LEI Nº 5.838, DE 29 DE JUNHO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 88/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a criação do Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.838:

 

Art. 1º Fica criado o Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee, com missão, objetivos, organização e atribuições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee ficará sediado no Centro Educacional, Cultural e Esportivo “José Francisco Natali”, localizado na Avenida Dr. José de Moura Resende, 475 - Vera Cruz - Caçapava/SP - CEP: 12287-650, até que o antigo prédio da Fazenda Esperança fique adequado aos padrões de funcionamento, quando então deverá retornar a sua sede original.

 

Art. 2º O Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee terá como missão promover a interação da sociedade com o patrimônio cultural do município, através da preservação, pesquisa e documentação do acervo e da fruição dos bens culturais sob a responsabilidade da instituição, bem como proporcionar o intercâmbio cultural com outras instituições museológicas do Estado de São Paulo, do país e do exterior, além de centros de pesquisa multidisciplinares e instituições educacionais, atuando para fomentar a atividade turística e socioeconômica do município.

 

Art. 3º São os objetivos do Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee:

 

I - manter um espaço permanente para reserva técnica e exposições de veículos antigos e antiguidades mecânicas, com acervo rotativo e permanente;

 

II - adquirir, por meio de compra, legado, empréstimo, comodato e doação, bens relacionados a antiguidades mecânicas de variados gêneros;

 

III - garantir a preservação e a segurança do acervo e das instalações sob a guarda da instituição;

 

IV - manter documentação sistematicamente organizada e atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na forma de registro e inventários;

 

V - realizar a difusão dos acervos e a divulgação institucional por meio de exposições, publicações técnico-científicas, ações educativas e atividades culturais correlatas utilizando diferentes veículos de comunicação social;

 

VI - organizar estudos de perfil de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas, objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades de seus visitantes;

 

VII - promover a capacitação e aperfeiçoamento sistemático de seu corpo funcional para o desempenho de atividades museológicas;

 

VIII - promover atividades de integração, intercâmbio e parcerias institucionais, profissionais e pesquisadores de áreas afins nacionais e internacionais;

 

IX - garantir a acessibilidade universal a visitantes e a funcionários;

 

X - fomentar o turismo, a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio cultural da comunidade que representa;

 

XI - valorizar o patrimônio cultural do município, reforçando as conexões da memória local com os espaços públicos e com os indivíduos;

 

XII - fomentar processos amplos e qualificados de formação de público e de comunicação relacionados às antiguidades mecânicas;

 

XIII - desenvolver programação cultural relacionada com antiguidades mecânicas por meio de ações educativas com ênfase na fruição cultural.

 

Art. 4º  Para alcançar seus objetivos o Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee poderá:

 

I - firmar convênios e/ou parcerias com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover ações e projetos relacionados ao tema;

 

II - celebrar convênios e/ou parcerias com órgãos das esferas Municipais, Estaduais e Federais, para o desenvolvimento dos projetos educacionais que envolvam a rede Municipal, Estadual e Federal de ensino e a comunidade.

 

Art. 5º O Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee será vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que proverá suas necessidades financeiras, materiais e de recursos humanos, diretamente ou através de parcerias.

 

§ 1º O Museu deverá implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um Plano Museológico, compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica visando à definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de seus programas e áreas de funcionamento, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para sua atuação junto à sociedade.

 

§ 2º A elaboração do plano museológico deve obedecer à legislação federal sobre a área museológica.

 

Art. 6º Fica a Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos necessários e a fazer as operações de crédito indicadas para a execução desta Lei.

 

§ 1º Para o cumprimento dos objetivos do Museu, na forma da lei, o Executivo poderá celebrar convênio com Governo Estadual e Governo Federal, assim como também parcerias com órgãos e fundações ligados à indústria automobilística, clubes, associações, organizações sociais, organizações não governamentais e Federações de Automobilismo que estejam legalmente registrados.

 

§ 2º O aporte de recursos por empresas, poderá se dar em contrapartida à veiculação de publicidade e propaganda nos espaços do museu.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 5.284, de 11 de junho de 2014.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de junho de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.