Projeto de Lei nº 26/2026
Autor: Vereador Jefferson Henrique
Tavares de Sousa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CASINHAS
PARA “PET COMUNITÁRIO" NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6477:
Art. 1º O Poder Executivo
poderá autorizar, para o abrigamento do “Pet Comunitário", a colocação de
casinhas em praças, órgãos, terrenos e empresas públicas, desde que tenha
anuência da autoridade pública competente pela administração do local.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, o termo “Pet Comunitário” corresponde ao conceito de animal comunitário
previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 6.169, de
27 de Junho de 2024.
Art. 2º As casinhas poderão ser
acondicionadas também em frente a residências e terrenos privados, contanto que
haja autorização do Poder Executivo, bem como do proprietário do imóvel, e não
traga transtorno para a vizinhança.
Art. 3º As casinhas serão
dispostas de forma a não prejudicar o trânsito de pedestres e veículos, além
disso deverão ser afixadas placas identificadoras contendo a escrita “Pet
Comunitário", com telefone de contato de um responsável/tutor e referência
à presente Lei.
Art. 4º A manutenção e
higienização dos abrigos ficarão sob responsabilidade e cuidado das pessoas que
moram nas proximidades e tenham adotado afetivamente o animal.
Parágrafo único. Em caso de
descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de advertência e, na
reincidência, a retirada das casinhas e acessórios que a integram.
Art. 5º Fica proibido, a
qualquer indivíduo, a retirada da casinha ou dos acessórios que a compõem sem a
devida permissão do tutor ou dos órgãos de fiscalização pública.
Parágrafo único. Em caso de
descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de advertência, bem
como notificação para restituição imediata dos objetos retirados.
Art. 6º O animal comunitário,
para que permaneça nas casinhas, deverá apresentar um comportamento receptivo e
não agressivo com outras pessoas, garantindo a segurança dos transeuntes.
Art. 7º O responsável pelo
"Pet Comunitário” deverá informar ao Centro de Controle de Zoonoses o
local onde estão instalados os abrigos, além das características físicas e
particularidades do animal.
Parágrafo único. O Centro de Controle
de Zoonoses deverá cadastrar o animal em seu banco de dados e o divulgar nos
canais oficiais da Prefeitura, conforme Lei Municipal
nº 5.912/2021, para viabilizar futura doação.
Art. 8º O Poder Executivo
poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal,
protetores independentes devidamente cadastrados no município, e outras
organizações não governamentais, universidades, clínicas veterinárias e
empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 15 de junho de 2026.
DR.
YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.