Projeto de Lei nº 08/2019
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
Fernando Cid Diniz Borges, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5678:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 5.591, de 25 de maio de 2018, que autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo visando os serviços de bombeiros, para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública, com base na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual no 14.511, de 22 de julho de 2011; e nos termos da Minuta de Convênio aprovada pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, que integra esta Lei; visando os serviços de bombeiros para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes no Município de Caçapava.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de Caçapava, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, representados, respectivamente, pelo Titular da Pasta, e pelo Comandante Geral da Polícia Militar, doravante denominado ESTADO, e o Município de Caçapava, representado por seu Prefeito, Sr ________________, doravante denominado MUNICÍPIO, com base no disposto na Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, alterada pela Lei nº 14.511, de 22 de julho 2011, assim como no Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, celebram o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO - Constitui objeto do presente convênio o estabelecimento das condições para a execução por parte do ESTADO, no âmbito do MUNICÍPIO, dos seguintes serviços:
I - prevenção e extinção de incêndios;
II - busca e salvamento;
III - aprovação de projetos de proteção contra incêndios;
IV - fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio;
V - ações em situações de calamidade pública;
VI - resgate de acidentados e socorros diversos.
Parágrafo único. Os serviços de que trata esta cláusula serão executados por intermédio de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento, sem prejuízo do contido na Cláusula Quinta.
I - o ESTADO:
a) constituição de efetivo policial militar tecnicamente habilitado, observadas as diretrizes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, respondendo pela remuneração e encargos previdenciários correspondentes;
b) fornecimento de uniformes aos Policiais Militares;
II - o MUNICÍPIO:
a) construção, adaptação ou locação dos imóveis que abrigarão as Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, mediante prévia aprovação por parte deste;
b) aquisição de combustíveis, lubrificantes e demais materiais do gênero para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos;
c) fornecimento dos materiais necessários à limpeza das dependências, assim como de refeições ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e, quando for o caso, dos bombeiros municipais a que se refere a Cláusula Quinta do presente instrumento;
d) execução dos serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas;
e) instalação de hidrantes públicos de coluna, de acordo com plano elaborado com a participação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Parágrafo único. As aquisições e substituições a que se refere esta cláusula atenderão às especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será ouvido, também, nos casos de vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, assim como para aquilatar a efetiva observância das normas técnicas de prevenção de incêndios e acidentes.
§ 1º A atuação do bombeiro municipal dependerá da elaboração de Plano de Trabalho específico, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, observadas as instruções contidas na resolução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012.
§ 2º Ficarão a cargo do ESTADO, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:
1. estabelecimento dos padrões e critérios para a seleção de pessoal por parte do MUNICÍPIO;
2. planejamento e execução do treinamento;
3. credenciamento, apontando expressamente os serviços passíveis de execução pelo bombeiro municipal;
4. implantação, coordenação, acompanhamento e supervisão dos serviços;
5. atualização profissional do bombeiro municipal.
§ 3º Ficarão a cargo do MUNICÍPIO as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula:
1. disponibilização e recomposição do respectivo efetivo, arcando com a remuneração e os demais encargos laborais e previdenciários;
2. fornecimento de equipamentos de proteção individual e de uniformes, em consonância com a orientação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, providenciando, quando necessária, sua substituição.
§ 4º Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
§ 5º A responsabilidade civil por eventuais danos causados pelo “bombeiro municipal” aos bens à sua disposição e/ou à terceiros será objeto de apuração, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Não haverá transferência de recursos financeiros estaduais para o MUNICÍPIO.
2º Após a implantação dos serviços a que se refere o "caput" desta cláusula, as despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta das dotações próprias de cada partícipe, na conformidade das respectivas leis orçamentárias.
I - ESTADO: o Comandante da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, responsável pela execução local dos serviços;
II - MUNICÍPIO: o Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação formal das atribuições.
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, ___ de fevereiro de 2019.
TESTEMUNHAS:
ASS.:_________________________ __________________________
NOME: NOME:
R.G. : R.G.:
CPF.: CPF: