informações e documentos relacionados nos incisos I a V.

 

§ 2º Após a apresentação de todos os itens descritos nos incisos de I a V deste artigo, será emitida Autorização para Liberação de Animal apreendido, conforme modelo do Anexo III, documento que deverá ser apresentado para a liberação do animal.

 

§ 3º Em caso de comparecimento pessoal do proprietário ou responsável pelo animal no momento da apreensão, ele deverá apresentar os itens dos incisos I a IV para dar continuidade no processo. Caso a equipe de apreensão ainda não tenha sido acionada, ficará a critério do Agente Público presente no ato da apreensão aplicar a multa e liberar o animal, devendo o proprietário retirar o animal imediatamente a lugar adequado. Se a equipe já tiver sido acionada, o animal será apreendido normalmente, nos termos desta Lei.

 

§ 4º As multas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência por parte do proprietário (ainda que seja de outro animal de sua propriedade), e seguirão os trâmites processuais previstos em lei, inclusive para os recursos e suas instâncias.

 

§ 5º Os valores arrecadados com multas e taxas serão recolhidos preferentemente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, ou, na falta deste, ao Caixa Geral da Prefeitura.

 

Art. 8º Os animais não retirados nos prazos indicados neste artigo, passam a ser de posse e responsabilidade da Prefeitura ou, caso não preste o serviço diretamente, da empresa contratada para os serviços de apreensão e guarda dos animais, que poderão ser doados após o 15º (décimo quinto) dia corrido à pessoa física ou jurídica que atenda aos critérios estabelecidos pela Administração Pública Municipal para as devidas providências.

 

§ 1º Seguem os prazos estabelecidos, em dias corridos:

 

I - de 1 a 7 dias: para a retirada voluntária do animal apreendido;

 

II - 8º dia – será comunicado via Diário Oficial para a retirada do animal apreendido até o 14° dia;

 

III - 15º dia: animal disponível para doação.

 

§ 2º Os animais não retirados no prazo indicado no "caput" do art. 8º serão, nesta ordem:

 

I - doados a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, preferencialmente as que atuem em práticas de saúde ou instituições de ensino e pesquisa que contem com Comitê de Ética e pesquisa na área da Medicina Veterinária; ou

 

II - adotados por pessoa física ou jurídica.

 

§ 3º As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, pessoas físicas ou jurídicas interessadas na adoção dos animais deverão atender os seguintes critérios:

 

I - apresentar local adequado para a permanência do animal, indicando no Termo de Doação, conforme o modelo no Anexo IV, o endereço do local;

 

II - apresentar comprovação do uso da propriedade (escritura, contrato de arrendamento, locação ou similares);

 

III - apresentar declaração de finalidade da adoção compatível com a legislação municipal vigente;

 

IV - apresentar condições ideais de transporte em veículo adequado ao transporte de animais de médio e grande porte, atendendo a normativas do DETRAN.

 

§ 4º Não poderão efetivar a adoção pessoas físicas ou jurídicas que não atendam aos requisitos dos incisos I a IV do "caput" ou ainda que tenham sido notificadas ou autuadas por estado de soltura ou maus tratos, bem como o proprietário do animal apreendido, seu cônjuge ou seu parente até 2º grau.

 

§ 5º Em casos em que ocorram mais de um interessado em adotar o mesmo animal, desde que ambos atendam a todos os requisitos para adoção acima descritos, será utilizado como critério a ordem cronológica da manifestação de interesse.

 

§ 6º Caso o interessado já tenha sido contemplado com adoção anterior deverá apresentar provas das condições atuais do animal, por meio de atestado de saúde validado por médico veterinário, registrado no devido Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).

 

§ 7º A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias técnicas pelo veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o  intuito de verificar as condições dos animais doados, bem como as instalações onde os animais estão alojados, ficando o vistoriado sujeito a sanções previstas em lei.

