LEI Nº 5.805, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Projeto de Lei nº 51/2020
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.805:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico.

 

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Publico.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 304.096.920,00 (trezentos e quatro milhões, e noventa e seis mil, novecentos e vinte reais)e se desdobra em:

 

I  - R$ 286.490.469,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II – R$ 17.606.451,00 (dezessete milhões, seiscentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

Contribuições

Receita patrimonial

Receita de serviços

Transferências correntes

Outras receitas correntes

Receitas correntes – intra ofss

Deduções p/ o fundeb

 

 

68.002.500,00

1.000,00

522.610,00

350.000,00

227.108.883,00

13.084.000,00

0,00

30.832.800,00

 

 

0,00

75.000,00

24.000,00

0,00

16.335,451,00

5.000,00

90.000,00

0,00

 

 

68.002.5000,00

76.000,00

546.610,00

350.000,00

243.444.334,00

13.089.000,00

90.000,00

30.832.800,00

Total das Receitas Correntes

278.236.193,00

16.529.451,00

294.765.644,00

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de crédito

Transferências de capital

 

5.000.000,00

3.254.276,00

 

0,00

897.000,00

 

5.000.000,00

4.151.276,00

Total das Receitas de Capital

8.254.276,00

897.000,00

9.151.276,00

Total da Administração Direta

286.490.469,00

17.426.451,00

303.916.920,00

 

2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTENT DO MUNIC CAÇAPAVA

RECEITAS CORRENTES

Receitas de serviços

Outras receitas correntes

 

 

 

 

0,00

0,00

 

 

 

 

60.000,00

120.000,00

 

 

 

 

60.000,00

120.000,00

Total das Receitas Corentes

0,00

180.000,00

180.000,00

Total FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTENT DO MUNIC CAÇAPAVA

0,00

180.000,00

180.000,00

 

3 – ADMINISTRÇÃO DIRETA E INDIRETA

RECEITAS CORRENTES

 

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

Contribuições

Receita patrimonial

Receita de serviços

Transferências correntes

Outras receitas correntes

Receitas correntes – intra ofss

Deduções p/ o fundeb

 

 

 

68.002.500,00

1.000,00

522.610,00

350.000,00

227.108.883,000

13.084.000,00

0,00

-30.832.800,00

 

 

 

0,00

75.000,00

24.000,00

60.000,00

16.335.451,00

125.000,00

90.000,00

0,00

 

 

 

68.002.500,00

76.000,00

546.610,00

410.000,00

243.444.334,00

13.209.000,00

90.000,00

-30.832.800,00

Total das Receitas Correntes

278.236.193,00

16.709.451,00

294.945.644,00

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de crédito

Transferências de capital

 

Total das Receitas de Capital

Total da Administração Direta e Indireta

 

5.000.000,00

3.254.276,00

 

8.254.276,00

286.490.469,00

 

0,00

897.000,00

 

897.000,00

17.606.451,00

 

5.000.000,00

4.151.276,00

 

9.151.276,00

304.096.920,00

 

Seção II

Da Fixação Da Despesa

 

Art. 4º A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 304.096.920,00 (trezentos e quatro milhões, e noventa e seis mil, novecentos e vinte reais), na seguinte conformidade:

 

I  - R$ 201.481.281,00 (duzentos e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e um reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II – R$ 102.615.639,00 (cento e dois milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - Por Categoria Econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DE RPPS

 

Total da Administração Direta

 

175.679.913,00

22.840.976,00

2.960.392,00

 

201.481.381,00

 

59.940.107,00

1.170.932,00

0,00

 

61.111.039,00

 

235.620.020,00

24.011.908,00

2.960.392,00

 

262.592.320,00

 

2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

 

Total da Administração Indireta

 

0,00

0,00

 

0,00

 

39.864.600,00

1.640.000,00

 

41.504.600,00

 

39.864.600,00

1.640.000,00

 

41.504.600,00

 

3 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DE RPPS

 

Total da Administração Direta e Indireta

 

175.679.913,00

22.840.976,00

2.960.392,00

 

201.481.281,00

 

99.804.707,00

2.810.932,00

0,00

 

102.615.639,00

 

275.484.620,00

25.651.908,00

2.906.392,00

 

304.096.920,00

 

II - Por Órgãos De Governo:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

GABINETE DO PREFEITO

 

SECR MUNIC JUSTIÇA E DIRETOS HUMANOS

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAÕ

 

SECRETARIA DE FINANÇAS

 

SECR MUNIC SAÚDE – FUNDO MUNICIPAL SAÚDE

 

SECR MUNIC CIDADANIA E ASSIST SOCIAL

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

SECR MUNIC CULTURAL, ESPORTE E LAZER

 

SECR MUNIC INDUTRIA COM E AGRICULTURA

 

SECR DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

SECR MUNICIPAL PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

SECR MUNIC DE DEFESA E MOBILIDADE URBANA

 

FDO DE PREVID SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAÇAPAVA – FPS

 

Total da Administração Indireta

 

 

8.537.379,00

 

2.989.600,00

 

3.075.124,00

 

9.996.106,00

 

