Art. 1º Ficam concedidas subvenções anuais:
a) de C$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) ao Centro Espírita “A Fé pela Razão”, destinando-se:
I – C$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) à compra de medicamentos para os pobres.
II – de C$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) à “Sopa dos Pobres”;
b) de C$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) ao Centro Espírita “Juliani”, para a compra de medicamentos para a pobreza;
c) de C$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) ao Conselho
Particular da Sociedade de São Vicente de Paula;
c) de C$
102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros) ao Conselho Particular da Sociedade de
São Vicente de Paula; (Redação dada pela Lei nº
976/1962)
d) de C$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) ao Asilo de São
Vicente de Paula;
d) de C$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros) ao Asilo de São Vicente de Paula; (Redação dada pela Lei nº 976/1962)
e) de C$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora d’Ajuda, de Caçapava;
f) de C$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) à Sociedade Beneficente de Caçapava;
g) de C$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) ao Grupo Beneficente de Costura à Infância;
h) de C$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) à Casa da Amizade.
Parágrafo único. as entidades beneficiárias são sediadas neste Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de verbas próprias constantes do orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.