Projeto de Lei nº 13/2014
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de
Oliveira
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
nº 5.284:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica
criado o Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee, unidade da
Administração Pública do Município de Caçapava vinculada à Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer, e tem por objetivo conservar, investigar,
comunicar, interpretar e expor, para fins de preservação, estudo, pesquisa,
educação, contemplação e turismo, conjuntos e
coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer
outra natureza cultural, aberto ao público, a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento.
§ 1º O Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee, para todos os
efeitos e a partir da entrada em vigor desta Lei, poderá utilizar a
denominação “Museu Roberto Lee”, e da sigla “M.R.L.”.
§ 2º A Sede do “Museu Roberto Lee” será na Avenida Dr. José de Moura
Resende, nº 475, bairro Vera Cruz, no município de Caçapava.
Art. 2º São princípios fundamentais do “Museu Roberto Lee”:
I – a valorização da dignidade humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função social;
IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e
ambiental;
V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à
diversidade cultural;
VI – o intercâmbio institucional.
Parágrafo
único. A aplicação deste artigo
está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do
regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.
Art.
3º O “Museu
Roberto Lee” poderá ter núcleos ou anexos, nos termos do artigo 3º e
seus respectivos incisos, da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art.
4º O Poder Público Municipal
estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando a sustentabilidade do “Museu Roberto Lee”.
Art.
5º Os bens culturais integrantes do
acervo do “Museu Roberto Lee”, em suas
diversas manifestações, nos termos desta Lei, serão considerados de interesse
público, no seu todo ou em parte, desde que sua proteção e valorização,
pesquisa e acesso à sociedade representarem um valor cultural de destacada
importância para o Município e para o país, respeitada a diversidade cultural,
regional, étnica e linguística do País.
Art.
6º O “Museu
Roberto Lee” poderá estimular a constituição de associações de amigos
dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de
colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.
§ 1º O M.R.L. facultará o uso dos espaços para a instalação de estruturas
associativas ou de voluntariado que tenham por finalidade a contribuição para o
desempenho das suas funções e atividades.
§
2º O M.R.L.
poderá criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado,
dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o
benefício mútuo da instituição e dos voluntários.
Art.
7º O poder público municipal,
através da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, procederá a
elaboração de um plano anual prévio, para garantir o funcionamento do museu e
permitir o cumprimento de suas finalidades.
Art.
8º O M.R.L.
será regido por esta Lei, sendo facultado o estabelecimento de convênios e
consórcios para a sua gestão.
Parágrafo
único. Atividades de avaliação serão
permitidas aos funcionários em serviço no museu, nos casos de uso interno, de
interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante
procedimento administrativo cabível.
Art.
9º O M.R.L.
manterá funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes, e Lazer, garantirá a disponibilidade de funcionários
qualificados e em número suficiente para cumprimento das finalidades do museu.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS
Art.
10 O “Museu
Roberto Lee” deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das
funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários.
Art.
11 Compete à direção do museu
assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio
de funções especializadas, planejar e coordenar a execução do plano anual de
atividades.
Art.
12 O Museu garantirá a conservação
e a segurança do seu acervo.
Parágrafo
único. Os programas, as normas e os
procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados em
conformidade com a legislação vigente.
Art.
13 As ações de preservação,
conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens
culturais do Museu, serão puníveis nas esferas cível, penal e administrativa,
na forma da lei.
Art.
14 O M.R.L.
deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção
e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, das instalações, dos
funcionários e usuários.
Parágrafo
único. O “Museu Roberto Lee”
disporá de Programa de Segurança, periodicamente testado para prevenir e
neutralizar perigos.
Art. 15 À
Administração do Museu é facultado estabelecer restrições à entrada de objetos
e excepcionalmente de pessoas, desde que devidamente justificado em seu
regulamento.
Art. 16 O “Museu Roberto Lee” poderá estabelecer um
programa de cooperação com as entidades de segurança pública visando a
definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de
prevenção e neutralização de perigos.
