Art. 1º Os
serviços de Limpeza das vias públicas e de remoção do lixo domiciliar, serão
feitos pela Prefeitura, ou sob fiscalização desta, por particular escolhido em
concorrência pública aberta para esse fim, mediante contrário.
Art. 2º As
carroças de limpeza terão sinetas de aviso que possam ser ouvidas a distância
razoável.
Art. 3º Todos
os estabelecimentos comerciais que vendam artigos de alimentação para consumo
imediato, como bares, botequins e semelhantes, serão obrigados a ter a
disposição do público, recipientes adequados para a coleta de detritos, cascas
e papéis provenientes dos artigos consumidos.
Art. 4º O
lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes
estanques com tampa, de forma, tamanho e peso que os tornem facilmente
transportáveis pelo encarregado do serviço.
Art. 5º Não
serão considerados como lixo e como tal não poderão ser transportados, os
objetivos de uso doméstico e com vegetais provenientes da limpeza e poda dos
jardins, chácaras e quintais, que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes
e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição e
desentulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. os
objetos não considerados como lixo, de que trata este artigo, não poderão ser
depositados nas vias públicas pelos seus proprietários, sob pena de multa de C$
100,00 (cem cruzeiros).
Art. 6º Os
recipientes serão colocados entre 7 e 11 horas, na frente dos prédios, e
recolhido logo que esvaziados. A colocação deles fora desse período, sujeita o
morador a multa de C$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 7º Enquanto
a Prefeitura tolerar o uso de recipientes não aprovados, o morador os colocará,
para a coleta do lixo respectivo, poucos instantes antes da passagem da
carroça, devendo recolhe-los imediatamente após a coleta feita pelo
encarregado.
Art. 8º Esse
encarregado denuncia a Prefeitura o prédio cujo morador não fizer entrega do
lixo durante três dias consecutivos, o qual fica sujeito a multa de C$ 100,00
(cem cruzeiros) se houver acúmulo de lixo no prédio denunciado.
Art. 9º Em
épocas oportunas, a Prefeitura mandará carpir as ruas e sarjetas, que exigirem
esse serviço, providenciado sobre as limpezas dos passeios, quando necessária,
fazendo, afinal, a remoção dos respectivos detritos.
Art. 10 E
expressamente proibido lançar nas ruas e praças, corpos sólidos ou líquidos que
prejudiquem o trânsito ou passeio, sob pena de multa C$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros).
Art. 11 As
multas estipuladas nesta lei serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
Art. 12 Fica
criada a taxa de limpeza pública cujo produto será aplicado no custeio dos
serviços de limpeza das vias públicas e de remoção do lixo domiciliar.
§ 1º A
taxa de que trata este artigo fica fixado, com base no valor venal dos prédios
urbanos em 0,1% para os prédios residenciais, e em 0,125% para os
estabelecimentos comerciais, recairá sobre os proprietários destes e será
arrecadada em doze prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Os
estabelecimentos industriais pagarão a taxa de C$ 5.000,00 anuais.
Art. 13 Depois
da data estipulada no artigo anterior a taxa anual devida poderá ainda ser paga
dentro de 30 (trinta) dias, acrescida de multa de 20% (vinte por cento).
Art. 14 Esta
lei será regulamentada pelo chefe do executivo, dentro de 30 dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 15 Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.