Projeto de Lei nº 131/60
LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
I – DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto de licença para veículos incide sobre todos os veículos que circulem no município, e será devido pelos respectivos proprietários.
Parágrafo único. o imposto incidirá, também sobre os veículos que, embora licenciados em outro município, neste circulem habitualmente.
II – TARIFA
Art. 2º O imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa.
III – ARRECADAÇÃO
Art. 3º A cobrança do imposto efetuar-se-á para os veículos de tração motora, na época em que o Estado arrecadar a taxa de conservação do registro e fiscalização de cada ano para os demais, até quinze de fevereiro.
Art. 4º Os veículos em geral, cujo imposto seja superior a R$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pagarão apenas 50% (cinqüenta por cento) do imposto anual, quando forem licenciados depois do mês de junho.
Art. 5º Decorrido o prazo regulamentar, o imposto será cobrado com acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. serão isentos dessa majoração os veículos novos ou que não estavam em circulação.
IV – INFRAÇÃO
Art. 6º Os veículos encontrados nas vias públicas sem a devida licença (placa correspondente ao ano), serão anotados, identificados os seus respectivos proprietários e estes, notificados, para pagamento do imposto com acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. na reincidência, os veículos serão apreendidos e só serão liberados, mediante o pagamento do imposto com o acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
I – Veículos de tração a motor
A) |
1) |
- automóvel com motor até 60 HP. |
C$ 1.000,00 |
|
2) |
- automóvel com motor de mais de 60 HP. |
1.500,00 |
|
3) |
- caminhonetes. |
1.500,00 |
|
4) |
- caminhões até três (3) toneladas . |
1.500,00 |
|
5) |
- caminhões de três (3) a seis (6) toneladas. |
2.000,00 |
|
6) |
- caminhões de mais de seis (6) toneladas. |
3.000,00 |
|
7) |
- auto-ônibus. |
3.000,00 |
|
8) |
- carros de experiência, por placa. |
3.000,00 |
|
9) |
- reboques. |
3.000,00 |
|
10) |
- motocicletas e lambretas. |
800,00 |
|
11) |
- tratores. |
1.000,00 |
II – Veículos de tração animal
B) |
1) |
- carro de bois particulares. |
C$ 300,00 |
|
2) |
- carros de bois de aluguel. |
500,00 |
|
3) |
- carroças particulares. |
200,00 |
|
4) |
- carroças de aluguel. . |
400,00 |
|
5) |
- carroções (quatro rodas). |
700,00 |
|
6) |
- aranhas. |
300,00 |
III – Veículos de propulsão humana
c) |
1) |
- bicicletas de aluguel. |
C$ 200,00 |
|
2) |
- carrocinhas manuais. |
100,00 |
|
3) |
- carrinhos de pequeno transporte. |
50,00 |