Art. 17 O M.R.L. colaborará com as entidades de segurança
pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.
Art. 18 O
Programa e as regras de segurança do Museu têm natureza confidencial.
Seção I
Do
Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa
Art. 19 O
estudo e a pesquisa devem fundamentar as ações desenvolvidas pelo Museu, no
cumprimento das suas múltiplas competências, norteando a política de aquisições
e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados
ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, conservação,
interpretação, exposição e educação.
Parágrafo
único. O M.R.L. poderá promover
estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas
objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o
atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 20 O M.R.L. poderá promover ações educativas,
fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária,
contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao
patrimônio material e imaterial da Nação.
Art. 21 O M.R.L. poderá disponibilizar oportunidades de
prática profissional aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados que
ministrem oficinas-escola, realizando parcerias nos campos disciplinares
relacionados às funções museológicas e à sua vocação.
Seção II
Da
Difusão Cultural e Do Acesso ao Museu
Art. 22 As
ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais
incorporados ou depositados no Museu, propiciando o acesso público.
Parágrafo
único. O M.R.L. regulamentará o
acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de
conservação e segurança, podendo cobrar ingressos respeitando-se a meia entrada
e as demais garantias da legislação em vigor.
Art. 23 O M.R.L. poderá elaborar e implementar programas
de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover
acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu
valor simbólico.
Art. 24 O M.R.L. poderá autorizar ou produzir publicações
sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo
e suas atividades.
§ 1º Serão
garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos
do material produzido, sem prejuízo dos direitos autorais.
§ 2º Todas
as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que
sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 25 A
política de gratuidade ou onerosidade do ingresso e a eventual comercialização de bens ou serviços no interior do Museu será
estabelecida pela municipalidade, de acordo com resolução própria emitida pelo
Conselho Municipal de Cultura, respeitada a diversidade do público visitante.
Art. 26 O M.R.L. caracterizar-se-á pela acessibilidade
universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.
Art. 27 As
estatísticas de visitantes do Museu serão enviadas ao Conselho Municipal de
Cultura, na forma fixada pela referida entidade, ou quando solicitadas.
Art. 28 O
Museu deverá disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de
forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
Seção
III
Do
Acervo do Museu
Art. 29 O
Museu deverá formular, aprovar ou propor, para aprovação do seu Conselho
Consultivo, da política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada
periodicamente.
Parágrafo
único. O Museu promoverá a publicidade aos termos de descartes a serem
efetuados, por meio de publicação nos Jornais de circulação no Município de
Caçapava.
Art. 30 É
obrigação do M.R.L. manter documentação
sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na
forma de registros e inventários.
§ 1º O
registro e o inventário dos bens culturais do Museu devem estruturar-se de
forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens
culturais.
§ 2º Os bens
inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu
perecimento ou degradação, a promover sua preservação, segurança, e a divulgar
a respectiva existência.
Art. 31 O
inventário museológico e outros registros elaborados pelo Museu que identifiquem
bens culturais são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional,
devendo ser conservados nas respectivas instalações do Museu, de modo a evitar
destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo
único. No caso de extinção do Museu, os seus inventários e registros
serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Art. 32 A
proteção dos bens culturais do Museu se completa pelo inventário nacional, sem
prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1º Entende-se
por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada
periodicamente sobre os bens culturais existentes no Museu, objetivando a sua
identificação e proteção.
§ 2º O
inventário nacional dos bens do Museu não terá implicações na propriedade,
posse ou outro direito real.
§ 3º O
inventário nacional dos bens culturais do Museu é coordenado pela União.
§ 4º Para
efeito da integridade do inventário nacional, o Museu responsabilizar-se-á pela
inserção dos dados sobre seus bens culturais.
Seção IV
Do Uso
das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais do Museu
Art. 33
O Museu facilitará o acesso à imagem e à reprodução de seus bens
culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação
vigente e nos termos de seu regimento interno.
