LEI Nº 5634, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Projeto de Lei nº 102/2018

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5634:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º O Conselho Tutelar de Caçapava, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SMCAS, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

§ 1º As funções dos membros do Conselho Tutelar serão consideradas serviço público relevante.

 

§ 2º O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, a depender da demanda do Município, respaldado por parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes eleitos pelos munícipes pelo sistema de voto majoritário, para exercerem o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

 

Art. 3º Cabe ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizarem indícios de situações de ameaça ou violação dos direitos da criança ou de adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 4º O expediente do Conselho Tutelar será de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, período em que devem estar presentes, na sede do Conselho, no mínimo dois Conselheiros.

 

§ 1º O Conselho Tutelar deve prestar atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de horário de expediente, horários noturnos, finais de semana, pontos facultativos e/ou feriados.

 

§ 2º A partir das 17h de um dia até às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos, pontos facultativos e/ou feriados, o atendimento deverá obedecer aos plantões definidos de acordo com escala de trabalho regulamentada por meio de seu Regimento Interno, acompanhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 3º O Conselheiro que estiver de plantão permanecerá com o aparelho de telefonia móvel do Conselho Tutelar e poderá ser acionado por órgãos em geral (hospitais, delegacias, entidades sociais etc.), para os atendimentos que ocorrerem durante este período.

 

§ 4º Quando do fornecimento de mais de uma linha de telefonia celular, o Conselho Tutelar deverá se organizar para o apoio ao Conselheiro de Plantão.

 

Art. 5º O Conselho Tutelar atenderá a demanda da municipalidade nos limites de suas atribuições e competência e manterá registro das providências tomadas em cada atendimento.

 

Art. 6º É de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SMCAS garantir o local apropriado, os meios e pessoal mínimo, necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com deliberação e indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Parágrafo único. Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar para a instalação e manutenção do Conselho Tutelar.

 

Art. 7º O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar devem ser disciplinados na forma do seu Regimento Interno, respeitada a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender às crianças e aos adolescentes cujos direitos, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

c) em razão de sua conduta.

 

II - atender e orientar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;

g) acolhimento institucional ou familiar, nos termos do que dispõe o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

 

III - atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou tutelado em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

 

IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII - expedir notificações;

 

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente quando necessário;

 

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações da perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

 

XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

 

XIV - adequar o seu Regimento Interno à normatização em vigor, dando ciência do mesmo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Ministério Público e Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

 

XV - fiscalizar, juntamente com o Poder Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

 

XVI - prestar contas anualmente dos serviços e atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

 

Parágrafo único. Se no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

Art. 9º O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária para deliberações, na forma como estabelecer o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 10 A competência será determinada:

 

I -pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.

 

§ 2º A execução de medidas de proteção poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 11 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I – cumprir as atribuições legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes;

 

II – adotar medidas estabelecidas na legislação a fim de garantir e restabelecer os direitos da criança e do adolescente, bem como prevenir e fazer cessar a violação ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente;

 

III – observar as normas legais e regulamentadoras, não se omitindo e nem se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

 

IV – obedecer aos prazos legais e regimentais para suas manifestações e exercício de demais atribuições;

 

V – orientar e esclarecer aos atendidos e ao público em geral assuntos relacionados aos direitos e obrigações no seio familiar;

 

VI – manter conduta compatível com a moralidade e zelo exigidos para o exercício do cargo;

 

VII – trajar-se adequadamente;

 

VIII – ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar e de realizar os plantões definidos em escala;

 

IX – a dedicação prioritária, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade profissional pública ou privada que venha a prejudicar ou coincidir com o horário de trabalho no Conselho Tutelar;

 

X - agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

 

XI – tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e atendidos de forma geral.

 

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 12 Ao Conselheiro Tutelar é vedado:

 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;

 

II - recusar fé a documento público;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - transferir à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;

 

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - proceder de forma desidiosa;

 

VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

X - fazer propaganda político-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros no exercício de suas funções;

 

XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Colegiado de que faça parte.

 

CAPÍTULO VII

DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 13 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual, sendo vedada a vinculação partidária.

