LEI Nº 6.322,
DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Projeto de Lei nº 140/2025
Autora: Vereadora Franciane dos Santos Miranda
DISPÕE
SOBRE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6322:
Art. 1º Fica permitido, no âmbito
do município de Caçapava, a realização de eventos denominados rodeios de
animais e provas equestres, obedecendo às normas gerais contidas nesta Lei, e cumprindo as legislações federal e estadual
vigentes.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais são avaliadas a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal.
Art. 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço, vaquejada ou pega do garrote.
Art. 3º Será considerada entidade promotora de rodeio qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade, mediante requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Não será concedido alvará
para a realização de eventos de rodeio a empresas ou entidades promotoras que
tenham sido condenadas por decisão judicial, transitada em julgado, pela
prática de maus-tratos a animais, nos termos da legislação federal, estadual ou
municipal aplicável.
§ 1º A proibição também se aplica a empresas que tenham, entre seus sócios ou administradores, pessoas com condenação definitiva por maus-tratos a animais.
§ 2º A empresa deverá apresentar certidões negativas de condenação por maus-tratos a animais, emitidas pelos órgãos competentes, no momento da solicitação do alvará.
§ 3º O descumprimento desta norma poderá resultar na revogação imediata do alvará.
Art. 5º Aplicam-se aos rodeios as disposições legais referentes à defesa sanitária animal.
Art. 6º As entidades promotoras dos eventos, às suas expensas, deverão providenciar:
I - infraestrutura completa de atendimento médico, com ambulância e equipe de primeiros socorros;
II - médico-veterinário habilitado, responsável pela saúde e bem-estar dos animais e pelo cumprimento das normas previstas nesta Lei;
III - transporte dos animais em veículos apropriados, bem como instalações que garantam sua integridade física, acomodação e alimentação;
IV - arena e bretes com cercas de material resistente e piso que amorteça impactos, como areia ou material acolchoado.
Art. 7º A entidade promotora do evento de rodeio deverá apresentar à autoridade municipal competente, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas do início do evento, atestado de saúde individual de cada animal que participará das atividades, emitido por médico-veterinário regularmente inscrito no conselho profissional competente, contendo, no mínimo:
I - identificação do animal, incluindo espécie, raça, idade presumida e sinais identificadores;
II - declaração de que o animal se encontra em condições físicas e sanitárias adequadas para participar das atividades previstas;
III - data da avaliação clínica e assinatura do médico-veterinário responsável, acompanhada de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Parágrafo único. A ausência do atestado de saúde ou sua apresentação em desacordo com os requisitos estabelecidos neste artigo poderá ensejar a proibição da participação do animal no evento, sem prejuízo da adoção das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º Os apetrechos utilizados nas montarias deverão obedecer às normas estabelecidas pelas entidades representativas da modalidade, sendo vedado o uso de equipamentos que causem ferimentos aos animais.
§ 1º Cintas, cilhas e barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural, com dimensões que assegurem o conforto do animal.
§ 2º É proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou de qualquer instrumento que provoque ferimentos, incluindo os que emitem choques elétricos.
§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão possuir redutores de impacto para proteção dos animais.
Art. 9º Outros equipamentos não previstos nesta Lei, mas utilizados nas provas, deverão seguir as normas de bem-estar animal, de forma a evitar injúrias ou maus-tratos.
Art. 10 Fica autorizada a realização de eventos de exposição, comercialização e leilões de bovinos, desde que cumpridas as normas previstas nesta Lei.
Art. 11 A aplicação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e poderá contar com parcerias com a iniciativa privada.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 5.981, de 06 de outubro de 2022.
Município de Caçapava, 07 de agosto de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.