Projeto de Lei nº 239/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 3.672, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU DE RESPONSABILIDADE DE CONTRIBUINTES QUE
ESPECIFICA.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6376:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º e incluído o Art. 1º-A na Lei Municipal nº 3.672, de 1º de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU de responsabilidade de contribuintes que especifica, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º-A Ficam isentos do pagamento do IPTU, os imóveis prediais e
residenciais, localizados no perímetro urbano do Município cujo valor venal,
constante da Planta Genérica de Valores vigente, seja igual ou inferior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo cadastrado como único imóvel em
nome do contribuinte.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo será
concedida de forma automática, mediante a apuração do valor venal constante no
cadastro imobiliário municipal, não sendo necessária solicitação expressa por
parte do contribuinte.
§ 2º No caso de o imóvel ser composto por mais de
uma unidade autônoma, a isenção será aplicada individualmente a cada unidade
imobiliária, desde que o IPTU esteja individualizado, cujo valor venal não
ultrapasse o limite fixado no caput.
§ 3º A concessão da isenção não exime o
contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação
tributária municipal.
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
atualizar o limite estabelecido neste artigo, com base em critérios de variação
inflacionária.
§ 5º Se verificado que o contribuinte possui mais
de um imóvel cadastrado no município, não será concedido a isenção prevista no
caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Em caráter excepcional, e considerando o período de transição decorrente da entrada em vigor desta Lei, os pedidos de isenção previstos no Art. 1º da Lei Municipal nº 3672, de 1º de dezembro de 1998, poderão ser protocolados até 19 de dezembro de 2025, exclusivamente para a concessão do benefício relativo ao exercício de 2026.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.