LEI Nº 6.441, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

Projeto de Lei nº 218/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (CMDR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6441:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento rural da cidade de Caçapava.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem por atribuições:

 

I - sugerir diretrizes para a Política Agropecuária Municipal;

 

II - promover a integralização nos vários segmentos do setor agropecuário, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

III - colaborar na elaboração do Plano de Trabalho Anual de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;

 

IV - manter intercâmbio com Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar,

 

VI - elaborar e/ou modificar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto da Chefia do Executivo;

 

VII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento rural no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento agropecuário em geral;

 

VIII - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

 

IX - formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

X - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Agropecuários no Município;

 

XI - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse Agropecuário do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

XII - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades Agropecuária;

 

XIII - elaborar e aprovar o Calendário Agropecuário do Município;

 

XIV - monitorar o crescimento Agropecuário no Município;

 

XV - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por produtores e criadores e propor medidas pertinentes à melhoria do seu desenvolvimento;

 

XVI - conceder homenagens e condecorações às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área Agropecuária;

 

XVII - eleger entre seus pares o seu Presidente.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infraestrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.

 

Art. 3º Seguindo sua lei de criação, a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de membros titulares e suplentes estará prevista no Regimento Interno.

 

Art. 4º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução.

 

Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Público podem ser servidores concursados e/ou comissionados, porém os ocupantes de cargo ou emprego em comissão nos respectivos órgãos públicos deterão o mandato enquanto nele se mantiverem.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal fornecerá, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e referendados pelo Plenário.

 

Art. 8º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria simples, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 10 Demais informações sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão tratados no seu Regimento Interno.

 

Art. 11 Esta Lei está alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 – Erradicação da Pobreza; ODS 2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável; ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico; ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis; ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis; e ODS 15 – Vida Terrestres.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular as Leis Municipais nº 4.239, de 05 de dezembro de 2003 e nº 5.975, de 24 de agosto de 2022.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de abril de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.