REVOGADA PELA LEI Nº 5.097/2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 17⁄2007
Autor: Prefeito Municipal
Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito, Guarda Municipal de Caçapava e dá outras
providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE O ARTIGO
70, INCISO V,
CONCOMITANTE COM O ARTIGO
41, INCISO I
E ART.
6º, INC. XVI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER
QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo
I
Da Criação
Art.
1º Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito, com objetivo fundamental de planejar e executar as políticas de
proteção ao patrimônio, bens e serviços municipais, bem como cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no
Município de Caçapava.
Capítulo II
Da Competência
Art.
2º Compete à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito:
I - promover a proteção do patrimônio,
bens e serviços municipais, incluindo os logradouros e as áreas de preservação
do patrimônio natural, histórico e cultural do Município;
II - colaborar com as demais unidades
da Administração na fiscalização quanto à aplicação da legislação municipal
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
III - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito e transportes públicos, no Município de
Caçapava.
Capítulo III
Da Composição da Secretaria e Criação dos Empregos
Art.
3º A Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito terá o Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante
desta Lei Complementar.
Art.
4º Ficam transferidos o Departamento de
Transporte Público e Trânsito e a Seção de Vigilância, da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais para a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito,
conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei
Complementar.
Art.
5º Ficam renomeados os órgãos e empregos públicos a
seguir discriminados:
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
Departamento de Transporte Público
e Trânsito |
Departamento da Guarda Municipal e
Trânsito |
Divisão de Operação e Fiscalização |
Divisão de Operação e Sinalização |
Diretor do Departamento de
Transporte Público e Trânsito |
Diretor do Departamento da Guarda
Municipal e Trânsito |
Fiscal de Transporte Público e
Trânsito |
Guarda Municipal de Transporte e
Trânsito |
Art.
6º Ficam extintos a Seção de Inspeção de
Frota e Fiscalização e o emprego público em comissão de Chefe de Seção de
Inspeção de Frota e Fiscalização.
Art. 7º Ficam
criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender
necessidades da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, os empregos
públicos permanentes e em comissão, conforme Anexos II e III respectivamente,
que fazem parte integrante desta Lei Complementar.
Capítulo
IV
Da
Guarda Municipal
Seção I
Da
Criação
Art.
8º Fica criada, subordinada à Secretaria Municipal
de Segurança e Trânsito, a GUARDA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, lotada no Departamento
da Guarda Municipal e Trânsito.
Art.
9º A Guarda Municipal de Caçapava é uma corporação
uniformizada, hierarquizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o
patrimônio, bens e serviços públicos municipais, conforme o disposto no artigo
144, parágrafo 8.º da Constituição Federal e artigo 6º inciso XVI e artigo
89 da Lei Orgânica Municipal.
Art.
10 A Guarda Municipal de Caçapava será
dividida
Seção II
Das Finalidades e Atribuições
Art.
11 A Guarda Municipal de Caçapava exercerá suas
atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e
assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
Parágrafo
Único. A organização hierárquica
operacional e técnica da Guarda Municipal de Caçapava, tem por princípio a
hierarquia e disciplina.
Art.
12 A Guarda Municipal de Caçapava, além das
atribuições definidas no artigo 2.º, desta Lei Complementar poderá:
I - atuar em colaboração com órgãos
Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender
situações excepcionais;
II - atender a população em eventos
danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes no município;
III - participar das comemorações
cívicas programadas pelo município, destinadas à exaltação do patriotismo.
Art.
Seção III
Do Efetivo
Art. 14 O
efetivo da Guarda Municipal de Caçapava é fixado em 50 (cinquenta) guardas
municipais e 21 (vinte e um) guardas municipais de transporte e trânsito.
Seção IV
Do Horário de Trabalho
Art. 15 A
Guarda Municipal de Caçapava atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com
regulamentação específica.
Seção V
Da Composição da Guarda Municipal de Caçapava
Art.
