Projeto de Lei nº 150/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6308:
Art.
1º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o
Programa Municipal “Novo Rumo”, com o objetivo de promover a reinserção social,
o fortalecimento da cidadania e a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários de pessoas em situação de rua e de egressos de comunidades
terapêuticas.
§
1º O Programa
será implementado como uma estratégia intersetorial de enfrentamento à situação
de vulnerabilidade social, à dependência química, ao desemprego e à violação de
direitos fundamentais, observando os princípios da dignidade humana, do
atendimento humanizado e da promoção da autonomia.
§ 2º As ações do Programa integrarão políticas públicas das áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Desenvolvimento Econômico, Obras, Meio Ambiente, Defesa Civil, Segurança Pública e outras que se fizerem necessárias, sob coordenação de um Comitê Intersetorial.
Art.
2º O Programa tem
por finalidade promover a inclusão social de pessoas em situação de rua que
atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e participem de plano individual
de atividades, definido a partir de avaliação técnica, compreendendo as
seguintes ações:
I -
Concessão da Bolsa Inclusão Cidadã, no valor correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário-mínimo nacional, pelo período de até 12 (doze) meses,
prorrogável mediante avaliação técnica da equipe responsável;
II
- Acesso a cursos de qualificação profissional, alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos (EJA);
III
- Encaminhamento para acesso a serviços de saúde, moradia, documentação civil e
inserção no mercado de trabalho;
IV -
Participação em frentes de trabalho de utilidade pública e interesse
comunitário, sob supervisão técnica das Secretarias Municipais competentes;
V -
Identificação obrigatória dos participantes mediante uso de uniforme e crachá
fornecidos pelo Poder Público;
VI
- Possibilidade de concessão de cesta básica mensal, condicionada à avaliação
socioassistencial e à disponibilidade orçamentária;
VII
- Autorização ao Poder Executivo para fornecer transporte aos beneficiários da
bolsa, por meio de veículos próprios, terceirizados ou mediante a entrega de
vale-transporte, conforme a necessidade.
Art.
3º Poderão ser
beneficiários do Programa:
I -
Pessoas em situação de rua, com residência comprovada em Caçapava por, no
mínimo, 2 (dois) anos, cadastradas nos serviços de média ou alta complexidade
do SUAS;
II - Egressos de comunidades terapêuticas que estejam em situação de rua e sob acompanhamento da rede socioassistencial ou de saúde;
III
- Jovens em risco social extremo, sem vínculos familiares efetivos e acompanhados
pelos serviços públicos da assistência social;
IV
- Outros indivíduos em condição de vulnerabilidade social, com histórico
prolongado de situação de rua, conforme avaliação técnica.
Parágrafo
único. A
participação no Programa está condicionada ao acompanhamento sistemático pelas
equipes da Assistência Social e ao enquadramento na definição de pessoa em
situação de rua, conforme o Decreto Federal nº 7.053/2009.
Art.
4º São requisitos
obrigatórios para a adesão:
I -
Estar desempregado e não ser beneficiário de programas de renda com vínculo
formal de trabalho;
II
- Manifestar adesão voluntária ao Programa e compromisso com o plano de
acompanhamento;
III
- Cumprir integralmente o plano individual de atividades elaborado pela equipe
técnica;
IV
- Participar das ações de qualificação e desenvolvimento pessoal;
V -
Manter conduta compatível com os princípios do Programa e frequência mínima de
95% (noventa e cinco por cento).
Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas pelo Comitê Intersetorial, que poderá deliberar sobre a inclusão ou permanência do participante.
Art.
5º As frentes de
trabalho compreendem atividades de utilidade pública, organizadas conforme as
capacidades dos participantes e as demandas da administração municipal, podendo
incluir:
I -
Limpeza, manutenção e zeladoria de espaços públicos;
II
- Apoio a campanhas e ações institucionais;
III
- Jardinagem, pintura, atividades culturais, educativas ou similares.
Parágrafo
único. A alocação
nas frentes será realizada pela equipe técnica, respeitando critérios de
aptidão física, habilidades e interesse dos beneficiários.
Art. 6º A manutenção da Bolsa estará condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
I -
Frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) nas atividades
programadas;
II
- Comparecimento pontual, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, salvo
justificativa aceita pela equipe técnica;
III
- Ausências e atrasos injustificados poderão acarretar descontos proporcionais
no valor da bolsa.
Art.
7º Para execução dos
trabalhos a serem desempenhados pelos beneficiários do programa, é obrigatória
a utilização de:
I - Uniforme padronizado fornecido pela Administração Pública;
II
- Crachá contendo nome completo, número de matrícula e identificação do
Programa.
Parágrafo
único. O não uso
dos itens acima poderá ser considerado infração, sujeito às penalidades
previstas.
Art.
8º São
consideradas infrações ao regulamento do Programa:
I -
Comparecer sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;
II
- Comportamento desrespeitoso, agressivo ou incompatível com os objetivos do
Programa;
III
- Execução de atividades particulares
durante o expediente;
IV
- Descumprimento do plano de atividades;
V -
Causar, por ação ou omissão, danos ao patrimônio público.
Art.
9º O beneficiário
que infringir as regras regulamentadas no programa, estará sujeito às seguintes
penalidades:
I -
Advertência verbal ou escrita;
II
- Suspensão temporária do recebimento da Bolsa;
III
- Desligamento do Programa.
§
1º As penalidades
elencadas nos incisos I, II e III serão aplicadas pela gestão, conforme a
gravidade e reincidências.
§
2º Em caso de
suspensão temporária da bolsa, somente poderá ocorrer a readmissão após o
período mínimo de 60 (sessenta) dias e mediante nova avaliação da equipe
técnica e disponibilidade de vaga.
Art.
10 A coordenação
do Programa caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio
de um Comitê Intersetorial que será nomeado pelo Chefe do Executivo, por meio
de portaria própria.
Art.
11 O Comitê
Intersetorial terá caráter consultivo e deliberativo, composto por
representantes da administração pública, da sociedade civil, de usuários e do
Ministério Público.
Art.
12 O
monitoramento das ações será realizado pela Vigilância Socioassistencial,
mediante relatórios trimestrais de acompanhamento técnico e administrativo.
Art.
13 O Município
poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, para
fins de apoio, execução ou ampliação das ações do Programa “Novo Rumo”.
Art.
14 O Termo de
Adesão e Compromisso do participante do Programa será formalizado conforme o
modelo constante no Anexo I desta Lei.
Art.
15 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº
5.350, de 23 de fevereiro de 2015.
Art.
17 Este projeto
está alinhado à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui
para o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 -
Erradicação da Pobreza e ODS 10 - Redução das Desigualdades.
Art.
18 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de julho de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Eu,____________________, CPF nº_______________, residente no município de Caçapava/SP, declaro que li e compreendi integralmente as regras do Programa “Novo Rumo”. Declaro, ainda, que me comprometo a:
1) Cumprir as atividades designadas no plano individual;
2) Participar das frentes de trabalho, cursos e atendimentos técnicos;
3) Manter conduta ética e respeitosa nas atividades coletivas;
4) Preservar os materiais, espaços e bens públicos utilizados;
5) Utilizar corretamente o uniforme e o crachá de identificação.
Estou ciente de que o descumprimento das obrigações poderá acarretar advertência, suspensão ou desligamento do Programa, conforme previsto na legislação.
Local e data:
Assinatura do participante:
Assinatura da equipe técnica: