RESOLUÇÃO Nº 23, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Projeto de Resolução Nº 25/2022

Autor: Vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende

 

Altera a Resolução nº 09/2022 que disciplina a criação de Frente Parlamentar no Legislativo Caçapavense.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que o Plenário deste legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, , , , , 14 e 15 da Resolução nº 09/2022, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º A criação de Frente Parlamentar no âmbito deste Poder Legislativo far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução e mediante a adesão mínima de um terço dos vereadores.

 

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução considera-se Frente Parlamentar a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para a cidade de Caçapava referentes a um determinado setor.

 

§ 2º Após a criação da Frente Parlamentar, o Presidente da Câmara expedirá o Ato Normativo de instituição da Frente Parlamentar.” (NR)

 

Art. 2º A criação e a inicial adesão dos parlamentares participantes da Frente serão formalizadas em termo próprio e encaminhado à Presidência da Câmara.

 

§ 1º Do Termo de Adesão deverão constar a denominação e o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido dos seus signatários.

 

§ 2º O prazo para assinatura do Termo de Adesão é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expedição do ato normativo de criação da Frente Parlamentar, conforme previsto no §2º, do art. 1º desta Resolução.

 

§ 3º É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Câmara Municipal de Caçapava.” (NR)

 

Art. 3º A nomeação dos membros da Frente Parlamentar será realizada pela Presidência da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observado o Termo de Adesão, a qual expedirá o competente Ato de nomeação.” (NR)

 

Art. 4º A Presidência da Frente Parlamentar será exercida pelo autor do Projeto de Resolução que a instituir, a quem caberá convocar as reuniões da Frente.

 

Parágrafo único. O lançamento, a eleição do Vice-Presidente e a discussão e aprovação do Regimento Interno que regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do Ato de nomeação dos seus membros.” (NR)

 

Art. 7º O prazo de funcionamento da Frente Parlamentar é de 04 anos, não podendo exceder o período da legislatura na qual foi criada.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de reeleição do Presidente ou qualquer parlamentar integrante da Frente, desde que aprovado por deliberação da Câmara, neste caso, através de requerimento escrito e aprovado por maioria simples.” (NR)

 

Art. 14 As Frentes Parlamentares constituídas anteriormente a esta Resolução deverão se adequar às disposições desta normativa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.” (NR)

 

Art. 15 Em caso de descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, a Frente Parlamentar será automaticamente extinta, cabendo a Presidência da Câmara expedir o ato normativo competente para dar publicidade à extinção.” (NR)

 

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 13 de dezembro de 2022.

 

Rodrigo Meireles Cursino

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.