L EI Nº 3672, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Consolidada: Leis Nºs 3690/99 e 3777/2000.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU de responsabilidade de contribuintes que especifica.

 

Texto compilado

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei

 

Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no Município.”

Artigo alterado pela Lei nº. 4477/2005

Artigo alterado pela Lei nº. 3777/2000

Artigo alterado pela Lei nº. 3690/1999

 

Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente, bem como as Organizações Sociais da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no Município. (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)

 

Art. 2º Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que, após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:

 

I - comprovante de renda;

 

II - comprovante de serem entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas;

Inciso revogado pela Lei nº. 4477/2005

 

III - comprovante de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho;

 

IV - Declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das sanções cabíveis em caso de declaração falsa, e a assinatura ter reconhecimento de firma.

Inciso alterado pela Lei nº. 4506/2006

 

Art. 2º Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta Lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que, após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)l

 

I - comprovante de renda; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)

 

II - comprovante de serem Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)

 

III - cópia da Carteira de Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)

 

IV - declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das sanções cabíveis em caso de declaração falsa; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)

 

V - documento de Identificação Pessoal com foto, número do CPF e assinatura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)

 

VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (Divisão de Finanças); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)

 

VII - folha resumo emitida pelo Setor de Cadastro Único da Secretaria de Cidadania e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caçapava, com data no máximo de trinta dias anteriores ao requerimento de isenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)

 

Parágrafo Único. A conferência da assinatura nas declarações deverá ser realizada pelo funcionário público do Setor de Atendimento, com a verificação do documento de identificação pessoal, no momento do ingresso do requerimento junto à Prefeitura de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)

 

Art. 3º Os pedidos de isenção serão objeto de comprovação através de Relatório Social Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte em assumir ou não o débito, para eventual concessão do benefício. Artigo alterado pela Lei nº. 4477/2005

 

Art. 3º Os pedidos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob a pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 5727/2019)

 

Parágrafo único. O Relatório Social Conclusivo, que trata o “caput”, será elaborado através da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.

 

Art. 4º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel cadastrado perante a Prefeitura Municipal, e não sendo mais proprietário ou compromissário dos mesmos, deverão regularizar tal situação para fazerem jus à isenção prevista nesta lei.

 

Parágrafo único. A regularização que trata o “caput” será feita mediante a apresentação de documento legal que comprove ser outro o proprietário do imóvel.

 

Art. 5º Se necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.