Projeto de Lei nº
71/2018
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei:
Art. 1o Fica estendido a todos os Servidores Públicos Municipais o direito previsto no artigo 50, I, alínea “e”, da Lei Municipal nº 5.100, de 23 de dezembro de 2011 ao abono de faltas pelo superior imediato, até o limite de 06 (seis) faltas anuais, não ultrapassando 01 (uma) ao mês.
Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” do presente artigo os servidores não efetivos, ocupantes de cargo comissionado externo, que são de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Serão
liberados para o exercício da atividade sindical até 04 (quatro) Diretores
Sindicais, durante o mandato de dirigente.
Art. 2º Fica autorizada a liberação de até dois dirigentes sindicais para o exercício da atividade sindical, sendo estes o presidente e um diretor de sua indicação, sem que haja prejuízo em suas remunerações. (Redação dada pela Lei nº 6.305/2025)
Art. 3º Os Servidores Públicos Municipais, além do benefício previsto no artigo 473, IV da CLT, terão abonadas suas faltas, até o limite de dois dias em cada 12 (doze) meses de trabalho, sendo um dia para cada dia de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, desde que notifiquem seu superior imediato com 03 (três) dias de antecedência.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 02 agosto de 2018.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.