Projeto de Lei nº 158/21
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária e estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 380.029.739,00 (trezentos e oitenta milhões, e vinte e nove mil, setecentos e trinta e nove reais) e se desdobra em:
I - R$ 349.095.750,00 (trezentos e quarenta e nove milhões, e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 30.933.989,00 (trinta milhões, novecentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da
legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
impostos, taxas e contribuições de melhoria |
74.810.050,00 |
0,00 |
74.810.050,00 |
contribuições |
4.295.000,00 |
80.604,00 |
4.375.604,00 |
receita patrimonial |
754.400,00 |
13.056,00 |
767.456,00 |
receita de serviços |
220.000,00 |
0,00 |
220.000,00 |
transferências correntes |
248.574.300,00 |
25.343.933,00 |
273.918.233,00 |
outras receitas correntes |
5.054.100,00 |
0,00 |
5.054.100,00 |
receitas correntes - intra ofss |
0,00 |
91.396,00 |
91.396,00 |
deduções por descontos concedidos |
-250.000,00 |
0,00 |
-250.000,00 |
deduções p/o Fundeb |
-34.086.000,00 |
0,00 |
-34.086.000,00 |
Total das Receitas Correntes |
299.371.850,00 |
25.528.989,00 |
324.900.839,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
operações de crédito |
20.000.000,00 |
0,00 |
20.000.000,00 |
transferências de capital |
25.960.900,00 |
5.405.000,00 |
31.365.900,00 |
Total das Receitas de Capital |
45.960.900,00 |
5.405.000,00 |
51.365.900,00 |
Total da Administração Direta |
345.332.750,00 |
30.933.989,00 |
376.266.739,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
FUSAM-FUNDACAO DE SAÚDE E ASSIST DO MUNIC CAÇAPAVA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
receita de serviços |
3.218.000,00 |
0,00 |
3.218.000,00 |
Total das Receitas Correntes |
3.218.000,00 |
0,00 |
3.218.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
transferências de capital |
545.000,00 |
0,00 |
545.000,00 |
Total das Receitas de Capital |
545.000,00 |
0,00 |
545.000,00 |
Total FUSAM-FUNDACAO DE SAÚDE E ASSIST DO MUNIC CAÇAPAVA |
3.763.000,00 |
|
3.763.000,00 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
|
|
|
impostos, taxas e contribuições de melhoria |
74.810.050,00 |
0,00 |
74.810.050,00 |
contribuições |
4.295.000,00 |
80.604,00 |
4.375.604,00 |
receita patrimonial |
754.400,00 |
13.056,00 |
767.456,00 |
receita de serviços |
3.438.000,00 |
0,00 |
3.438.000,00 |
transferências correntes |
248.574.300,00 |
25.343.933,00 |
273.918.233,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
outras receitas correntes |
5.054.100,00 |
0,00 |
5.054.100,00 |
receitas correntes - intra ofss |
0,00 |
91.396,00 |
91.396,00 |
deduções por descontos concedidos |
-250.000,00 |
0,00 |
-250.000,00 |
deduções p/o Fundeb |
-34.086.000,00 |
0,00 |
-34.086.000,00 |
Total das Receitas Correntes |
302.589.850,00 |
25.528.989,00 |
328.118.839,00 |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
operações de crédito |
20.000.000,00 |
0,00 |
20.000.000,00 |
transferências de capital |
26.505.900,00 |
5.405.000,00 |
31.910.900,00 |
Total das Receitas de Capital |
46.505.900,00 |
5.405.000,00 |
51.910.900,00 |
Total da Administração Direta e Indireta |
349.095.750,00 |
30.933.989,00 |
380.029.739,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 380.029.739,00 (trezentos e oitenta milhões, e vinte e nove mil, setecentos e trinta e nove reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 256.593.942,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 123.435.797,00 (cento e vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
192.300.372,00 |
68.602.797,00 |
260.903.169,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
62.625.000,00 |
8.503.000,00 |
71.128.000,00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.668.570,00 |
0,00 |
1.668.570,00 |
Total da Administração Direta |
256.593.942,00 |
77.105.797,00 |
333.699.739,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
0,00 |
43.385.000,00 |
43.385.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
2.945.000,00 |
2.945.000,00 |
Total da Administração Indireta |
0,00 |
46.330.000,00 |
46.330.000,00 |
|
|
|
|
3 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES |
192.300.372,00 |
111.987.797,00 |
304.288.169,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
62.625.000,00 |
11.448.000,00 |
74.073.000,00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.668.570,00 |
0,00 |
1.668.570,00 |
Total da Administração Direta e Indireta |
256.593.942,00 |
123.435.797,00 |
380.029.739,00 |
II - POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL |
7.258.775,00 |
0,00 |
7.258.775,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
3.207.100,00 |
205.000,00 |
3.412.100,00 |
SECR MUNIC JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS |
2.825.400,00 |
0,00 |