 

Art. 14 Somente poderão promover sua inscrição no processo de escolha os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:

 

I – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II – comprovação de pleno gozo de suas aptidões física e mental para o exercício do cargo, mediante avaliação psicológica e atestados emitidos por médico e psicólogo do Sistema de Saúde do Município;

 

III – estar em gozo de seus direitos civis e políticos;

 

IV – comprovação de experiência na área de Defesa dos Direitos ou Atendimento à Criança e Adolescente exarado por Órgão Público, Instituição Social ou Religiosa que exerça atividade no município há mais de 2 (dois) anos;

 

V – comprovação de residência no município há mais de 02 (dois) anos;

 

VI - reconhecida idoneidade moral, mediante declaração firmada por, no mínimo, dois cidadãos, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, residentes no Município há mais de (02) dois anos;

 

VII – apresentação de atestado de antecedentes criminais;

 

VIII – comprovação de conclusão de ensino médio;

 

IX – apresentação de termo de desimpedimento no qual declara que uma vez eleito e empossado se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda de mandato;

 

X – prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;

 

XI – prova de participação em curso preparatório organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SMCAS, comprovando 100% (cem por cento) de frequência;

 

§ 1º Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso XI deste artigo se submeterão a avaliação objetiva, de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Legislação Municipal, formuladas e organizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com o apoio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SMCAS.

 

§ 2º Para ser considerado habilitado ao pleito, os candidatos deverão obter, na avaliação objetiva, nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da nota máxima prevista para a avaliação proposta.

 

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgará o gabarito e a relação de todos os candidatos com respectiva classificação obtida na prova citada no parágrafo anterior, em ordem decrescente.

 

§ 4º Dos resultados divulgados, caberá recurso junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da divulgação da lista dos classificados.

 

§ 5º Após o julgamento dos recursos, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO E DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 15 Cada candidato, preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 e, após aprovado na avaliação objetiva, considerar-se-á habilitado a registrar sua candidatura ao processo eleitoral.

 

Art. 16 Os candidatos habilitados registrarão sua candidatura em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos habilitados, mediante requerimento próprio endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos nesta lei.

 

§ 1º Após o encerramento do registro das candidaturas, os documentos, formulários e declarações dos candidatos permanecerão à disposição dos interessados, que poderão requerer vistas, justificadamente, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

§ 2º No prazo de até 03 (três) dias após o prazo final dos registros, a Comissão Organizadora publicará na imprensa oficial, nos jornais locais e/ou regionais e mediante afixação nas sedes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, bem como no quadro de avisos da Câmara Municipal, no Paço Municipal, e nos átrios do Fórum do Poder Judiciário a relação das candidaturas registradas, fixando o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da primeira publicação em jornal, para o oferecimento de impugnações, devidamente fundamentadas por artigos e instruídas com provas das alegações.

 

§ 3º As impugnações versadas no parágrafo anterior poderão ser formuladas por qualquer munícipe interessado, desde que maior de 18 (dezoito anos), bem como por qualquer entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente.

 

§ 4º O candidato impugnado poderá apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis após cientificado pela Comissão Organizadora de teor da impugnação.

 

§ 5º A Comissão Organizadora terá o prazo de 03 (três) dias úteis para decidir sobre o pedido de impugnação de candidatura.

 

Art. 17 Decorridos os prazos estabelecidos, a Comissão Organizadora da eleição publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, através de publicação na imprensa oficial, nos jornais locais e/ou regionais e mediante afixação nas sedes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, bem como no quadro de avisos da Câmara Municipal, no Paço Municipal, e nos átrios do Fórum do Poder Judiciário, abrindo-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para que, querendo, possam interpor recurso para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que decidirá em última instância, em 03 (três) dias úteis.

 

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e direcionado ao Presidente da Comissão Organizadora do pleito, que o encaminhará, juntamente com o prontuário da candidatura e as razões do indeferimento, inclusive defesa ofertada, para conhecimento em última instância.

 

Art. 18 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados na imprensa oficial, nos jornais locais e/ou regionais e mediante afixação nas sedes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, bem como no quadro de avisos da Câmara Municipal, no Paço Municipal, e nos átrios do Fórum do Poder Judiciário, os quais serão submetidos aos demais procedimentos do processo de escolha.

 

Art. 19 É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares.

 

§ 1º Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas organizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em locais antecipadamente divulgados através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na questão.

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos os quais esta lei se refere.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de exclusão do processo eleitoral ou perda de mandato, caso venha a ser eleito.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE ESCOLHA AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 20 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com o apoio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SMCAS e sempre sob acompanhamento e fiscalização do Ministério Público, podendo serem estabelecidos convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.

 

Art. 21 O processo de escolha compreenderá as seguintes fases:

 

I - inscrições;

 

II - análise de documentação do candidato, de caráter eliminatório;

 

III - avaliação objetiva, de caráter eliminatório;

 

IV - eleição por meio de voto direto, secreto e facultativo.

 

Parágrafo único. As eleições dos membros do Conselho Tutelar ocorrerão em data unificada, por lei federal, em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

Art. 22 O pleito ocorrerá mediante sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto dos eleitores do Município após prévia classificação dos candidatos em avaliação objetiva promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos.

 

Art. 23 São considerados eleitores todas as pessoas inscritas na Justiça Eleitoral do Município, em pleno gozo de seus direitos políticos.

 

Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante resolução, publicará, com antecedência mínima de seis meses para o início do pleito, na imprensa local e/ou regional o competente Edital de Convocação das eleições, estabelecendo os critérios para o processo de escolha, etapas, prazos, exigências e demais procedimentos, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O processo de escolha será iniciado mediante publicação do respectivo edital na Impressa Oficial do Município, jornais locais e afixado em locais de amplo acesso ao público, sendo obrigatório no quadro de avisos da Câmara Municipal e no Paço Municipal, fixando os prazos para registros das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado juntamente com a resolução regulamentadora.

 

§ 2º Na resolução regulamentadora do processo eleitoral, constará a composição e as atribuições da Comissão Organizadora do pleito, a ser presidida pelo Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e informações sobre a elaboração e aplicação da prova objetiva, assim como de todas as etapas do processo de escolha, observadas as demais disposições da presente lei.

 

§ 3º A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, nos termos do que dispõe o artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura do processo eleitoral.

 

Art. 25 O quorum mínimo para validação do pleito é de 0,5% (meio por cento) do total de eleitores registrados nas zonas eleitorais da Comarca de Caçapava.

 

CAPÍTULO X

DA CASSAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 26 O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:

 

I – inobservância do artigo 11 e seus incisos, desta Lei;

 

II – descumprimento das atribuições e deveres previstos nesta lei;

 

III – falta injustificada por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados;

 

IV – for condenado por sentença transitada em julgado por crime, contravenção penal ou prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

 

V – conduta incompatível com o cargo;

 

VI – quando exercer atividade ou profissão que interfira diretamente ao exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;

 

VII - usar da função em benefício próprio;

 

VIII - receber, em razão do cargo honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;

 

IX - faltar nas reuniões previstas no regimento interno por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, sem justificativa no espaço de 01 (um) ano;

 

X - cometer falta grave;

 

XI - reincidir em falta sujeita a pena de cassação;

 

XII - em caso de impedimento;

 

§ 1º São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).

 

§ 2º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste inciso, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no Município.

 

Art. 27 A iniciativa para destituição do mandato de qualquer Conselheiro Tutelar poderá partir de representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social - SMCAS, do Juiz da Infância e Juventude, de representantes de instituições governamentais e não governamentais que estejam devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçado ao Ministério Público.

 

Parágrafo único. Cabe ao CMDCA, consultado o Ministério Público, decidir se o Conselheiro deverá ser suspenso do exercício de suas funções, durante o processo de destituição.

 

CAPÍTULO XI

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 28 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado do pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem decrescente de número de votos, até 15 (quinze) dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros em exercício.

 

§ 1º Se houver empate no número de votos, será considerado eleito o candidato com melhor classificação na avaliação objetiva.

 

§ 2º Se ainda assim persistir o empate, o critério para desempate será o de maior experiência comprovada na área de atendimento a crianças e adolescentes.

 

Art. 29 Serão considerados suplentes os candidatos classificados na votação do 6º ao 15º lugar.

 

Parágrafo único. No caso de não serem preenchidas as vagas de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá oportunamente novo processo eleitoral de escolha com essa finalidade.

 

Art. 30 Os candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

 

CAPÍTULO XII

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 31 Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - vacância da função;

 

II – afastamento por motivo de saúde com atestado médico após 10 (dez) dias;

 

III – suspensão disciplinar, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 27 e o inciso II do artigo 38, ambos desta Lei;

 

IV – licença sem remuneração devidamente autorizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

V – licença maternidade;

 

VI – férias.

 

§ 1º A vacância se dará por renúncia, falecimento ou destituição.

 

§ 2º O suplente no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração proporcional ao tempo de exercício.

 

CAPÍTULO XIII

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 32 A Comissão de Ética é criada por esta Lei, subordinada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é órgão de fiscalização e controle do funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Caçapava.

 

Art. 33 A Comissão de Ética será composta por:

 

I – Secretário(a) de Cidadania e Assistência Social;

 

II – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que seja representante da Sociedade Civil;

 

III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar eleito entre seus pares;

 

IV – 1 (um) representante do Executivo Municipal de cargo efetivo e não comissionado, designado pelo chefe do Executivo;

 

V – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores designado por seu presidente.

 

Art. 34 Compete à Comissão de Ética apurar a ocorrência de falta disciplinar ou descumprimento do estatuído nesta Lei ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

§ 1° As normas que regerão o procedimento de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas, em até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei e deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ouvido o Ministério Público, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 2° As normas acima descritas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e comunicadas ao Ministério Público.

 

Art. 35 A sindicância poderá ser instaurada por requerimento de um dos membros da Comissão de Ética, de ofício ou por denúncia de qualquer cidadão.

 

Parágrafo único. A representação ou denúncia poderá ser escrita ou verbal, dirigida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que reduzirá a termo anotando todas as informações pertinentes para o desenvolvimento da Sindicância.

 

CAPÍTULO XIV

DAS FALTAS DISCIPLINARES

 

Art. 36 Constitui falta leve:

 

I – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi concedida;

 

II – aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

III – deixar de comparecer, sem justificativa, no plantão e no horário estabelecidos;

 

IV – exercer atividade ou profissão que interfira diretamente no exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 37 Constitui falta grave:

 

I – reincidência nas faltas previstas nos incisos I a IV no artigo 36 desta Lei;

 

II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III – recursar-se a prestar atendimento ou omitir-se no exercício de suas atribuições durante o expediente do funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 38 Constatada falta de qualquer natureza, a Comissão de Ética remeterá o resultado da sindicância ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para a aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência, nos casos previstos nos incisos I a IV do artigo 36 desta Lei;

 

II – suspensão do exercício das funções com prejuízo da remuneração nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 37 desta Lei;

 

III – perda do mandato, nos casos previstos no artigo 26 e na reincidência das condutas tipificadas nos incisos I a III do artigo 37 desta Lei.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, a penalidade deverá ser precedida de consulta ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO XV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 39 O Conselheiro Tutelar faz jus a uma remuneração equivalente à referência XVII do quadro do serviço público municipal, desde que atenda e comprove os seguintes requisitos:

 

I – cumprimento de 200h (duzentas horas) mensais, desde que mantidos os atendimentos previstos no artigo 4º e seguinte desta Lei, com direito a 1h (uma hora) de intervalo de almoço;

 

II – cumprimento de plantão noturno semanal, de segunda a sexta-feira, a partir das 17 horas até as 08 horas do dia seguinte, segundo escala de plantão que distribuirá os dias da semana entre os Conselheiros, conforme previsão do Regimento Interno.

 

III – cumprimento de plantão de final de semana e feriados, conforme a escala de plantão a ser elaborada de acordo com o Regimento Interno.

 

IV – enviar até o décimo dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades;

 

V – enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SMCAS, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Polícia, à Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de trabalho durante a semana e das escalas de plantão.

 

§ 1º No primeiro dia útil mensal, os Conselheiros Tutelares deverão encaminhar termos de declaração de cumprimento do artigo 39 ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.

 

§ 2º Na hipótese de feriados, pontos facultativos ou ausência de expediente municipal, os Conselheiros Tutelares obedecerão às escalas pré-determinadas pelo respectivo Regimento Interno.

 

I – cumprimento de 200h (duzentas horas) mensais, desde que mantidos os atendimentos previstos no artigo 4º e seguinte desta Lei, com direito a 1h (uma hora) de intervalo de almoço, incluídos na jornada; (Redação dada pela Lei n° 5718/2019)

 

a) o cumprimento de plantão noturno semanal, de segunda a sexta-feira, a partir das 17 horas até as 08 horas do dia seguinte, segundo escala de plantão que distribuirá os dias da semana entre os Conselheiros, conforme previsão do Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5718/2019)

b) o cumprimento de plantão de final de semana e feriados, conforme a escala de plantão a ser elaborada de acordo com o Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5718/2019)

 

 II – enviar até o décimo dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades; (Redação dada pela Lei n° 5718/2019)

 

III – enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SMCAS, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Polícia, à Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de trabalho durante a semana e das escalas de plantão. (Redação dada pela Lei n° 5718/2019)

 

§ 1º No primeiro dia útil mensal, os Conselheiros Tutelares deverão encaminhar termos de declaração de cumprimento do artigo 39 ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos. (Redação dada pela Lei n° 5718/2019)

 

§ 2º Na hipótese de feriados, pontos facultativos ou ausência de expediente municipal, os Conselheiros Tutelares obedecerão às escalas pré-determinadas pelo respectivo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 5718/2019)

 

Art. 40 Ao Conselheiro Tutelar empossado, é assegurado o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina;

 

VI - adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração básica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5718/2019)

 

VII - licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, por um prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 41 A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público municipal.

 

Art. 42 Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal, passará a receber a remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos.

 

Parágrafo único. O servidor público municipal será afastado de seu cargo ou emprego mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser a legislação específica.

 

Art. 43 Os recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 45 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário e, em especial os artigos 31 a 59 da Lei nº 4.126, de 31 de março de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de dezembro de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.