LEI Nº 5591, DE 25 DE MAIO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 09/2018

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO OS SERVIÇOS DE BOMBEIROS, PARA A EXECUÇÃO DA PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE BUSCA E SALVAMENTO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.

 

Texto compilado

 

 Fernando Cid Diniz Borges, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5591:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública, com base na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975; e nos termos da Minuta de Convênio aprovada pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual nº 22.171, de 08 de maio de 1984, que integra esta Lei; visando os serviços de bombeiros para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes no Município de Caçapava.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública, com base na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual no 14.511, de 22 de julho de 2011; e nos termos da Minuta de Convênio aprovada pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual nº 58.568, de 19 de novembro de 2012, que integra esta Lei; visando os serviços de bombeiros para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes no Município de Caçapava. (Redação dada pela Lei nº 5678/2019)

 

Parágrafo único. O convênio terá a duração de 30 (trinta) anos, com vigência a partir da data de sua assinatura.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 3.490, de 29 de agosto de 1997.

 

Prefeitura municipal de Caçapava, 25 maio de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

MINUTA DE CONVÊNIO APROVADA PELO DECRETO ESTADUAL

 Nº 22.171, DE 08 DE MAIO DE 1984

 

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Segurança Pública, e o Município de Caçapava, para execução de serviços de bombeiros,

 

O ESTADO DE SÃO PAULO, pela Secretaria de Segurança Pública, representada pelo seu Titular,...................................................................., com a interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado, ....................................................................................., de um lado, e, de outro, o MUNICÍPIO de ..........................., representado pelo Prefeito Municipal,....................................................................,doravante denominados "Estado" e "Municípios", autorizados, respectivamente, pela Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, e pelo Decreto nº......., de .................de .................... de 1984, e pela Lei Municipal nº ........., de ...........de .................... de ............, firmam entre si o presente convênio, regido pelas seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - A SECRETARIA assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Serão realizados pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros no MUNICÍPIO os seguintes serviços:

 

a) prevenção de incêndio;

b) extinção de incêndio;

c) busca e salvamento;

d) proteção em incêndios e salvamentos; 

e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios;

f) fiscalização das normas de prevenção;

g) ações em calamidades públicas;

h) socorros diversos; e

i) serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios do combate ao fogo e de busca e salvamento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Aos convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, são atribuídos os seguintes cargos:

 

- À SECRETARIA:

 

a) constituição de efetivo policial-militar que se torna necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;

b) fornecimento de uniformes e o material de expediente; e

c) remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes.

 

II - AO MUNICÍPIO:

 

a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais de mesmo gênero;

b) execução de serviços de manutenção, em geral;

c) construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar;

d) aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da administração;

e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;

f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

CLÁUSULA QUARTA - A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros do Município, será feita da seguinte forma:

 

- PELA SECRETARIA:

 

a) viatura e equipamentos para combate a incêndios; e

b) viatura e equipamentos para operação de salvamento.

 

II - PELO MUNICÍPIO:

 

a) viatura e equipamentos para combate a incêndios;

b) viatura e equipamentos para salvamento aquático terrestre;

c) viatura leve, para transporte de material; e

d) material e equipamento de comunicações.

 

CLÁUSULA QUINTA - As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior, com ampliações e descentralizações, correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida a possibilidade de auxílio pela SECRETARIA.

 

CLÁUSULA SEXTA - Os equipamentos de que tratar as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros de Polícia Militar.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O Município se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e a concessão de alvarás para construção, reformas ou conservação de imóveis, os quais, excetuando o que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.

 

CLÁUSULA OITAVA - A autorização de que trata a cláusula anterior estender-se-á vistoria para concessão alvará para "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização da construção.

 

CLÁUSULA NONA - O Município estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que não observarem a cláusula anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - O Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentares da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA - A qualquer tempo poderá ser revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA - O Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamentos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA - As despesas decorrentes deste convênio correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA - As dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA - O presente convênio vigorará pelo prazo de........ (.........) anos, contados a partir da data de implantação dos serviços de bombeiros no Município, e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer os convenentes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.

 

E, para contar, foi lavrado o presente termo, em .....vias, de um só lado, assinadas e autenticadas pelos convenentes e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas. São Paulo, ....... de ....................... de 1984.

 

Secretário da Segurança Pública

 

Prefeito Municipal de Caçapava/SP

 

Coronel PM - Comandante Geral da Polícia Militar

 

 

Testemunhas:

 

..........................................................

 

..........................................................

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.