Projeto de Lei nº 131/60
LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
I – DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto de licença para veículos incide sobre todos os
veículos que circulem no município, e será devido pelos respectivos
proprietários.
Parágrafo único.
o imposto incidirá, também sobre os
veículos que, embora licenciados em outro município, neste circulem
habitualmente.
II – TARIFA
Art. 2º O imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa.
III – ARRECADAÇÃO
Art. 3º A cobrança do imposto efetuar-se-á para os veículos de
tração motora, na época em que o Estado arrecadar a taxa de conservação do registro
e fiscalização de cada ano para os demais, até quinze de fevereiro.
Art. 4º Os veículos em geral, cujo imposto seja superior a R$ 200,00
(duzentos cruzeiros), pagarão apenas 50% (cinqüenta por cento) do imposto
anual, quando forem licenciados depois do mês de junho.
Art. 5º Decorrido o prazo regulamentar, o imposto será cobrado com
acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único.
serão isentos dessa majoração os
veículos novos ou que não estavam em circulação.
IV – INFRAÇÃO
Art. 6º Os veículos encontrados nas vias públicas sem a devida
licença (placa correspondente ao ano), serão anotados,
identificados os seus respectivos proprietários e estes, notificados, para
pagamento do imposto com acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único.
na reincidência, os veículos serão
apreendidos e só serão liberados, mediante o pagamento do imposto com o
acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.
I – Veículos de tração a motor
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II – Veículos de tração animal
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III – Veículos de propulsão humana
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