LEI Nº 6.376, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 239/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.672, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU DE RESPONSABILIDADE DE CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6376:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º e incluído o Art. 1º-A na Lei Municipal nº 3.672, de 1º de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU de responsabilidade de contribuintes que especifica, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU aos contribuintes, pessoas físicas contempladas no Art. 48, incisos III e VI, da Lei Municipal nº 1.430 de 1970, que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigentes, possuam único imóvel no município, o qual sirva de sua residência em sua totalidade, e estejam cadastrados no Cadastro Único e/ou contemplados com programas sociais de repasse de renda, bem como às sociedades civis sem fins lucrativos ou Organizações Não Governamentais (ONGs) com finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa, ambiental ou de representação de classe, desde que comprovem vínculo com o imóvel, seja na condição de proprietárias ou locatárias.” (NR)

 

Art. 1º-A Ficam isentos do pagamento do IPTU, os imóveis prediais e residenciais, localizados no perímetro urbano do Município cujo valor venal, constante da Planta Genérica de Valores vigente, seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo cadastrado como único imóvel em nome do contribuinte.

 

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo será concedida de forma automática, mediante a apuração do valor venal constante no cadastro imobiliário municipal, não sendo necessária solicitação expressa por parte do contribuinte.

 

§ 2º No caso de o imóvel ser composto por mais de uma unidade autônoma, a isenção será aplicada individualmente a cada unidade imobiliária, desde que o IPTU esteja individualizado, cujo valor venal não ultrapasse o limite fixado no caput.

 

§ 3º A concessão da isenção não exime o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, atualizar o limite estabelecido neste artigo, com base em critérios de variação inflacionária.

 

§ 5º Se verificado que o contribuinte possui mais de um imóvel cadastrado no município, não será concedido a isenção prevista no caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Em caráter excepcional, e considerando o período de transição decorrente da entrada em vigor desta Lei, os pedidos de isenção previstos no Art. 1º da Lei Municipal nº 3672, de 1º de dezembro de 1998, poderão ser protocolados até 19 de dezembro de 2025, exclusivamente para a concessão do benefício relativo ao exercício de 2026.

 

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2025.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.