LEI Nº 5.097, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 115/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso V, concomitante com o artigo 41 e art. 6º, inc. XVI da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.097.

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme composição inserida no anexo I desta Lei, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de proteção ao patrimônio, bens e serviços municipais e mobilidade urbana, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana:

 

I – planejar e conduzir as ações de proteção do patrimônio, bens e serviços municipais;

 

II - colaborar com as demais unidades da administração, quanto à aplicação da legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

 

III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava;

 

IV – planejar a política de mobilidade urbana no Município.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E EMPREGOS

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana terá o Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Ficam transferidos o Departamento de Transporte Público e Trânsito e a Seção de Vigilância, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º Fica alterada a denominação da Seção de Cadastro e Atendimento ao Público para Seção de Protocolo, Atendimento e Recursos de Multa, realocada conforme anexo I desta Lei.

 

Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, os empregos públicos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III respectivamente, que fazem parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA GUARDA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 7º Fica criada, subordinada à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, lotada no Departamento de Defesa do Patrimônio, Bens e Serviços Municipais.

 

Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Caçapava é uma corporação uniformizada, hierarquizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens e serviços públicos municipais, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso XVI e artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

                     

Art. 9º A Guarda Civil Municipal de Caçapava exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, tendo sua organização estrutural e funcional baseada nos princípios da hierarquia e disciplina.

                                         

Art. 10 A Guarda Municipal de Caçapava, atuará:

 

I - em colaboração, quando solicitada e autorizada, com órgãos Estaduais e Federais, responsáveis pela segurança pública;

 

II - atendendo e auxiliando a população em eventos danosos ou críticos, que envolvam patrimônio, bens e serviços públicos municipais, em auxílio aos demais órgão da Prefeitura e autoridades competentes no município;

 

III - nas comemorações cívicas programadas pelo município, destinadas à exaltação do patriotismo;

 

IV – nas ações educativas e auxílio aos munícipes na sua atividade de mobilidade urbana;

 

V – como polícia administrativa no município, auxiliando na fiscalização das leis municipais;

 

VIna realização de rondas nos prédios e logradouros públicos, visando a proteção dos equipamentos urbanos e instalações municipais;

 

VII – na realização de rondas escolares, prestando assistência às escolas municipais;

 

VIII – em atendimento às ações cívicas sociais.

 

Art. 11 A Guarda Civil Municipal de Caçapava obedecerá o mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas no Regimento próprio desta Corporação.

 

SEÇÃO III

DO EFETIVO

 

Art. 12 O efetivo da Guarda Civil Municipal de Caçapava é fixado em 50 (cinquenta) guardas municipais.

 

SEÇÃO IV

DA JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 13 A Guarda Civil Municipal de Caçapava atuará, em turnos diurnos e noturnos, em regime de escala, que poderá ser alterado conforme o interesse do serviço público.

 

SEÇÃO V

DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACAPAVA

 

Art. 14 A Guarda Civil Municipal de Caçapava será composta, obedecendo a hierarquia abaixo descrita:

 

I - Comandante da Guarda Civil Municipal; (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal; (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - Inspetor da Guarda Civil Municipal;

 

IV – Guarda Civil Municipal Classe I;

 

V – Guarda Civil Municipal Classe II;

 

VI – Guarda Civil Municipal Classe III.

 

SEÇÃO VI

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 15 As promoções na Guarda Civil Municipal de Caçapava serão realizadas para a classe imediatamente superior, e somente para os empregos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 14, conforme Anexo II, desta Lei.

 

Parágrafo Único. A investidura para os cargos de Guarda Civil Municipal iniciará sempre na Classe III.

 

Art. 16 Para a promoção, adotar-se-á o critério de permanência no emprego e de merecimento, conforme dispuser o Regulamento de Pessoal e/ou regime próprio.

 

§ 1º Para efeito de promoção prevista neste artigo, contar-se-à o tempo no emprego de Guarda Civil Municipal.

 

§ 2º A investidura nos emprego público previsto no inciso III do artigo 14 desta Lei será de livre provimento dentre os integrantes da Guarda Civil Municipal de Caçapava.

                                         

§ 3º A investidura nos cargos de Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, Diretor de Departamento, Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, Chefes de Centro, Divisão, Seção e setores serão de livre provimento e nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

SEÇÃO VII

DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

 

Art. 17 O tempo mínimo para progressão prevista nos artigos 15 e 16 desta Lei será de 3 (três anos) em cada classe.

 

SEÇÃO VIII

DO ADICIONAL DE RISCO

 

Art. 18 Fica assegurado aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Caçapava, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco, em percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o padrão base do servidor.

 

Parágrafo Único. O Adicional de Risco de que trata este artigo será também assegurado aos ocupantes do emprego público permanente de Vigia, quando do efetivo exercício de suas atribuições.

 

Art. 19 O Adicional de Risco é devido ao integrante da Guarda Civil Municipal de Caçapava, que desempenhem suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.

 

Parágrafo Único. O Adicional de Risco se incorpora aos vencimentos dos servidores em atividade, para todos os efeitos legais.

 

Art. 20 Não terá direito ao percebimento do Adicional de Risco, o servidor que for readaptado ou remanejado de função, ou não estiver exercendo a função efetiva de integrante da Guarda Civil Municipal de Caçapava.

 

Art. 21 O adicional previsto nesta Lei equipara-se, para todos os efeitos do Decreto-Lei nº 5452/1943, ao adicional de periculosidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Os descritivos dos novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão os constantes do anexo IV desta Lei.

 

Art. 23 Fica assegurado também o adicional de risco aos Fiscais de Transporte Público e Trânsito, lotados no Departamento de Transporte Público e Trânsito, nas mesmas condições e requisitos estabelecidos no artigo 18, 19, 20 e 21 desta Lei.

 

Art. 24 Fica assegurada também aos Fiscais de Transporte Público e Trânsito a promoção de classe, nas mesmas condições e requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.

 

Art. 25 Para efeito de tempo de serviço para classificação dos Guardas Civis Municipais e Fiscais de Transporte Público e Trânsito adotar-se-á a data de ingresso do servidor nos empregos de Guarda Municipal e Fiscal de Transporte Público e Trânsito.

 

Art. 26 Fica alterada a referência do cargo permanente de Desenhista Técnico, de XVII para Referência XXII e do cargo de Analista de Transporte e Trânsito, de XXVI para Referência XXX.

 

Art. 27 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 266, de 27 de setembro de 2007.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 22 De Dezembro De 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.