 

§ 8º Em caso de óbito do animal, será realizado um laudo pelo veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 9º A destinação/enterro do animal sem vida será realizada pela Prefeitura ou empresa contratada de acordo com a sua conveniência.

 

Art. 9º Quando possível, os equídeos, suínos, ovinos e caprinos apreendidos serão identificados por meio de microchips, cujos dados serão preenchidos eletronicamente.

 

§ 1º O animal que for apreendido em estado de soltura sem a localização do seu proprietário receberá o microchip (quando possível) e em seu termo de apreensão constará a identificação “proprietário pendente”, que será preenchido quando reclamado por seu proprietário ou após sua doação.

 

§ 2º Caso o animal já seja portador de microchip da Prefeitura, ou que já tenha sido possível a identificação de seu proprietário ou responsável, o Termo de Apreensão conterá os dados dele, que sofrerá as sanções legais cabíveis pela ocorrência ou reincidência de soltura indevida, com a inscrição dos valores apurados na dívida ativa somado ao registro em cartório de protesto.

 

§ 3º Se o animal possuir microchip não implantado pela Prefeitura, será procedida sua leitura e posterior identificação do animal e de seu proprietário, quando possível. Se o microchip não for compatível com o padrão da Prefeitura, será implantado novo microchip, nos termos do § 1º.

 

§ 4º Em caso de transferência de propriedade do animal, o proprietário obriga-se a informar a negociação à Administração Pública Municipal, indicando seu novo proprietário e o novo local de alojamento do animal para atualização dos dados constantes no microchip, devendo ainda comunicar os casos de óbito, para baixa no sistema.

 

Art. 10 O local de alojamento deverá possuir espaço de quarentena, onde os animais apreendidos ficarão alojados e receberão os primeiros cuidados e poderão, a critério do médico veterinário, ser submetidos a exames para identificação de patologias pré-existentes.

 

Parágrafo único. Após os resultados dos exames, o veterinário responsável (sob supervisão e acompanhamento do veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico) pelo local do alojamento dará as orientações necessárias para o tratamento, destinação ou acesso dos animais para o local de alojamento definitivo.

 

Art. 11 Caso os serviços de apreensão, transporte e alojamento sejam feitos por empresa contratada para este fim, devem atender os seguintes requisitos:

 

I - a apreensão deverá ser realizada por equipe devidamente treinada e munida de equipamentos adequados, de modo a causar o mínimo de estresse e ferimentos ao animal, e compreende desde a abordagem do animal até sua condução ao veículo de transporte, por meio de rampa adequada;

 

II - o transporte deverá ser realizado por veículo adequado para transporte de animais de grande porte (atendendo a normas pertinentes), e compreende todo o trajeto do local de apreensão até o desembarque no local de alojamento;

 

III - O alojamento deverá se responsabilizar pela guarda, quarentena, exames, cuidados veterinários, cadastramento, microchipagem, manutenção e alimentação do animal, até a sua devolução ou doação. O local deverá atender critérios descritos no Termo de Referência do Edital de Licitação, como instalações adequadas, inclusive para quarentena.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá fazer inspeções técnicas a qualquer tempo, por meio de veterinário lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a fim de assegurar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos serviços.

 

Art. 12 Para a execução integral desta Lei, o Município poderá realizar processo licitatório, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou, quando couber, chamamento público, observado o respectivo regramento legal, visando à contratação ou à seleção de pessoas físicas ou jurídicas aptas à prestação dos serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 13 O Poder Executivo disponibilizará canal de comunicação para eventuais denúncias e o divulgará amplamente nos meios de comunicação para ciência da população.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 O Poder Executivo editará decreto regulamentando a aplicação desta Lei, no que couber.

 

Art. 16 Esta Lei está alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável; ODS 3 – Saúde e Bem-Estar; ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis; ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis; ODS 15 – Vida Terrestre; ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.979, de 03 de dezembro de 1981 e nº 2.386, de 22 de março de 1988.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

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