23.452.100,00

 

0,00

 

0,00

 

82.261.231,00

 

3.596.788,00

 

2.744.690,00

 

46.143.706,00

 

3.581.685,00

 

12.142.480,00

 

0,00

 

198.520.889,00

 

 

0,00

 

212.800,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

49.015.836,00

 

9.126.903,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

988.500,00

 

0,00

 

0,00

 

1.767.000,00

 

61.11.039,00

 

 

8.537.379,00

 

3.202.400,00

 

3.075.124,00

 

9.996.106,00

 

23.452.100,00

 

49.015.836,00

 

9.126.903,00

 

82.261.231,00

 

3.596.788,00

 

2.744.690,00

 

47.132.206,00

 

3.581.685,00

 

12.142.480,00

 

1.767.000,00

 

259.631.928,00

 

2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

03 – FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSIST DO MUNIC CAÇAPAVA

 

Total da Administração Indireta

 

0,00

 

0,00

 

41.504.600,00

 

41.504.600,00

 

41.504.600,00

 

41.504.600,00

 

3 – RESERVA DE CONTINGENCIA

Reserva de Contingencia

 

Total do Município

 

2.960.392,00

 

20.481.281,00

 

0,00

 

102.615.639,00

 

2.960.392,00

 

304.096.920,00

 

  III – Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01 – LEGISLATIVA

 

03 – ESSENCIAL A JUSTIÇA

 

04 – ADMINISTRAÇÃO

 

06 – SEGURANÇA PUBLICA

 

08 – ASSISTENCIA SOCIAL

 

09 – PREVIDENCIA SOCIAL

 

10 – SUAVE

 

12 – EDUCAÇÃO

 

13 – CULTURA

 

15 – URBANISMO

 

16 – HABITAÇÃO

 

17 - SANEAMETO

 

18 – GESTÃO AMBIENTAL

 

20 – AGRICULTURA

 

22 – INDUSTRIA

 

23 – COMERCIO E SERVIÇOS

 

26 – TRANSPORTE

 

27 – DESPORTO E LAZER

 

28 – ENCARGOS ESPECIAIS

 

99 – RESERVA DE CONTINGENCIA

 

 

Total do Município

8.537.379,00

 

3.068.124,00

 

33.722.056,00

 

7.117.580,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

84.910.431,00

 

2.341.972,00

 

49.771.140,00

 

1.000,00

 

763.500,00

 

863.675,00

 

1.031.440,00

 

21.000,00

 

427.000,00

 

450.000,00

 

1.664.592,00

 

3.830.000,00

 

2.960.392,00

 

 

201.481.281,00

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

9.226.703,00

 

1.767.000,00

 

91.621.936,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

 

102.615.639,00

8.537.379,00

 

3.068.124,00

 

33.722.056,00

 

7.117.580,00

 

9.226.703,00

 

1.767.000,00

 

91.621.936,00

 

84.910.431,00

 

2.341.972,00

 

49.771.140,00

 

1.000,00

 

763.500,00

 

863.675,00

 

1.031.440,00

 

21.000,00

 

427.000,00

 

450.000,00

 

1.664.592,00

 

3.830.000,00

 

2.960.392,00

 

 

304.096.920,00

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

                                    

I – De 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

 

II – Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingencia, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingencia servira igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I – Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;

 

II – Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

 

III – Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa  "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

 

IV – Para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos  de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64,  até o limite de 3/5 (três quintos) da receita prevista para o exercício;

 

V – Destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

 

VI – Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, ate o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

 

Art. 8 Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6o  e 7o , bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput",  em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição.

 

§ 2º Ate 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2020 é menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2021, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o Parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo  anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

 

§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento  das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).

 

Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

 

Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14 Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

Caçapava, 17 De Dezembro de 2020.

 

Fernando Cid Diniz Borges

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

CN - SIFPM

CONAM

MUNICIPIO DE CAÇAPAVA

PROJETO DE LEI

 

DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO COM AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS (LC Nº 101/2000, Art. 5º, inciso I)

 

Valores expressos em R$ milhares medios/2021

 

CONSOLIDADO

ESPECIFICADO

Valores aprovados na LDO

Valores da Lei Orçamentária

Valor Corrente

(a)

% RCL

(a/RCLx100)

Valor Corrente

(b)

% RCL

(a/RCLx100)

Receita Total

Receitas Primarias (I)

Despesa Total

Despesas Primarias (II)

Resultado Primário (I – II)

Resultado Nominal

Dívida Publica Consolidada

Dívida Consolidada Liquida

282.377

276.641

282.377

272.681

3.780

3.406

72.814

63.780

103,8974

101,7869

103,8974

100,3961

1,3904

1,2532

26,7911

23,4671

304.006

298.731

304.006

298.576

155

3.406

72.814

63.780

103,1181

101,3289

103,1181

101,2763

0,0525

1,2532

26,7911

23,4671

 

Receitas Primarias Advindas de PPP (IV)

Despesas Primarias Advindas de PPP (V)

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV – V)

0

0,0000

0

0,0000

0

0,0000

0

0,0000

0

0,0000

0

0,0000