2.825.400,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
12.024.700,00 |
0,00 |
12.024.700,00 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
16.699.500,00 |
0,00 |
16.699.500,00 |
SECR MUNIC SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL SAÚDE |
0,00 |
55.811.845,00 |
55.811.845,00 |
SECR MUNIC CIDADANIA E ASSIST SOCIAL |
0,00 |
10.777.952,00 |
10.777.952,00 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
88.379.892,00 |
0,00 |
88.379.892,00 |
SECR MUNIC CULTURA, ESPORTES E LAZER |
4.797.600,00 |
0,00 |
4.797.600,00 |
SECR MUNIC INDUSTRIA COM E AGRICULTURA |
9.449.200,00 |
0,00 |
9.449.200,00 |
SECR DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS |
85.296.405,00 |
8.361.000,00 |
93.657.405,00 |
SECR MUNIC PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE |
5.246.900,00 |
180.000,00 |
5.426.900,00 |
SECR MUNIC DE DEFESA E MOBILIDADE URBANA |
19.739.900,00 |
0,00 |
19.739.900,00 |
FDO DE PREVID SOCIAL DO MUNICIO DE CAÇAPAVA - FPS |
0,00 |
1.770.000,00 |
1.770.000,00 |
Total da Administração Direta |
254.925.372,00 |
77.105.797,00 |
332.031.169,00 |
|
|
|
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
03- FUSAM-FUNDACAO DE SAÚDE E ASSIST DO MUNIC CAÇAPAVA |
0,00 |
46.330.000,00 |
46.330.000,00 |
Total da Administração Indireta |
0,00 |
46.330.000,00 |
46.330.000,00 |
|
|
|
|
3 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
|
|
|
Reserva de Contingencia |
1.668.570,00 |
0,00 |
1.668.570,00 |
Total do Município |
256.593.942,00 |
123.435.797,00 |
380.029.739,00 |
III - POR FUNÇÕES:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
01 - LEGISLATIVA |
7.258.775,00 |
0,00 |
7.258.775,00 |
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA |
2.819.400,00 |
0,00 |
2.819.400,00 |
04 - ADMINISTRAÇÃO |
28.255.800,00 |
0,00 |
28.255.800,00 |
06 - SEGURANÇA PUBLICA |
9.429.000,00 |
0,00 |
9.429.000,00 |
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
|
11.768.952,00 |
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
|
1.770.000,00 |
10 - SAÚDE |
0,00 |
|
109.896.845,00 |
11 - TRABALHO |
207.000,00 |
0,00 |
207.000,00 |
12 - EDUCAÇÃO |
100.836.392,00 |
0,00 |
100.836.392,00 |
13 - CULTURA |
6.904.000,00 |
0,00 |
6.904.000,00 |
15 - URBANISMO |
64.199.005,00 |
0,00 |
64.199.005,00 |
16 - HABITAÇÃO |
20.000,00 |
0,00 |
20.000,00 |
17 - SANEAMENTO |
16.956.000,00 |
0,00 |
16.956.000,00 |
18 - GESTÃO AMBIENTAL |
1.264.400,00 |
0,00 |
1.264.400,00 |
20 - AGRICULTURA |
3.394.200,00 |
0,00 |
3.394.200,00 |
23 - COMERCIO E SERVIÇOS |
5.569.000,00 |
0,00 |
5.569.000,00 |
26 - TRANSPORTE |
1.843.300,00 |
0,00 |
1.843.300,00 |
27 - DESPORTO E LAZER |
2.213.600,00 |
0,00 |
2.213.600,00 |
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
3.755.500,00 |
0,00 |
3.755.500,00 |
99 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.668.570,00 |
0,00 |
1.668.570,00 |
Total do Município |
256.593.942,00 |
123.435.797,00 |
380.029.739,00 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 7% (sete por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei;
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingencia, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8o. da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingencia servira igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2022;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 3/5 (três quintos) da receita prevista para o exercício;
V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dota coes provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação a parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2021, ou não observarem a divisa-o do limite estipulado no parágrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informara ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Liquida de 2021 ficou menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2022 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o parágrafo 2o., o Poder Legislativo indicara ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do parágrafo 8º do artigo 175 da Constituição Estadual.
§ 4º Ao recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzira as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Liquida estimada para 2022 e a efetivamente ocorrida em 2021, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória. no exercício até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2021, observada a meação determinada no parágrafo 6º do artigo 175 da Constituição Estadual e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no parágrafo 6o. do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar No 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.
Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Caçapava, 27 de dezembro 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Clique aqui para visualizar anexos.