LEI Nº 5.981, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 62/2022
Autora: Vereadora Telma de Fátima Lima Vieira

 

Dispõe sobre a proibição de realização de rodeios, vaquejadas, touradas e atividades similares que provoquem práticas de maus tratos, crueldade ou sacrifício de animais e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a proibição de realização de rodeios, vaquejadas e touradas que provoquem maus tratos ou crueldade aos animais e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 6.005/2022)

 

Texto compilado

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5981:

 

Art. 1º É proibida a realização de rodeios, vaquejadas, touradas e atividades similares que contemplem perseguição, laceio e derrubada de animais ou que possam provocar crueldade ou sacrifício de animais.

 

Art. 1º É proibida a realização de rodeios, vaquejadas e touradas que provoquem maus tratos ou crueldade aos animais e que contemplem laceio e derrubada de animais. (Redação dada pela Lei n° 6.005/2022)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se proibição das seguintes modalidades de provas para rodeio: Montaria em Touro, Prova do Laço, Sela Americana, Bareback, Cutiano, Laço em Dupla, Breakaway Roping.

 

 Art. 2º Para a realização de atividades similares, não incidentes na proibição estabelecida no artigo primeiro desta Lei, ficam os seus promotores obrigados a garantir as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, estabelecidas em legislação estadual e federal.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator a imposição de multa, apreensão dos animais, interrupção da atividade e demais sanções legais existentes, cujos critérios, condições e órgão responsável pela fiscalização poderão ser regulamentados pelo município.

 

§ 1º A multa será fixada em 1000 (mil) a 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), por infração e por dia de evento, com dobra progressiva na reincidência.

 

§ 2º Se o infrator for pessoa jurídica de direito privado que esteja organizando e explorando economicamente um evento que contenha características de baseada conduta vedada prescrita no art.1º, a multa incidirá a partir de 2500 (dois mil e quinhentos) até 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), por infração e por dia de evento, com dobra progressiva na reincidência.

 

§ 3º Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal a Prefeitura Municipal de Caçapava poderá dar ciência ao Ministério Público.

 

Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo com a finalidade de instituir os procedimentos técnico-administrativos para a sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de outubro de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.