revogada pela LEI Nº 6.308/2025

 

LEI Nº 5.350, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

 

Projeto de Lei nº 140/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DA POPULAÇÃO “INTEGRA POP”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5350:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Inclusão da População “Integra POP”, coordenado pela Secretaria de Cidadania e Assistência Social com o objetivo de fomentar a inclusão social de dependentes químicos egressos de internação, e dos moradores de rua, propiciando ocupação, qualificação profissional e renda.

 

Parágrafo Único. As vagas para o programa estarão distribuídas da seguinte forma:

 

I - dezessete vagas destinadas a pessoas em situação de rua de Caçapava;

 

II - três vagas destinadas a egressos de internação para tratamento da síndrome da dependência química do Município de Caçapava.

 

Art. 2º  As condições para participar do programa, são as definidas abaixo, sem prejuízo de outras criadas por regulamento:

 

I - estar desempregado e não ser beneficiário do seguro-desemprego, ou de qualquer outro programa estatal de apoio financeiro;

 

II - a pessoa em condição de morador de rua deverá estar sob acompanhamento nos serviços de referência de especialidade de assistência social - CREAS, ou em Centro POP;

 

III - fazer acompanhamento e seguir a escala dos serviços especializados do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD - e Saúde Mental, quando necessário;

 

IV - não se apresentar alcoolizado, drogado ou alterado nos cursos e atividades do programa;

 

V -  não se envolver em brigas ou discussões com outros beneficiários do programa ou com servidores públicos;

 

VI - não executar atividades paralelas durante o trabalho.

 

Parágrafo Único.  No caso do número de inscritos superar o número de vagas oferecidas, a preferência para participar do programa será definida de acordo com a equipe técnica do Órgão de Assistência Social do Município.

 

Art. 3º O Programa referido no artigo 1º consiste em:

 

I - conceder bolsa auxílio qualificação de valor mensal;

 

II - oferecer cursos e treinamentos de qualificação profissional;

 

III - preparar e estimular a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho;

 

IV - promover o acesso à educação básica, desenvolvendo ações para garantir a permanência e a conclusão do ensino regular.

 

Parágrafo Único. O tempo de duração do programa, o prazo de concessão dos benefícios, o valor da bolsa auxílio, e as oficinas de treinamento e qualificação serão definidos por decreto.

 

Art. 4º A participação no programa para os maiores de dezoito anos implica na participação das atividades de interesse da comunidade local do Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, direta ou indireta, sem vínculo de subordinação.

 

§ 1º As atividades diárias realizadas pelos bolsistas do programa incluem a qualificação profissional desenvolvida de acordo com escala de trabalho estabelecida pelo Órgão de Assistência Social do Município.

 

§ 2º O bolsista deverá manter frequência mínima de 95% nos cursos e palestras e na participação de atividades de interesse público que lhe forem atribuídas.

 

§ 3º O bolsista desligado por não cumprir as disposições desta Lei poderá ser reavaliado para se inscrever em outro programa social.

 

§ 4º O cadastro para retorno ao programa somente poderá ser feito após dois meses do seu desligamento, sujeito a existência de vaga, depois da reavaliação da equipe responsável.

 

§ 5º Os cursos e treinamentos de qualificação profissional poderão ser ministrados por instituições conveniadas de ensino público ou privadas, e também pelas secretarias municipais.

 

§ 6º É condição para integrar o programa a matrícula e frequência no ensino regular, garantindo-se o acompanhamento e orientação quanto à importância da educação dentro do processo de qualificação profissional.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o transporte aos bolsistas, utilizando-se de veículos próprios, contratados ou por intermédio da entrega de vale transporte.

 

§ 1º Os critérios para fornecimento dos meios de transporte para os participantes serão regulamentados considerando o local da moradia do bolsista e o local das atividades de aprendizagem.

 

§ 2º O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior a quinze minutos, ou sem motivo justificado deixar comparecer, perderá parcela da bolsa auxílio qualificação proporcional aos atrasos ou ausências.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas criadas por essa Lei para os demais exercícios correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 de fevereiro de 2015.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.