LEI Nº 5739, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 66/2019

Autor: Vereador Marcelo Prado

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Nº 5739

 

Art. 1° Os órgãos públicos municipais e empresas privadas localizadas no Município de Caçapava deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferenciais, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

§ 1º Entende-se por atendimento preferencial a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.092/2023)

 

§ 2º Fica obrigado a inserir o símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento preferencial, nos estabelecimentos de que trata esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.092/2023)

 

§ 3º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.092/2023)

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 2º-A As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal DE Caçapava, 10 de dezembro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.