I
– Diretor do Departamento da Guarda Municipal e Trânsito;
II – Inspetor Geral da Guarda Municipal;
III - Inspetor da Guarda Municipal e Inspetor da Guarda
Municipal de Transporte e Trânsito;
IV - Subinspetor da Guarda Municipal e Subinspetor da Guarda
Municipal de Transporte e Trânsito;
V
– Guarda Municipal Classe 1 e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito Classe
1;
VI – Guarda Municipal Classe 2 e Guarda Municipal de
Transporte e Trânsito Classe 2;
VII – Guarda Municipal Classe 3 e Guarda Municipal de
Transporte e Trânsito Classe 3.
Seção
VI
Das
Promoções
Art.
17 As promoções na Guarda Municipal de
Caçapava serão realizadas para a classe imediatamente superior, e somente para
os empregos previstos nos incisos V, VI e VII do art. 16, conforme Anexo II,
desta Lei Complementar.
Parágrafo
Único. A investidura para os cargos de
Guarda Municipal e Guarda Municipal de Transporte e Trânsito iniciará sempre na
Classe 3.
Art.
18 Para a promoção, adotar-se-á o
critério de permanência no emprego, desde que o servidor não seja punido em
processo administrativo disciplinar, conforme disposição do Decreto nº 482⁄91
do Regulamento de Pessoal e⁄ou regime disciplinar próprio.
§1º
Para efeito de promoção prevista neste artigo, contar-se-á o tempo no cargo de
Guarda Municipal e⁄ou Guarda Municipal de Transporte e Trânsito.
§2º
Os servidores renomeados para o cargo de Guarda Municipal de Transporte e
Trânsito, conforme artigo 5º, incorporarão o tempo de serviço na função
anterior, para efeito da promoção contida neste artigo.
§3º
A investidura nos empregos públicos previstos nos incisos II, III e IV, do
artigo 16, desta Lei Complementar, serão de livre provimento dentre os
integrantes da Guarda Municipal de Caçapava.
§4º
A investidura nos cargos de Secretário Municipal de
Segurança e Trânsito e Diretor do Departamento da Guarda Municipal e Trânsito
serão de livre provimento e nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção
VII
Do
Interstício para Promoção
Art.
19 O lapso temporal, decorrido para progressão
prevista nos artigos. 17 e 18, desta Lei Complementar, será de 3 (três anos) em
cada classe.
Art.
20 Para provimento dos cargos contidos
nos incisos II, III e IV, desta Lei Complementar, necessário se faz 9 (nove)
anos de efetivo exercício na Guarda Municipal de Caçapava, observado o disposto
no parágrafo 2º, do artigo 18, desta Lei Complementar.
Seção VIII
Do Adicional de Risco
Art. 21 Fica
assegurado aos integrantes da Guarda Municipal de Caçapava, quando no exercício
de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco, em percentual de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o padrão base do servidor.
Art. 22 O
Adicional de Risco é devido ao integrante da Guarda Municipal de Caçapava, que
desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.
Parágrafo único. O Adicional de Risco se incorpora aos
vencimentos dos servidores em atividade, para todos os efeitos legais.
Art. 23 Não terá direito ao percebimento do Adicional de Risco, o
servidor que for readaptado ou remanejado de função, ou não estiver exercendo a
função efetiva de integrante da Guarda Municipal de Caçapava.
Art. 24 O
adicional previsto nesta Lei Complementar equipara-se para todos os efeitos do
Decreto-Lei nº 5452⁄1943 ao adicional de periculosidade.
Capítulo
V
Das Disposições Finais
Art.
25 Os descritivos dos novos empregos
públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso, serão
fixados por decreto do Poder Executivo.
Art.
26 O Poder Executivo poderá realizar,
por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades
administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.
Art.
27 Para atender o disposto
nesta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria
de Finanças,
Art.
28 Os recursos para a cobertura do
crédito especial de que trata esta lei complementar serão indicados no ato de
abertura, nos termos dos art. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320⁄64.
Art.
29 Esta Lei
Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as
disposições em contrário. (NR).
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 267/2007
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.