LEI Nº 5.350, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
Projeto de Lei nº 140/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo
Rinco de Oliveira
CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DA POPULAÇÃO “INTEGRA POP”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei nº 5350:
Art. 1º Fica criado o Programa de Inclusão da População “Integra
POP”, coordenado pela Secretaria de Cidadania e Assistência Social com o
objetivo de fomentar a inclusão social de dependentes químicos egressos de
internação, e dos moradores de rua, propiciando ocupação, qualificação
profissional e renda.
Parágrafo Único. As vagas para o programa estarão distribuídas
da seguinte forma:
I - dezessete vagas destinadas a
pessoas em situação de rua de Caçapava;
II - três vagas destinadas a
egressos de internação para tratamento da síndrome da dependência química do
Município de Caçapava.
Art. 2º As condições para participar do
programa, são as definidas abaixo, sem prejuízo de outras criadas por
regulamento:
I - estar desempregado e não ser
beneficiário do seguro-desemprego, ou de qualquer outro programa estatal de
apoio financeiro;
II - a pessoa em condição de
morador de rua deverá estar sob acompanhamento nos serviços de referência de
especialidade de assistência social - CREAS, ou em Centro POP;
III - fazer acompanhamento e
seguir a escala dos serviços especializados do Centro de Atenção Psicossocial
Álcool e Drogas - CAPS AD - e Saúde Mental, quando necessário;
IV - não se apresentar
alcoolizado, drogado ou alterado nos cursos e atividades do programa;
V - não se envolver em brigas ou
discussões com outros beneficiários do programa ou com servidores públicos;
VI - não executar atividades
paralelas durante o trabalho.
Parágrafo Único. No caso
do número de inscritos superar o número de vagas oferecidas, a preferência para
participar do programa será definida de acordo com a equipe técnica do Órgão de
Assistência Social do Município.
Art. 3º O Programa referido no artigo 1º consiste em:
I - conceder bolsa auxílio
qualificação de valor mensal;
II - oferecer cursos e
treinamentos de qualificação profissional;
III - preparar e estimular a
inserção dos beneficiários no mercado de trabalho;
IV - promover o acesso à
educação básica, desenvolvendo ações para garantir a permanência e a conclusão
do ensino regular.
Parágrafo Único. O tempo de duração do programa, o prazo de
concessão dos benefícios, o valor da bolsa auxílio, e as oficinas de
treinamento e qualificação serão definidos por decreto.
Art. 4º A participação no programa para os maiores de dezoito anos
implica na participação das atividades de interesse da comunidade local do
Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, direta ou indireta, sem vínculo de subordinação.
§ 1º As atividades diárias realizadas pelos bolsistas do
programa incluem a qualificação profissional desenvolvida de acordo com escala
de trabalho estabelecida pelo Órgão de Assistência Social do Município.
§ 2º O bolsista deverá manter frequência mínima de 95% nos
cursos e palestras e na participação de atividades de interesse público que lhe
forem atribuídas.
§ 3º O bolsista desligado por não cumprir as disposições desta
Lei poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social.
§ 4º O cadastro para retorno ao programa somente poderá ser
feito após dois meses do seu desligamento, sujeito a existência de vaga, depois
da reavaliação da equipe responsável.
§ 5º Os cursos e treinamentos de qualificação profissional
poderão ser ministrados por instituições conveniadas de ensino público ou
privadas, e também pelas secretarias municipais.
§ 6º É condição para integrar o programa a matrícula e
frequência no ensino regular, garantindo-se o acompanhamento e orientação
quanto à importância da educação dentro do processo de qualificação
profissional.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o transporte
aos bolsistas, utilizando-se de veículos próprios, contratados ou por
intermédio da entrega de vale transporte.
§ 1º Os critérios para fornecimento dos meios de transporte
para os participantes serão regulamentados considerando o local da moradia do
bolsista e o local das atividades de aprendizagem.
§ 2º O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso
superior a quinze minutos, ou sem motivo justificado deixar comparecer, perderá
parcela da bolsa auxílio qualificação proporcional aos atrasos ou ausências.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa dias), contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas criadas por essa Lei para os demais exercícios
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 de fevereiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.