Parágrafo
único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos
princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não
interferência na atividade do Museu e da garantia dos direitos de propriedade
intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.
Art. 34 O
Museu garantirá a proteção dos bens culturais que constituem seu acervo, tanto
em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos
sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da
legislação vigente.
Seção
III
Do Plano
Museológico
Art. 35 É
dever da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer do “Museu Roberto Lee” implementarem o Plano Museológico definido em
colaboração com o SISEM/SP – Sistema Estadual de
Museus de São Paulo - e aprovado com as devidas ressalvas e alterações feitas
pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 36 O
Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento
estratégico, de sentido global e integrador, indispensável a identificação da
vocação museológica, possibilitando a definição, o ordenamento e a priorização
dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como
fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental
para a sistematização do trabalho interno para a atuação do Museu na sociedade.
Art. 37 O Plano
Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pelo Museu com
periodicidade definida em seu regimento.
Art. 38 Os
projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela
exequibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas,
apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada,
a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação
permanente.
CAPÍTULO
III
O MUSEU
E A SOCIEDADE
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 39 Em
consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei,
poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades públicas
e privadas.
Art. 40 As
atividades decorrentes dos mecanismos previstos nesta Lei serão autorizadas e
supervisionadas pela direção do Museu, que poderá suspendê-las caso seu
desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do Museu.
Art. 41 O “Museu Roberto Lee” pode promover a criação de
uma associação de amigos, sendo esta uma sociedade civil, sem fins lucrativos,
constituída na forma da lei civil, que preencha ao menos os seguintes
requisitos:
I –
constar em seu instrumento de criação com finalidade exclusiva ao apoio,
manutenção e incentivo às atividades do Museu, especialmente aquelas destinadas
ao público em geral;
II – não
restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III – ser
vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo
único. O reconhecimento da associação de amigos será realizado em ficha
cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.
Art. 42 A
associação de amigos deverá tornar público seus balanços na forma do seu
regulamento.
Art. 43 A
associação de amigos do Museu deverá permitir todas verificações determinadas
pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes
forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de
balanços e dos relatórios do exercício social.
Art. 44 A
associação de amigos no exercício de suas funções submeter-se-á à aprovação
prévia e expressa da instituição a que se vincule, dos planos, dos projetos e
das ações.
Art. 45 A
associação poderá reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por ela
recebido e gerado para a sua própria administração e manutenção, sendo o
restante revertido para o “Museu Roberto Lee”.
Seção II
Do
Sistema Municipal de Museus
Art. 46 É
facultado ao “Museu Roberto Lee” fomentar
a criação de um Sistema Municipal de Museus ou aderir a um outro sistema já
existente, sendo este uma rede organizada de instituições museológicas, baseado
na adesão voluntária, configurado de forma progressiva visando a coordenação,
articulação, mediação, qualificação e a cooperação entre os museus.
Art. 47 O Município de Caçapava estabelecerá através
de lei, denominada Estatuto Municipal dos Museus, normas específicas de
organização, articulação e atribuições das unidades museológicas em sistemas de
museus, de acordo com os princípios dispostos na Lei Federal de nº. 11.904, de
14 de janeiro de 2009.
§ 1º A
instalação do sistema municipal de museus será feita de forma gradativa, sempre
visando a qualificação dos respectivos museus.
§ 2º O
sistema de museus tem por finalidade:
I –
apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com
eles relacionada;
II –
promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e
temática ou geográfica com ele relacionada, em especial com os museus
municipais;
III –
contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação
dos museus;
IV –
elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no
contexto de atuação a que estiver adstrito;
V –
colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à
apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de
programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48 Para o
efeito desta Lei, as atividades realizadas pelo “Museu
Roberto Lee” dividem-se em funções primárias e secundárias.
