Projeto de Lei nº 115/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso
V, concomitante com o artigo
41 e art.
6º, inc. XVI da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.097.
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme composição inserida no anexo I desta Lei, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de proteção ao patrimônio, bens e serviços municipais e mobilidade urbana, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana:
I – planejar e conduzir as ações de proteção do patrimônio, bens e serviços municipais;
II - colaborar com as demais unidades da administração, quanto à aplicação da legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de Caçapava;
IV – planejar a política de mobilidade urbana no Município.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E EMPREGOS
Art. 3º A Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana terá o Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4º Ficam transferidos o Departamento de Transporte Público e Trânsito e a Seção de Vigilância, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º Fica alterada a denominação da Seção de Cadastro e Atendimento ao Público para Seção de Protocolo, Atendimento e Recursos de Multa, realocada conforme anexo I desta Lei.
Art. 6º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, os empregos públicos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III respectivamente, que fazem parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 7º Fica criada, subordinada à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, lotada no Departamento de Defesa do Patrimônio, Bens e Serviços Municipais.
Art. 8º A Guarda Civil Municipal de Caçapava é uma corporação uniformizada, hierarquizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens e serviços públicos municipais, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso XVI e artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Guarda Civil Municipal de Caçapava exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, tendo sua organização estrutural e funcional baseada nos princípios da hierarquia e disciplina.
Art.
I - em colaboração, quando solicitada e autorizada, com órgãos Estaduais e Federais, responsáveis pela segurança pública;
II - atendendo e auxiliando a população em eventos danosos ou críticos, que envolvam patrimônio, bens e serviços públicos municipais, em auxílio aos demais órgão da Prefeitura e autoridades competentes no município;
III - nas comemorações cívicas programadas pelo município, destinadas à exaltação do patriotismo;
IV – nas ações educativas e auxílio aos munícipes na sua atividade de mobilidade urbana;
V – como polícia administrativa no município, auxiliando na fiscalização das leis municipais;
VI – na realização de rondas nos prédios e logradouros públicos, visando a proteção dos equipamentos urbanos e instalações municipais;
VII – na realização de rondas escolares, prestando assistência às escolas municipais;
VIII – em atendimento às ações cívicas sociais.
Art.
SEÇÃO III
DO EFETIVO
Art. 12 O efetivo da Guarda Civil Municipal de Caçapava é
fixado em 50 (cinquenta) guardas municipais.
SEÇÃO IV
DA JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
Art.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACAPAVA
Art.
I - Comandante da Guarda Civil Municipal; (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal; (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - Inspetor da Guarda Civil Municipal;
IV – Guarda Civil Municipal Classe I;
V – Guarda Civil Municipal Classe II;
VI – Guarda Civil Municipal Classe III.
SEÇÃO VI
DAS PROMOÇÕES
Art. 15 As promoções na Guarda Civil Municipal de Caçapava serão realizadas para a classe imediatamente superior, e somente para os empregos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 14, conforme Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. A investidura para os cargos de Guarda Civil Municipal iniciará sempre na Classe III.
Art. 16 Para a promoção, adotar-se-á o critério de permanência no emprego e de merecimento, conforme dispuser o Regulamento de Pessoal e/ou regime próprio.
§ 1º Para efeito de promoção prevista neste artigo, contar-se-à o tempo no emprego de Guarda Civil Municipal.
§ 2º A investidura nos emprego público previsto no inciso III do artigo 14 desta Lei será de livre provimento dentre os integrantes da Guarda Civil Municipal de Caçapava.
§ 3º A
investidura nos cargos de Secretário Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana,
Diretor de Departamento, Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal,
Chefes de Centro, Divisão, Seção e setores serão de livre provimento e nomeação
pelo Chefe do Executivo Municipal. (EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
SEÇÃO VII
DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
Art. 17 O tempo mínimo para progressão prevista nos artigos 15 e 16 desta Lei será de 3 (três anos) em cada classe.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL
DE RISCO
Art. 18 Fica assegurado aos integrantes da Guarda Civil
Municipal de Caçapava, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a
percepção de Adicional de Risco, em percentual de 30% (trinta por cento),
calculado sobre o padrão base do servidor.
Parágrafo Único. O Adicional de Risco de que trata este artigo será também assegurado
aos ocupantes do emprego público permanente de Vigia, quando do efetivo
exercício de suas atribuições.
Art. 19 O Adicional de Risco é devido ao integrante da Guarda
Civil Municipal de Caçapava, que desempenhem suas atribuições e esteja
regularmente capacitado para a função.
Parágrafo Único. O Adicional de Risco se incorpora aos vencimentos dos
servidores em atividade, para todos os efeitos legais.
Art. 20 Não terá direito ao percebimento do Adicional de
Risco, o servidor que for readaptado ou remanejado de função, ou não estiver
exercendo a função efetiva de integrante da Guarda Civil Municipal de Caçapava.
Art. 21 O adicional previsto nesta Lei equipara-se, para todos
os efeitos do Decreto-Lei nº 5452/1943, ao adicional de periculosidade.
CAPÍTULO V
Art. 22 Os descritivos dos novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão os constantes do anexo IV desta Lei.
Art. 23 Fica assegurado também o adicional de risco aos Fiscais de Transporte Público e Trânsito, lotados no Departamento de Transporte Público e Trânsito, nas mesmas condições e requisitos estabelecidos no artigo 18, 19, 20 e 21 desta Lei.
Art. 24 Fica assegurada também aos Fiscais de Transporte Público e Trânsito a promoção de classe, nas mesmas condições e requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
Art. 25 Para efeito de tempo de serviço para classificação dos Guardas Civis Municipais e Fiscais de Transporte Público e Trânsito adotar-se-á a data de ingresso do servidor nos empregos de Guarda Municipal e Fiscal de Transporte Público e Trânsito.
Art. 26 Fica alterada a referência do cargo permanente de Desenhista Técnico, de XVII para Referência XXII e do cargo de Analista de Transporte e Trânsito, de XXVI para Referência XXX.
Art. 27 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 266, de 27 de setembro de 2007.
Prefeitura Municipal De Caçapava, 22 De Dezembro De 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.