LEI Nº 5.806, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Projeto de Lei nº 60/2020

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP).

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5.806:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP), instância de caráter consultivo, permanente e paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP), compete:

 

I - acompanhar a prestação dos serviços;

 

II - participar da avaliação dos serviços prestados;

 

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

 

IV - contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

 

V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Municipal e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;

 

VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.

 

Art. 3º Os tipos de serviços públicos municipais a serem representados no Conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão ou unidade que a substituir, por meio da Ouvidoria Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP), observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:

 

I - 07 (sete) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;

 

II - 07 (sete) representantes dos órgãos da Administração Municipal, doravante relacionados:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração;

b) 01 (um) da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana;

c) 01 (um) da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

d) 01 (um) da Secretaria de Obras e Serviços Municipais;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) da Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º A Mesa Diretora será eleita entre os seus membros, em reunião plenária, com quorum de maioria simples, com a alternância entre Representantes Governamentais e da Sociedade Civil na Presidência e Vice-presidência em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 6º Quando houver vacância no cargo de Presidente, não poderá o Vice-presidente assumir para não interromper a alternância da Presidência entre Sociedade Civil e Governo, cabendo uma nova eleição para finalizar o mandato.

 

Seção II

Do Mandato

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Parágrafo único. A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado pela Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão ou unidade que a substituir, denominado “Fórum de Eleição de Representantes de Usuários para o Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP”, com antecedência mínima de 01 (um) mês do término do mandato e ampla divulgação, contendo:

 

I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;

 

II - o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;

 

III - a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;

 

IV - declaração de idoneidade, a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma ação judicial;

 

V - comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação à última eleição.

 

Art. 8º Os Representantes Governamentais, bem como os da Sociedade Civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP), por representante legal, e entregue à Secretaria-Executiva do Conselho.

 

Art. 9º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes serão nomeados através de Decreto, assinado pelo Prefeito do Município.

 

Seção III

Do Desempenho da Função de Conselheiro e da Perda de Mandato

 

Art. 10 A função de membro do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário.

 

Seção IV

Do Funcionamento

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) tem autonomia de se auto convocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno e suas reuniões devem ser abertas ao público.

 

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido à Assembleia Geral e, posteriormente, ao Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante Decreto.

 

§ 2º Qualquer alteração posterior no Regimento Interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP), e homologação, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) serão aprovadas por metade mais 01 (um) dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade, salvo os casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno, que requeiram quorum qualificado.

 

Art. 13 Poderão ser convidados, por meio de documento oficial, a participar das reuniões do Conselho, bem como das Comissões Temáticas, conforme necessidade, como colaboradores e a título gratuito, pessoas, representantes de outras entidades/segmentos, de notório saber, sem direito a voto, com o objetivo de promover estudos e contribuir na elaboração de pareceres acerca de temas específicos.

 

Seção V

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 14 Cabe à Administração Municipal prestar todo apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP).

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) deverá contar, obrigatoriamente, com 01 (um)(a) Secretário(a) Executivo(a).

 

Seção VI

Da Organização

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) terá a seguinte estrutura:

 

I - Assembleia Geral (Plenária);

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Secretaria-Executiva.

 

§ 1º A Assembleia Geral (Plenária) é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP).

 

§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos de Caçapava-SP (COMUSP) é composta pelos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-presidente;

 

III - Secretário(a) de Mesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento corrente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de 2020.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.