§ 1º As
funções primárias do Museu são os formadas pelos seguintes procedimentos:
I -
Conservação;
II -
Investigação;
III -
Comunicação;
IV -
Interpretação;
V -
Exposição, para fins de preservação;
VI -
Estudo;
VII -
Pesquisa;
VIII -
Educação;
IX -
Contemplação;
X -
Turismo.
§ 2º As
funções secundárias são aquelas que se destinam ao cumprimento da rotina
administrativa do Museu, com a prática otimizada, dentre outros, dos seguintes
atos:
I -
Elaboração de documentos;
II -
Protocolo;
III -
Recebimento e envio de comunicações internas e externas;
IV -
Encaminhamento de documentos;
V -
Organização de arquivos;
VI -
Limpeza das áreas internas;
VII - Serviços
de portaria;
VIII -
Serviços de segurança.
Art. 49 Para o
cumprimento das finalidades que competem ao “Museu
Roberto Lee”, as funções descritas no artigo anterior são estruturadas
nos seguintes níveis:
I - Nível
de Administração;
II - Nível
de Assessoramento;
III - Nível
de Execução.
Art. 50 São
competências básicas de cada nível de atuação no “Museu
Roberto Lee”:
I –
Compete ao nível de Administração a representação ativa e passiva do “Museu Roberto Lee”, a sua coordenação, gerenciamento,
organização, e orientação, cumprir e fazer cumprir esta Lei e o seu regimento,
executar todas as suas atividades elencadas nos incisos I, II, III, IV e V, do
§ 2º, do art. 48 desta Lei;
II – Compete ao nível de
Assessoramento assistir tecnicamente o Museu, viabilizando e auxiliando na
realização dos estudos museológicos gerais e específicos, implementando entre
outras, as atividades de conservação, de organização, de aquisição, de descarte
e de pesquisa, emitindo relatórios, pareceres e orientações;
III – Compete ao nível de
Execução a colaboração em todas as atividades desempenhadas pelos demais
níveis, além do desempenho direto das funções elencadas nas alíneas VI, VII e
VIII, do § 2º, do art. 48 desta Lei.
Art. 51 Para a
realização das funções dos níveis de Administração e de Assessoramento do
Museu, há necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Ser servidor público
ocupante de emprego de provimento efetivo e Bacharel em Engenharia Mecânica ou
licenciatura Plena em Museologia;
II – Possuir notórios
conhecimentos em Antigomobilismo ou museologia, com comprovada experiência de
05 (cinco) anos na área;
III - Para a função do nível de
Assessoramento, formação no curso superior de história ou museologia, com
comprovada experiência de 05 (cinco) anos na área.
Art. 52 Para o
exercício do nível de Assessoramento do “Museu
Roberto Lee”, será criado por lei própria o emprego de provimento
efetivo, a ser exercido por Museólogo, e preenchido mediante concurso de provas
e títulos na forma da lei.
Art. 53 As
funções do nível de Execução serão exercidas por servidores públicos municipais
ocupantes de empregos de provimento efetivo já existentes no quadro de pessoal,
e que possuam notórios conhecimentos em museologia ou antigomobilismo.
Art. 54 Os
servidores designados para exercerem as funções na forma do artigo anterior,
após prévia análise e manifestação expressa do servidor ocupante da função de
nível de Administração do Museu, passarão a integrar o corpo funcional do
“Museu Roberto Lee”, não podendo ser transferidos, salvo nos casos previstos no
art. 52 desta Lei.
Art. 55 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas caso necessário.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 A presente lei
será regulamentada por Decreto no prazo de 180 dias.
Art. 57 Os servidores
cujas funções estejam relacionadas ao Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas
Roberto Lee na data da publicação desta Lei, permanecem mantidos em seus
empregos e funções até a aprovação das leis específicas sobre a criação de
novos empregos públicos.
Art. 58 A
Administração Pública Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer deverá implementar todas as medidas necessárias junto à
Secretaria de Estado da Cultura, para regularizar o processo de municipalização
do “Museu Roberto Lee”.
Art. 59 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 11 de junho de 2014.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.