LEI Nº 6.308, DE 18 DE JULHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 150/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

Institui o Programa Municipal “Novo Rumo” de Inclusão Social para Pessoas em Situação de Rua e Egressos de Comunidades Terapêuticas, e dá outras providências

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6308:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Programa Municipal “Novo Rumo”, com o objetivo de promover a reinserção social, o fortalecimento da cidadania e a reconstrução de vínculos familiares e comunitários de pessoas em situação de rua e de egressos de comunidades terapêuticas.

 

§ 1º O Programa será implementado como uma estratégia intersetorial de enfrentamento à situação de vulnerabilidade social, à dependência química, ao desemprego e à violação de direitos fundamentais, observando os princípios da dignidade humana, do atendimento humanizado e da promoção da autonomia.

 

§ 2º As ações do Programa integrarão políticas públicas das áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Desenvolvimento Econômico, Obras, Meio Ambiente, Defesa Civil, Segurança Pública e outras que se fizerem necessárias, sob coordenação de um Comitê Intersetorial.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS E DIREITOS

 

Art. 2º O Programa tem por finalidade promover a inclusão social de pessoas em situação de rua que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e participem de plano individual de atividades, definido a partir de avaliação técnica, compreendendo as seguintes ações:

 

I - Concessão da Bolsa Inclusão Cidadã, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável mediante avaliação técnica da equipe responsável;

 

II - Acesso a cursos de qualificação profissional, alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (EJA);

 

III - Encaminhamento para acesso a serviços de saúde, moradia, documentação civil e inserção no mercado de trabalho;

 

IV - Participação em frentes de trabalho de utilidade pública e interesse comunitário, sob supervisão técnica das Secretarias Municipais competentes;

 

V - Identificação obrigatória dos participantes mediante uso de uniforme e crachá fornecidos pelo Poder Público;

 

VI - Possibilidade de concessão de cesta básica mensal, condicionada à avaliação socioassistencial e à disponibilidade orçamentária;

 

VII - Autorização ao Poder Executivo para fornecer transporte aos beneficiários da bolsa, por meio de veículos próprios, terceirizados ou mediante a entrega de vale-transporte, conforme a necessidade.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa:

 

I - Pessoas em situação de rua, com residência comprovada em Caçapava por, no mínimo, 2 (dois) anos, cadastradas nos serviços de média ou alta complexidade do SUAS;

 

II - Egressos de comunidades terapêuticas que estejam em situação de rua e sob acompanhamento da rede socioassistencial ou de saúde;

 

III - Jovens em risco social extremo, sem vínculos  familiares efetivos e acompanhados pelos serviços públicos da assistência social;

 

IV - Outros indivíduos em condição de vulnerabilidade social, com histórico prolongado de situação de rua, conforme avaliação técnica.

 

Parágrafo único. A participação no Programa está condicionada ao acompanhamento sistemático pelas equipes da Assistência Social e ao enquadramento na definição de pessoa em situação de rua, conforme o Decreto Federal nº 7.053/2009.

 

Art. 4º São requisitos obrigatórios para a adesão:

 

I - Estar desempregado e não ser beneficiário de programas de renda com vínculo formal de trabalho;

 

II - Manifestar adesão voluntária ao Programa e  compromisso com o plano de acompanhamento;

 

III - Cumprir integralmente o plano individual de atividades elaborado pela equipe técnica;

 

IV - Participar das ações de qualificação e desenvolvimento pessoal;

 

V - Manter conduta compatível com os princípios do Programa e frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas pelo Comitê Intersetorial, que poderá deliberar sobre a inclusão ou permanência do participante.

 

CAPÍTULO IV

DAS FRENTES DE TRABALHO

 

Art. 5º As frentes de trabalho compreendem atividades de utilidade pública, organizadas conforme as capacidades dos participantes e as demandas da administração municipal, podendo incluir:

 

I - Limpeza, manutenção e zeladoria de espaços públicos;

 

II - Apoio a campanhas e ações institucionais;

 

III - Jardinagem, pintura, atividades culturais, educativas ou similares.

 

Parágrafo único. A alocação nas frentes será realizada pela equipe técnica, respeitando critérios de aptidão física, habilidades e interesse dos beneficiários.

 

Art. 6º A manutenção da Bolsa estará condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:

 

I - Frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) nas atividades programadas;

 

II - Comparecimento pontual, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, salvo justificativa aceita pela equipe técnica;

 

III - Ausências e atrasos injustificados poderão acarretar descontos proporcionais no valor da bolsa.

 

CAPÍTULO V

DA IDENTIFICAÇÃO, CONDUTA E PENALIDADES

 

Art. 7º Para execução dos trabalhos a serem desempenhados pelos beneficiários do programa, é obrigatória a utilização de:

 

I - Uniforme padronizado fornecido pela Administração Pública;

 

II - Crachá contendo nome completo, número de matrícula e identificação do Programa.

 

Parágrafo único. O não uso dos itens acima poderá ser considerado infração, sujeito às penalidades previstas.

 

Art. 8º São consideradas infrações ao regulamento do Programa:

 

I - Comparecer sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;

 

II - Comportamento desrespeitoso, agressivo ou incompatível com os objetivos do Programa;

 

III - Execução de atividades particulares  durante o expediente;

 

IV - Descumprimento do plano de atividades;

 

V - Causar, por ação ou omissão, danos ao patrimônio público.

 

Art. 9º O beneficiário que infringir as regras regulamentadas no programa, estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - Advertência verbal ou escrita;

 

II - Suspensão temporária do recebimento da Bolsa;

 

III - Desligamento do Programa.

 

§ 1º As penalidades elencadas nos incisos I, II e III serão aplicadas pela gestão, conforme a gravidade e reincidências.

 

§ 2º Em caso de suspensão temporária da bolsa, somente poderá ocorrer a readmissão após o período mínimo de 60 (sessenta) dias e mediante nova avaliação da equipe técnica e disponibilidade de vaga.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO, MONITORAMENTO E PARCERIAS

 

Art. 10 A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio de um Comitê Intersetorial que será nomeado pelo Chefe do Executivo, por meio de portaria própria.

 

Art. 11 O Comitê Intersetorial terá caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes da administração pública, da sociedade civil, de usuários e do Ministério Público.

 

Art. 12 O monitoramento das ações será realizado pela Vigilância Socioassistencial, mediante relatórios trimestrais de acompanhamento técnico e administrativo.

 

Art. 13 O Município poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, para fins de apoio, execução ou ampliação das ações do Programa “Novo Rumo”.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Termo de Adesão e Compromisso do participante do Programa será formalizado conforme o modelo constante no Anexo I desta Lei.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 5.350, de 23 de fevereiro de 2015.

 

Art. 17 Este projeto está alinhado à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 - Erradicação da Pobreza e ODS 10 - Redução das Desigualdades.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de julho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I - TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO

PROGRAMA “NOVO RUMO”

 

Eu,____________________, CPF nº_______________, residente no município de Caçapava/SP, declaro que li e compreendi integralmente as regras do Programa “Novo Rumo”. Declaro, ainda, que me comprometo a:

 

1) Cumprir as atividades designadas no plano individual;

2) Participar das frentes de trabalho, cursos e atendimentos técnicos;

3) Manter conduta ética e respeitosa nas atividades coletivas;

4) Preservar os materiais, espaços e bens públicos utilizados;

5) Utilizar corretamente o uniforme e o crachá de identificação.

 

Estou ciente de que o descumprimento das obrigações poderá acarretar advertência, suspensão ou desligamento do Programa, conforme previsto na legislação.

 

Local e data:

Assinatura do participante:

Assinatura da equipe técnica: