LEI Nº 6.477, DE 15 DE JUNHO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 26/2026

Autor: Vereador Jefferson Henrique Tavares de Sousa

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CASINHAS PARA “PET COMUNITÁRIO" NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6477:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá autorizar, para o abrigamento do “Pet Comunitário", a colocação de casinhas em praças, órgãos, terrenos e empresas públicas, desde que tenha anuência da autoridade pública competente pela administração do local.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o termo “Pet Comunitário” corresponde ao conceito de animal comunitário previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 6.169, de 27 de Junho de 2024.

 

Art. 2º As casinhas poderão ser acondicionadas também em frente a residências e terrenos privados, contanto que haja autorização do Poder Executivo, bem como do proprietário do imóvel, e não traga transtorno para a vizinhança.

 

Art. 3º As casinhas serão dispostas de forma a não prejudicar o trânsito de pedestres e veículos, além disso deverão ser afixadas placas identificadoras contendo a escrita “Pet Comunitário", com telefone de contato de um responsável/tutor e referência à presente Lei.

 

Art. 4º A manutenção e higienização dos abrigos ficarão sob responsabilidade e cuidado das pessoas que moram nas proximidades e tenham adotado afetivamente o animal.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de advertência e, na reincidência, a retirada das casinhas e acessórios que a integram.

 

Art. 5º Fica proibido, a qualquer indivíduo, a retirada da casinha ou dos acessórios que a compõem sem a devida permissão do tutor ou dos órgãos de fiscalização pública.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de advertência, bem como notificação para restituição imediata dos objetos retirados.

 

Art. 6º O animal comunitário, para que permaneça nas casinhas, deverá apresentar um comportamento receptivo e não agressivo com outras pessoas, garantindo a segurança dos transeuntes.

 

Art. 7º O responsável pelo "Pet Comunitário” deverá informar ao Centro de Controle de Zoonoses o local onde estão instalados os abrigos, além das características físicas e particularidades do animal.

 

Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses deverá cadastrar o animal em seu banco de dados e o divulgar nos canais oficiais da Prefeitura, conforme Lei Municipal nº 5.912/2021, para viabilizar futura doação.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, protetores independentes devidamente cadastrados no município, e outras organizações não governamentais, universidades, clínicas veterinárias e empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de junho de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.