Projeto de Resolução Nº 04/2022
Autor: Vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que o Plenário deste legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º A criação de Frente
Parlamentar no âmbito deste Poder Legislativo far-se-á de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Resolução e mediante a adesão mínima de um terço
dos vereadores.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar a associação de
vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com
representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o
aprimoramento da legislação e de políticas públicas para a cidade de Caçapava
referentes a um determinado setor.
Art. 2º A criação e a inicial adesão
dos parlamentares participantes da Frente serão formalizadas em termo próprio
encaminhado à Mesa, para posterior publicação no “Boletim Legislativo”.
§ 1º Do Termo de Adesão deverão
constar a denominação e o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o
nome e o partido dos seus signatários.
§ 2º É vedada a criação de Frente
Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente
Parlamentar em funcionamento nesta Câmara Municipal de Caçapava.
Art. 3º A nomeação dos membros da
Frente Parlamentar será feita por Ato do Presidente desta, observado o Termo de
Adesão, com a devida comunicação à Presidência da Casa Legislativa.
Art. 4º A Presidência da Frente será
exercida pelo primeiro signatário do Termo de Adesão, considerado autor da
proposta, a quem caberá convocar as reuniões da Frente.
Parágrafo Único. O lançamento, a
eleição do Vice-Presidente e a discussão e aprovação do Regimento Interno que
regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a partir do ato de nomeação dos seus membros.
Art. 1º A criação de Frente Parlamentar no âmbito deste Poder Legislativo far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução e mediante a adesão mínima de um terço dos vereadores. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução considera-se Frente Parlamentar a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para a cidade de Caçapava referentes a um determinado setor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 23/2022)
§ 2º Após a criação da Frente Parlamentar, o Presidente da Câmara expedirá o Ato Normativo de instituição da Frente Parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 23/2022)
§ 3º Poderão tramitar até o limite de 10 (dez) Frentes Parlamentares por Legislatura, sendo limitada uma propositura dessa natureza para cada Parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 14/2023)
Art. 2º A criação e a inicial adesão dos parlamentares participantes da Frente serão formalizadas em termo próprio e encaminhado à Presidência da Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
§ 1º Do Termo de Adesão deverão constar a denominação e o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido dos seus signatários. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
§ 2º O prazo para assinatura do Termo de Adesão é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expedição do ato normativo de criação da Frente Parlamentar, conforme previsto no §2º, do art. 1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
§ 3º É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Câmara Municipal de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 23/2022)
Art. 3º A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será realizada pela Presidência da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observado o Termo de Adesão, a qual expedirá o competente Ato de nomeação. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
Art. 4º A Presidência da Frente Parlamentar será exercida pelo autor do Projeto de Resolução que a instituir, a quem caberá convocar as reuniões da Frente. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
Parágrafo único. O
lançamento, a eleição do Vice-Presidente e a discussão e aprovação do Regimento
Interno que regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do prazo de
30 (trinta) dias úteis, a partir do Ato de nomeação dos seus membros. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
§ 1º O
lançamento, a eleição do Vice-Presidente e a discussão e aprovação do Regimento
Interno que regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do prazo de
30 (trinta) dias úteis, a partir do Ato de nomeação dos seus membros. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Resolução n°
14/2023)
§ 2º
A eleição do Vice-Presidente da Frente será realizada entre seus componentes
para cuja função apenas parlamentares signatários da Frente poderão ser
eleitos. (Dispositivo incluído pela Resolução n°
14/2023)
§ 3º
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, licenças
e impedimentos, ficando aquele investido na plenitude das funções do cargo
deste. (Dispositivo incluído pela Resolução n°
14/2023)
Art. 5º O Regimento da Frente Parlamentar deverá conter, dentre outras, as seguintes previsões:
I – prazo de funcionamento;
II – objetivos;
III - composição;
IV - reuniões.
Art. 6º Anualmente, as Frentes Parlamentares, por meio de sua Presidência, deverão encaminhar à Mesa da Câmara um Relatório de suas atividades.
Art. 7º O prazo de funcionamento da
Frente Parlamentar não poderá exceder o período da legislatura na qual foi
criada.
Parágrafo Único. Finalizado tal prazo
e havendo interesse em dar continuidade às suas atividades, deverá ser
protocolado novo Termo de Adesão, nos termos do art. 2º.
