REVOGaDA PELA LEI N° 5.848/2021

 

Lei nº 901, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 131/60

 

Atualiza a cobrança de Imposto sobre veículos

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

I – DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º  O imposto de licença para veículos incide sobre todos os veículos que circulem no município, e será devido pelos respectivos proprietários.

 

Parágrafo único.    o imposto incidirá, também sobre os veículos que, embora licenciados em outro município, neste circulem habitualmente.

 

II – TARIFA

 

Art. 2º O imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa.

 

III – ARRECADAÇÃO

 

Art. 3º  A cobrança do imposto efetuar-se-á para os veículos de tração motora, na época em que o Estado arrecadar a taxa de conservação do registro e fiscalização de cada ano para os demais, até quinze de fevereiro.

 

Art. 4º  Os veículos em geral, cujo imposto seja superior a R$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pagarão apenas 50% (cinqüenta por cento) do imposto anual, quando forem licenciados depois do mês de junho.

 

Art. 5º  Decorrido o prazo regulamentar, o imposto será cobrado com acréscimo de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único.    serão isentos dessa majoração os veículos novos ou que não estavam em circulação.

 

IV – INFRAÇÃO

 

Art. 6º  Os veículos encontrados nas vias públicas sem a devida licença (placa correspondente ao ano), serão anotados, identificados os seus respectivos proprietários e estes, notificados, para pagamento do imposto com acréscimo de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único.    na reincidência, os veículos serão apreendidos e só serão liberados, mediante o pagamento do imposto com o acréscimo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de novembro de 1961.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Tabela anexa ao projeto de lei nº 131/60

 

I – Veículos de tração a motor

 

A)

1)

- automóvel com motor até 60 HP.

C$ 1.000,00

 

2)

- automóvel com motor de mais de 60 HP.

1.500,00

 

3)

- caminhonetes.

1.500,00

 

4)

- caminhões até três (3) toneladas .

1.500,00

 

5)

- caminhões de três (3) a seis (6) toneladas.

2.000,00

 

6)

- caminhões de mais de seis (6) toneladas.

3.000,00

 

7)

- auto-ônibus.

3.000,00

 

8)

- carros de experiência, por placa.

3.000,00

 

9)

- reboques.

3.000,00

 

10)

- motocicletas e lambretas.

 800,00

 

11)

- tratores.

1.000,00

 

II – Veículos de tração animal

 

B)

1)

- carro de bois particulares.

C$ 300,00

 

2)

- carros de bois de aluguel.

 500,00

 

3)

- carroças particulares.

 200,00

 

4)

- carroças de aluguel. .

 400,00

 

5)

- carroções (quatro rodas).

 700,00

 

6)

- aranhas.

 300,00

 

III – Veículos de propulsão humana

 

c)

1)

- bicicletas de aluguel.

C$ 200,00

 

2)

- carrocinhas manuais.

 100,00

 

3)

- carrinhos de pequeno transporte.

 50,00