Art. 7º O prazo de funcionamento da Frente Parlamentar é de 04 anos, não podendo exceder o período da legislatura na qual foi criada. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de reeleição do Presidente ou qualquer parlamentar integrante da Frente, desde que aprovado por deliberação da Câmara, neste caso, através de requerimento escrito e aprovado por maioria simples. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
Art. 8º Além dos parlamentares que
subscreveram o Termo de Adesão, considerados membros efetivos, poderão integrar
a Frente Parlamentar:
I – outros parlamentares
interessados que venham a subscrever posteriormente o Termo de Adesão, na
condição de membros efetivos;
II – representantes de
entidades, públicas ou privadas, envolvidos com os objetivos da Frente, na
condição de membros colaboradores.
Art. 8º Além dos
parlamentares que subscreveram o Termo de Adesão, considerados membros
efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar, mediante a assinatura do Termo
de Adesão a qualquer tempo: (Redação dada pela Resolução
n° 14/2023)
I – outros parlamentares interessados
que venham a subscrever o Termo de Adesão após o prazo previsto no §2º, do
art.2º, na condição de membros colaboradores; (Redação
dada pela Resolução n° 14/2023)
II – representantes de
entidades, públicas ou privadas, envolvidos com os objetivos da Frente, na
condição de membros colaboradores; (Redação dada
pela Resolução n° 14/2023)
III – representantes de categorias profissionais,
na condição de membros colaboradores; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 14/2023)
IV – representantes de
Conselhos Municipais envolvidos com os objetivos da Frente, na condição de
membros colaboradores; (Dispositivo incluído pela
Resolução n° 14/2023)
V – parlamentares nos
âmbitos municipal, estadual e federal, na condição de membros apoiadores; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 14/2023)
VI – representantes da
sociedade civil, na condição de membros apoiadores. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 14/2023)
§ 1º Os membros colaboradores poderão
auxiliar os trabalhos dos vereadores. (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 14/2023)
§ 2º Os membros apoiadores poderão
colaborar com os objetivos, aprimoramento e fortalecimento da Frente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 14/2023)
§ 3º
O membro efetivo que não comparecer injustificadamente a três reuniões será
excluído automaticamente da Frente Parlamentar, hipótese em que caberá ao
Presidente da Frente comunicar ao Presidente da Câmara, o qual determinará ao
setor competente a publicação da exclusão do parlamentar faltante. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 14/2023)
§ 4º No Termo de Adesão dos membros colaboradores e apoiadores mencionados neste artigo, deverá constar o nome completo e o objeto da Frente, devidamente discriminado, bem como a qualificação completa do aderente e meios de comunicação, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (Dispositivo incluído pela Resolução n° 14/2023)
Art. 9º A exclusão de qualquer membro efetivo, por eventual desligamento, bem como a inclusão de novos, deverá ser feita mediante ofício ao Presidente da Frente, com informe ao Presidente da Casa, que determinará ao setor competente a sua publicação e atualização da composição da Frente.
Parágrafo Único. Se houver exclusão de membros que comprometa o número mínimo exigido para o funcionamento da Frente e se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não houver a inclusão de novos membros, a Frente Parlamentar deverá concluir os seus trabalhos nos 60 (sessenta) dias subsequentes, quando então será declarada extinta.
Art. 10 As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, sendo, preferencialmente, realizadas na sede deste Poder. (NR)
Art. 11 É vedado a qualquer membro da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira decorrente da condição de membro de qualquer Frente Parlamentar.
Art. 12 Não serão subvencionadas as despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, que contarão com os mesmos serviços destinados às comissões permanentes, as quais terão prioridade quando houver concomitância de funcionamento.
Art. 13 As decisões e providências adotadas pela Frente Parlamentar são de exclusiva responsabilidade de seus membros.
Art. 14 As Frentes Parlamentares
constituídas anteriormente a esta Resolução, mediante nomeação por Ato do
Presidente, deverão se adequar às disposições desta normativa no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14 As Frentes Parlamentares constituídas anteriormente a esta Resolução deverão se adequar às disposições desta normativa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
Art. 15 Em caso de
descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, a Frente Parlamentar será
automaticamente extinta, cabendo a Presidência da Câmara expedir o ato
normativo competente para dar publicidade à extinção. (Redação dada pela Resolução n° 23/2022)
Câmara Municipal de Caçapava, 18 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.